SINJ-DF

PORTARIA Nº 154, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando o disposto no Art. 7º da Constituição de 1988, que estabelece os direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de suas condições sociais;

Considerando a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), Decreto Federal nº 7.602, de 07 de novembro de 2011, que tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

Considerando o Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece a Política de Gestão de Pessoas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que tem por objetivo caracterizar as competências institucionais da área de recursos humanos, adequando-as ao modelo de gestão do Distrito Federal, bem como implementar diretrizes para que a valorização e a profissionalização dos servidores se deem com base em resultados;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os direitos e deveres dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 37.648, de 22 de setembro de 2016 que institui a Política de Valorização de Servidores no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 42.375, de 09 de agosto de 2021, que institui os princípios e diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção da Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, para servidores e colaboradores, constituída de valores, princípios e diretrizes, com o objetivo de priorizar ações que promovam o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, o bem-estar no trabalho e o efetivo cumprimento da missão institucional da organização.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria que institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, considera-se as seguintes definições:

I - Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) é um conjunto de fatores que geram bem-estar individual e coletivo no contexto laboral, a partir de uma gestão organizacional humanizada, da promoção à saúde e da segurança no trabalho, tendo como foco as relações socioprofissionais, o reconhecimento e o desenvolvimento profissional, bem como o equilíbrio entre trabalho e vida social;

II - Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) são projetos e ações implementados no ambiente laboral, visando promover o bem-estar, a saúde e melhorias tanto nos aspectos profissionais e pessoais dos servidores quanto no ambiente de trabalho, alinhados a esta política e ao planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

III - O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) é composto por servidores responsáveis pela qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de coordenar, articular e implementar ações e programas de qualidade de vida da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, segundo os princípios e diretrizes desta política;

IV - Diagnóstico de QVT é o levantamento quantitativo e qualitativo, que tem por objetivo conhecer a opinião dos servidores da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal sobre a qualidade de vida no trabalho e coletar subsídios necessários para a elaboração do Plano de QVT;

V - Prevenção e promoção à saúde no trabalho é o conjunto de ações que objetiva intervir precocemente e reduzir vulnerabilidades, danos ou agravos à saúde do servidores, em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida; e

VI - Eixos temáticos: agrupamentos de temas que auxiliam e orientam o planejamento das ações, projetos e programas de QVT a serem implementados em consonância com o diagnóstico realizado.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS TEMÁTICOS

Art. 3º As ações, projetos e programas de qualidade de vida no trabalho a serem realizados na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal serão norteados conforme os seguintes eixos temáticos dispostos no art. 6º do Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021, a saber:

I - Saúde e Bem-estar: adoção de ações, projetos e programas que contemplem pesquisas de causas de mal-estar no ambiente de trabalho, ações de prevenção e promoção de saúde e campanhas de esclarecimentos e orientação sobre relações interpessoais;

II - Profissional: desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento do conhecimento, por meio de oportunidades de capacitação e treinamento, bem como aprimoramento das relações socioprofissionais, baseadas em interações sociais estabelecidas no ambiente de trabalho, abrangendo as relações entre os pares, os subordinados e os chefes;

III - Estrutura: estruturação do ambiente de trabalho nas dimensões de contexto, condições e organização do trabalho, com observância aos princípios das políticas de qualidade de vida no trabalho (PQVT);

IV - Estima: identificação do servidor com a missão, visão e valores institucionais, e sua valorização e reconhecimento por seus pares, superiores hierárquicos e sociedade; e

V - Pessoal: atenção às condições psicossociais dos servidores na relação com o seu trabalho e vida pessoal, utilizando-se dos campos bem-estar, significado pessoal, familiar, estímulo ao voluntariado, pacificação de conflitos, ações de solidariedade e projetos de responsabilidade social e/ou ambiental, bem como ações de preparação para a vida subsequente à aposentadoria.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, deve orientar-se pelos seguintes princípios:

I - dignidade humana;

II - direito fundamental ao trabalho digno e decente, em condições humanizadas;

III - não discriminação e respeito às diferenças;

IV - desenvolvimento humano integral, formação continuada e reconhecimento profissional;

V - qualidade de vida no trabalho como responsabilidade institucional e dever de todos;

VI - saúde, segurança e ergonomia para um meio ambiente de trabalho adequado;

VII - relações socioprofissionais pautadas na ética, integridade, respeito, empatia e cooperação mútua;

VIII - promoção da autoestima, do bem-estar e do cuidado ao trabalhador e à família;

IX - promoção do trabalho produtivo e significativo, vinculado à dimensão da cidadania;

X - equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal e direito à privacidade;

XI - rede de apoio durante a vida profissional e de preparação para a aposentadoria;

XII - valorização do trabalho de excelência e das práticas de gestão humanizadas;

