Dispõe sobre a regulação da concessão de provimento alimentar direto em caráter emergencial.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve: DA DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS
Art. 1° As ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial estão previstas no art. 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011.
§ 1º Essas ações consistem na concessão de cestas de alimentos ou no repasse de crédito para aquisição de itens da cesta de alimentos e de pão e leite do café da manhã, como forma de garantir o acesso à alimentação às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional no Distrito Federal, visando resguardar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
§ 2º O repasse de crédito para aquisição de itens da cesta de alimentos e de pão e leite do café da manhã, tratado no parágrafo anterior denomina-se “Auxílio Segurança Alimentar e Nutricional” – Programa Prato Cheio e Pão e Leite.
Art. 2° Para fins da concessão de cesta de alimentos ou subsídio financeiro em caráter emergencial, no âmbito do Distrito Federal, considerar-se-ão as situações de insegurança alimentar e nutricional advindas da indisponibilidade ou do precário acesso a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente para prover a subsistência da família ou da pessoa.
Parágrafo único: Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
Art. 3º As ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial devem atender aos seguintes princípios:
I - Afirmação do direito à alimentação adequada como direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal;
II - Constituição de provimento de cesta de alimentos ou repasse de subsídio financeiro para enfrentar com agilidade e presteza a situação de insegurança alimentar e nutricional;
III - Integração à rede de serviços socioassistenciais;
IV - Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos beneficiários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias.
Art. 4° Conceder, em caráter provisório e emergencial, cestas de alimentos ou crédito para aquisição de itens da cesta de alimentos e de pão e leite do café da manhã, que garanta a Segurança Alimentar e Nutricional às famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade social, dentre elas, a situação de insegurança alimentar e nutricional, conforme critérios e procedimentos estabelecidos;
Art. 5° Viabilizar o estabelecimento de outras ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional, bem como possibilitar o acesso a essas famílias e indivíduos em serviços e programas sociais, que as apoiem na superação da situação de insegurança alimentar e nutricionais.
Art. 6º As ações de provimento alimentar direto deverão atender:
I - Famílias e indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional que estejam referenciadas às unidades da SUBSAS;
II - Famílias com indivíduos em situação de rua, inseridos em acompanhamento em unidade da SUBSAS, com endereço de residência no Distrito Federal;
III - Povos e Comunidades tradicionais em situação de insegurança alimentar e nutricional que estejam referenciados às unidades da SUBSAS, levando-se em consideração suas características culturais e formas de organização social.
§ 1º Todas as famílias beneficiárias deverão ser inseridas no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social (SIDS).
§ 2º As famílias beneficiárias não inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal deverão ser incluídas nesse instrumento posteriormente;
Art. 7º São critérios para concessão:
I - A renda família seja igual ou inferior a meio salário mínimo per capita;
II - Residir no Distrito Federal;
III - Declarar-se em situação de insegurança alimentar.
§ 1º Casos excepcionais de renda per capita superior a meio salário mínimo deverão ser avaliados pelos Especialistas em Assistência Social e, se necessária, a concessão do provimento se dará na forma de cesta de alimentos.
§ 2º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos, para fins do crédito para aquisição de itens de alimentos serão priorizadas:
I - Famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II - Famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III - Famílias com pessoas com deficiência;
IV - Famílias com pessoas idosas.
Art. 8º O Auxílio Segurança Alimentar e Nutricional será composto por:
§ 1º R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de itens da cesta de alimentos e pão e leite do café da manhã.
Art. 9º O valor indicado no artigo 8º poderá sofrer reajuste desde que precedido de previsão orçamentária.
Art. 10. O provimento alimentar direto é de caráter emergencial, não é concedido de forma continuada e não gera direito adquirido.
Art. 11. As ações de provimento alimentar direto poderão ser concedidas cumulativamente com outro benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios de elegibilidade.
§ 1º A família beneficiária no intervalo de 30 dias fará jus a apenas uma forma de provimento alimentar direto, não podendo acumular o recebimento da cesta de alimentos com o subsídio financeiro para aquisição de alimentos;
§ 2º Para acesso a cesta de alimentos ou crédito para aquisição de itens da cesta de alimentos e de pão e leite do café da manhã, a família poderá fazer nova solicitação desse provimento caso persista em situação de insegurança alimentar desde que respeitado o prazo de 30 dias entre cada requerimento.
§ 3º O tempo de permanência no programa Prato Cheio sem novo requerimento terá limite de 3 meses.
Art. 12. Enquanto persistir o Estado de Calamidade Pública no Distrito Federal, as famílias cadastradas receberão os benefícios sem necessidade de realizar uma nova solicitação.
Art. 13. Será concedida 01 (uma) cesta de alimentos seca por família, observando-se o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, contados ininterruptamente, entre as concessões.
Parágrafo único. É possível a concessão de mais de uma cesta por família, em período inferior ao estipulado no caput, após avaliação realizada pelos servidores das unidades da SUBSAS e desde que haja justificativa fundamentada, assinada pelo profissional que atendeu ao pleito.
Art. 14. As cestas verdes poderão ser concedidas cumulativamente com a cesta de alimentos ou com o crédito para aquisição de itens da cesta de alimentos e de pão e leite do café da manhã, de acordo com a disponibilidade contratual mensal para famílias e indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. A cesta verde deve sempre ser entendida como um complemento da cesta seca ou do crédito, podendo ser entregue separadamente, caso seja necessário.
Art. 15. São competentes para a concessão das cestas de alimentos em caráter emergencial:
I - Os servidores que componham as equipes das Unidades da Assistência Social da Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS, que atuam no atendimento e/ou acompanhamento de indivíduos e famílias nos serviços socioassistenciais, incluindose os profissionais que atuam na acolhida;
II - Cabe aos Gerentes das Unidades da SUBSAS a liberação das cestas solicitadas.
Art. 16. A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem dos benefícios, mediante solicitação dirigida à SEDES.
Art. 17. As entidades conveniadas com a SEDES, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso aos benefícios, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no artigo 19 do Decreto nº 33.329 de 10 de novembro de 2011, encaminhando-o à SEDES.
DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE ITENS DA CESTA DE ALIMENTOS E DE PÃO E LEITE DO CAFÉ DA MANHÃ
Art. 18. O Auxílio Segurança Alimentar e Nutricional será concedido em repasse pecuniário, na forma de cartão nominal, carregado mensalmente;
§ 1º O cartão será fornecido no nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou, na ausência deste cadastro, em nome do responsável familiar cadastrado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
§ 2º O crédito fornecido para aquisição dos produtos alimentícios é intransferível;
Art. 19. Os valores deverão ser utilizados de forma integral no prazo de 30 (trinta) dias, sendo vedada a acumulação dos valores não utilizados.
§ 1º O recurso disponibilizado somente poderá ser utilizado para aquisição de itens alimentícios que fazem parte de uma alimentação saudável.
§ 2º Os valores deverão ser utilizados de forma integral no prazo de 30 dias, não podendo ser acumular os valores não utilizados.
Art. 20. Situações omissas serão tratadas pela SUBSAN e SUBSAS por meio de regulamento próprio.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, Edição Extra, seção 1 de 24/05/2020 p. 1, col. 2