SINJ-DF

PORTARIA Nº 49, DE 12 DE MAIO DE 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com a Lei nº 4.990/2012, que dispõe sobre a Lei Distrital de Acesso à Informação (LAI), RESOLVE:

Art. 1º Designar o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, na qualidade de autoridade diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, atendendo ao disposto no art. 45, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, o qual deverá exercer as seguintes atribuições no âmbito desta Secretaria:

I - Assegurar cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da referida Lei;

II - Monitorar a implementação do disposto na Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei;

IV - Orientar as respectivas unidades da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e seus regulamentos; e

V - Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observando o disposto no art. 23, do Decreto nº. 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 2º Designar as autoridades titulares de todas as Subsecretarias da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, bem como, dos titulares da Ouvidoria e da Assessoria Jurídico-Legislativa, para atuar como interlocutores nas questões relacionadas ao acesso à informação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR BERNARDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1 de 13/05/2015 p. 34, col. 2