(Autoria: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que "institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV – mediante direito à compensação ou indenização aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos de ato fixado pelo Defensor Público Geral."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2024 p. 1, col. 1