SINJ-DF

PORTARIA Nº 228, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o procedimento prévio a ser adotado para requisição de servidores em exercício nos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal à Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal, com vistas ao desempenho de atividades de natureza correcional, de processos administrativos de fornecedores e de inspeções, considerando o disposto no Sistema de Correição do Distrito Federal – SICOR/DF.

O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e VI, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e, ainda, tendo em vista o que dispõe o art. 71, inciso XI, do Decreto nº 36.017, de 18 de novembro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar sobre o procedimento prévio a ser adotado para requisição de servidores em exercício nos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal à Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal da Controladoria-Geral do Distrito Federal, com vistas ao desempenho de atividades de natureza correcional, de fornecedor e de inspeção.

Art. 2º A requisição de servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal necessários ao desempenho de atividades de natureza correcional, de processos administrativos de fornecedores e de inspeções é feita nos termos do art. 18, inciso VIII, do Decreto nº 36.017, de 2014, c/c o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 4.938, de 2012.

Art. 3º Previamente à aludida requisição, os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal poderão indicar à Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal, Órgão Central do Sistema de Correição do Distrito Federal, o total de quarenta servidores, estáveis no serviço público e ocupantes de cargo efetivo de nível superior, em exercício nos seus respectivos órgãos, para comporem comissões de procedimentos correcionais, de processos administrativos de fornecedores e de inspeções.

§ 1º O total de quarenta servidores, a que se refere o caput, observará o quantitativo proporcional ao número de servidores em exercício em cada órgão.

§ 2º O quantitativo proporcional será aferido pela Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal, com base no número de servidores em exercício em cada órgão no primeiro dia de abril do ano correspondente à indicação.

§ 3º Os órgãos referidos no caput informarão à Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal: 

I - até o dia quinze de abril de cada ano, o número de servidores em exercício em seus respectivos órgãos, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

II - até o primeiro dia útil de junho, os nomes e respectivas unidades de lotação e exercício dos servidores indicados na forma do caput.

§ 4º A Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal informará aos órgãos referidos no caput, até o último dia útil de abril, o quantitativo de servidores que cada qual deverá indicar.

§ 5º Na hipótese de o quantitativo aferido para cada órgão apresentar números não inteiros, a Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal procederá à adequação, observada a regra da proporcionalidade.

§ 6º Observada a proporcionalidade, o quantitativo a ser efetivamente indicado será de no mínimo um servidor para os órgãos com número igual ou superior a trinta servidores, nas condições estabelecidas no caput.

Art. 4º Em não havendo a indicação prevista no art. 3º, § 3º, inciso II, a Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal proporá a requisição de servidores à Controladoria- -Geral do Distrito Federal, Órgão Superior do Sistema de Correição do Distrito Federal, nos termos do art. 18, inciso VIII, do Decreto nº 36.017, de 2014, c/c o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 4.938, de 2012.

Parágrafo único. A requisição prevista no caput tem caráter obrigatório e irrecusável.

Art. 5º Os servidores indicados formarão, a partir do dia 15 de agosto de cada ano, quadro de servidores que deverão se dedicar exclusivamente às atividades que lhes forem atribuídas pela Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal, sejam os procedimentos de natureza disciplinar, de fornecedor, art. 18, inciso IV, do Decreto nº 36.017, de 2014, ou de inspeção art. 18, inciso VII, c/c art. 19, inciso VI, do Decreto 36.017, de 2014, podendo, inclusive, exercê-las em unidades subordinadas tecnicamente à Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal.

§ 1º A dedicação exclusiva dos servidores indicados em determinado ano se encerrará no dia 31 de julho do ano subsequente à indicação dos seus nomes, ou até a conclusão dos trabalhos que lhes forem atribuídos pela Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal, prevalecendo o que ocorrer por último.

§ 2º O titular da unidade de exercício dos servidores indicados deverá adotar as providências necessárias à redistribuição interna dos serviços.

§ 3º Os servidores indicados não poderão sofrer restrição de qualquer natureza em decorrência da indicação dos seus nomes na forma desta Portaria, assegurando-se-lhes o direito de retornar, preferencialmente, ao mesmo setor ou área em que atuavam no seu órgão de origem, após encerrado o período em que estiveram à disposição da Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal.

§ 4º A atividade dos servidores indicados é considerada de natureza relevante, em virtude do disposto na Lei nº 4.938, de 2012, que trata do Sistema de Correição do Distrito Federal.

Art. 6º A Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal coordenará a capacitação ou o treinamento em procedimentos correcionais para os servidores indicados nos termos do art. 18, inciso XI, do Decreto nº 36.017, de 2014.

Art. 7º Os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal deverão prestar todo o apoio logístico, material e humano, necessários à garantia da celeridade e ao bom andamento dos trabalhos de natureza disciplinar, de fornecedor ou de inspeção.

Parágrafo único. O apoio humano a que se refere este artigo também abrange a indicação de defensores dativos para os acusados ou indiciados em processos de natureza disciplinar, sempre que a medida se mostrar necessária.

Art. 8º A composição do quadro de servidores destinado à constituição das comissões processantes deverá ser renovada anualmente, obedecidos aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. No mínimo um terço dos servidores indicados na forma desta Portaria deverá ser reconduzido para o período subsequente.

Art. 9º A presente Portaria não se aplica aos servidores cuja remuneração é custeada pelo Fundo constitucional de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 10 Os termos desta Portaria não afastam a possibilidade da requisição prevista na Lei nº 4.938, de 2012.

Art. 11. Excepcionalmente, a indicação de que trata o art. 3º, § 3º, incisos I e II, em relação ao ano corrente, será feita a partir da publicação da presente Portaria até 31 de dezembro de 2015, e de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2016, respectivamente.

Art. 12. As questões surgidas em decorrência da aplicação desta Portaria serão resolvidas por ato da Subcontroladoria de Correição Administrativa do Distrito Federal da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 27/11/2015 p. 37, col. 1