Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. ............................................
§ 1º Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada à ementa do acórdão, o presidente designará, dentre eles, um redator ad hoc, que procederá à sua reformulação.
§ 2º Preferencialmente, a ementa será redigida e conferida na mesma sessão em que ocorrer o julgamento.” (NR)
“Art. 62. .............................................
...........................................................
§ 4º Quando se tratar de recursos em processos de jurisdição voluntária, não se aplica a exigência prevista no caput de o procurador ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR)
“Art. 71. Compete à Subsecretaria da Receita por meio de seu titular, ou a quem este delegar, expedir ato declaratório de reconhecimento de benefício fiscal decorrente das decisões do TARF.
........................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 52 do Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 2011.
Brasília, 21 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2020 p. 32, col. 1