(revogado pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)
(Autoria do Projeto: Deputado Deputado Chico Leite)
Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, para estabelecer a obrigatoriedade de informações preventivas de acidentes de trabalho e de infrações urbanísticas em obras.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV - fixar e manter, até a conclusão da obra, placa visível e legível ao público, contendo as seguintes informações:
a) a mensagem: "O uso de equipamento de proteção individual é obrigatório aos trabalhadores submetidos a riscos. Denuncie qualquer irregularidade à DRT/DF", seguida do número de telefone da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal;
b) destinação do imóvel - uso e atividade - segundo a classificação prevista na legislação urbanística, e o número do alvará de construção expedido pela administração regional.
Art. 2º O art. 166, III, da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - R$ 150,00 se infringidos os arts. 6º; 8º, I e IV; 12, I e IV; 32; 51; 56; 63; 71; 73; 75; 77, III; 86; 122; 123, caput e parágrafo único; 124; 125; 131; 132; 133; 143; 149 e 165, III e V.
Art. 3º As obras públicas realizadas direta ou indiretamente por meio de contratação devem obedecer, no que couber, ao disposto no art. 1º, sob pena de responsabilização administrativa, na forma da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 02/02/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2018 p. 15, col. 2