SINJ-DF

DECRETO Nº 42.321, DE 21 DE JULHO DE 2021 (*)

Declara de interesse público os projetos e as obras de construção do crematório no Cemitério Sul - CES, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I - e disciplina os procedimentos e prazos, nos termos do art. 27, inciso I, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 6.138, de 26, de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do Processo SEI 00400-00015125/2020-19, DECRETA:

Art. 1º Constituem-se de interesse público, nos termos do disposto no art. 27, inciso I, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 6.138, de 26, de abril de 2018, os projetos e obras de construção do crematório no Cemitério Sul - CES, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes para a apreciação dos atos administrativos de que trata este artigo proferirão sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo, podendo o prazo ser prorrogado, desde que por solicitação devidamente justificada pelo responsável técnico.

Art. 2º Os projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo de área ou de alteração referentes ao crematório do Cemitério Sul - CES devem ser submetidos à aprovação dos órgãos de proteção ao patrimônio e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem prejuízo das demais etapas do rito especial previsto no caput do art. 19 do Decreto nº 39.272, de 02 de agosto 2018.

Parágrafo único. A emissão da licença específica referente ao crematório do Cemitério Sul - CES dispensa a apresentação do plano de ocupação previsto no parágrafo único do art. 19 e no inciso I do art. 74-A do Decreto 39.272, de 2018.

Art. 3º Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto observarão os parâmetros de acessibilidade estabelecidos pela NBR 9050:2015, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º A emissão da carta de habite-se fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos arts. 78 a 82 do Decreto nº 39.272, de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 137, de 22 de julho de 2021, página 09.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2021 p. 9, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2021 p. 1, col. 1