SINJ-DF

DECRETO Nº 41.373, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 52. ............................................

§ 1º Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada à ementa do acórdão, o presidente designará, dentre eles, um redator ad hoc, que procederá à sua reformulação.

§ 2º Preferencialmente, a ementa será redigida e conferida na mesma sessão em que ocorrer o julgamento.” (NR)

“Art. 62. .............................................

...........................................................

§ 4º Quando se tratar de recursos em processos de jurisdição voluntária, não se aplica a exigência prevista no caput de o procurador ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR)

“Art. 71. Compete à Subsecretaria da Receita por meio de seu titular, ou a quem este delegar, expedir ato declaratório de reconhecimento de benefício fiscal decorrente das decisões do TARF.

........................................................... (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 52 do Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 2011.

Brasília, 21 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2020 p. 32, col. 1