Altera a redação dos arts. 187 a 192 do Regimento Interno, que dispõem sobre a instauração e o processamento da tomada de contas especial.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00000042/2020-24-e, e
Considerando a necessidade de adequação do disposto nos arts. 187 a 192 do Regimento Interno para racionalizar e aprimorar os procedimentos relacionados à instauração, ao processamento e à apreciação da tomada de contas especial, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Os arts. 187 a 192 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Distrito Federal na forma prevista no inciso VI do art. 6º da Lei Complementar nº 1/1994, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, de dano ao patrimônio público resultante da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, a autoridade administrativa competente deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e à obtenção do respectivo ressarcimento ou reposição do bem.
Art. 188. A autoridade administrativa competente, antes da instauração de tomada de contas especial, deverá adotar medidas administrativas internas para regularizar a situação ou ressarcir o dano, conforme especificado em instrução normativa, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, em especial o da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório.
Art. 189. A tomada de contas especial instaurada por determinação da autoridade administrativa competente ou do Tribunal deverá conter os elementos referidos no art. 10 da Lei Complementar nº 1/1994 e os especificados em instrução normativa, sem prejuízo de outras peças que permitam o ajuizamento acerca da responsabilidade apurada.
Art. 190. A título de racionalidade administrativa e economia processual, o Tribunal fixará em instrução normativa as hipóteses de dispensa de instauração, de processamento e tramitação simplificados e de encerramento antecipado ou não prosseguimento da tomada de contas especial.
Art. 191. Ao exercer as fiscalizações de que trata este Regimento Interno, se verificada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao patrimônio público, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão da matéria em tomada de contas especial e a citação dos envolvidos para apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida.
Parágrafo único. É condição necessária para a conversão, a elaboração de matriz de responsabilização na forma prevista no Manual de Auditoria e demais fiscalizações deste Tribunal.
Art. 192. A tomada de contas especial será comunicada e encaminhada ao Tribunal por meio de sistema informatizado, observando a formalização, os prazos e os trâmites especificados em instrução normativa.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2021.
Vice-Presidente | Conselheiro-Relator
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2021 p. 25, col. 2