Dispõe sobre os prazos para regularização de veículos junto as autorizações do Serviço de Táxi, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e VII, do art. 59, do Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, bem como nos termos dos artigos 31, 32 e 50 da Lei Distrital nº 5.323/2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal; e
Considerando a competência regimental desta Subsecretaria de Serviços de promover o monitoramento das delegações dos Serviços de Táxi e de Mototáxi;
Considerando a competência regimental desta Subsecretaria de propor normas relativas ao serviço de Transporte Individual, Público e Privado no âmbito de sua atuação;
Considerando a competência regimental da Coordenação de Transportes Individuais, desta Subsecretaria de Serviços, de exercer as demais competências relativas aos Serviços de Transporte Individual, Público e Privado atribuídas em lei;
Considerando o Art. 2º da Lei nº 5.323/2014 que diz: Compete ao Poder Executivo autorizar a prestação do serviço de táxi, nos termos desta Lei;
Considerando o Art. 3º da Lei nº 5.323/2014 que diz: A unidade gestora do serviço de táxi, no desempenho de suas atribuições, deve: II - assegurar a qualidade do serviço prestado no que diz respeito a segurança, continuidade, modicidade tarifária, ao conforto e acessibilidade;
Considerando o Art. 8º da Lei nº 5.323/2014 que diz: São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi: XI - manter o veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito, resolve:
Art. 1º Ficam os Autorizatários Titulares do Serviços de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, obrigados a estarem com veículo cadastrado em sua respectiva autorização visando efetivo exercício da atividade.
Art. 2º Não será permitida a inclusão de veículo com ano de fabricação inferior ao último cadastrado.
Art. 3º O veículo cadastrado respeitará os termos da Seção VI (Da Especificação do Veículo e dos Equipamentos), da Lei nº 5.323/2014.
Art. 4º Não será permitido o tempo superior a 90 (noventa) dias, para que a autorização permaneça sem veículo cadastrado em casos de trocas do automóvel. Casos excepcionais serão avaliados pela unidade técnica responsável.
Art. 5º O não atendimento das disposições implicará na instauração de Processo Administrativo nos termos do Capítulo VIII nos termos do CAPÍTULO VIII, da Lei nº 5.323/2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2022 p. 8, col. 1