XIII - transparência, eficiência, eficácia, efetividade;

XIV - sustentabilidade econômica, ambiental e social; e

XV - interdisciplinaridade e transversalidade;

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal:

I - promover humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, dos valores institucionais, da não discriminação, do acolhimento das diversidades, da isonomia e da equidade;

II - promover equilíbrio entre a efetividade organizacional e o bem-estar no trabalho;

III - reconhecer e valorizar os servidores, adotando-se estratégias voltadas para o pleno desenvolvimento e crescimento profissional, e pautadas por critérios transparentes, justos e alinhados à missão institucional;

IV - realizar o reconhecimento profissional, com foco no protagonismo do servidor;

V - promover relações socioprofissionais pautadas na moralidade, na lisura, na civilidade, na liberdade de expressão, na dignidade humana, no respeito e na cooperação mútua;

VI - promover condições de trabalho adequadas, visando promover saúde física e mental, segurança e efetividade organizacional;

VII - promover universalidade na promoção das políticas e programas de qualidade de vida no trabalho;

VIII - promover equidade no reconhecimento dos direitos e deveres de cada indivíduo, respeitando as diferenças e promovendo a inclusão social;

IX - promover ações que favoreçam outros campos da vida do servidor, como família, saúde, sua rede de apoio social e afetivo, promovendo o desenvolvimento profissional e pessoal; e

X - promover respeito às normas legais que regem a Administração Pública, tendo como foco a ética, a transparência, a eficiência, a eficácia, a efetividade dos serviços prestados e o respeito ao cidadão.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

Art. 6º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal deve nortear-se pelas seguintes diretrizes:

I - alinhamento à missão institucional e ao planejamento estratégico, orientando-se pelos princípios estabelecidos nesta Política e nas demais normas de regência da matérias;

II - fundamentação em dados que se apoiem em resultados de diagnóstico, percepções, demandas e sugestões apresentadas pelos servidores;

III - corresponsabilidade e na participação efetiva do coletivo e dirigentes;

IV - promoção de práticas de zelo pela saúde dos servidores e estimular a mudança de atitudes e hábitos que visem ao equilíbrio entre a qualidade de vida e o bem-estar no ambiente de trabalho e na vida pessoal;

V - promoção da melhoria contínua das condições e organização do trabalho, das relações socioprofissionais, das práticas de gestão e das ações de reconhecimento e crescimento profissional dos servidores;

VI - viabilização de ações de educação e promoção da saúde e segurança no trabalho dos colaboradores, em distintos níveis de prevenção de riscos ocupacionais, a fim de estimular as vivências de bem-estar no trabalho e reduzir a vulnerabilidade aos riscos relacionados à saúde e à segurança no contexto organizacional;

VII - atualização permanente do modelo de gestão organizacional, aprimorando processos e práticas de gestão, como fontes essenciais de vivência e de efetividade de objetivos e metas organizacionais;

VIII - fomento de atividades de capacitação, desenvolvimento e de qualificação, que possibilitem o aprimoramento pessoal e profissional de colaboradores, promovendo o desenvolvimento de competências individuais e institucionais alinhadas com valores e princípios de QVT; e

IX - promoção de ações de valorização e reconhecimento profissional de gestores, servidores e colaboradores.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO

Art. 7º A Gestão será composta por:

I - agentes de qualidades de vida da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

II - membros titulares e suplentes da Comissão de Qualidade de Vida no Trabalho;

Art. 8º O Plano de Qualidade de Vida no Trabalho deve:

I - ser elaborado de acordo com esta Política de Qualidade de Vida no Trabalho da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

II - dispor de previsão orçamentária e financeira;

III - ter caráter multidisciplinar, pautados na promoção da saúde física, mental, social e espiritual; e

IV - ser monitorado e avaliado por meio de indicadores de QVT estabelecidos para esse fim.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete aos Gestores da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas:

I - apoiar as pesquisas que visam identificar as condições que afetam a qualidade de vida no ambiente de trabalho;

II - incentivar o planejamento e a execução de ações voltadas para a promoção da qualidade de vida no ambiente de trabalho, visando a promoção da saúde, humanização das relações e a gestão participativa;

III - viabilizar os meios e recursos necessários ou firmar parcerias que assegurem a consecução das ações de qualidade de vida no trabalho;

IV - apoiar iniciativas que visem o estabelecimento de parcerias institucionais para a promoção de ações de qualidade de vida no trabalho;

V - indicar servidores para atuarem com agentes, bem como membros da Comissão de QVT para compor a Rede de QVT do Distrito Federal.

Art. 10. Compete aos Agentes de Qualidade de Vida no Trabalho e membros da Comissão de Qualidade de Vida no Trabalho:

I - planejar, articular, implementar e dar continuidade a projetos, ações e programas de QVT, observando, especialmente, os eixos temáticos estabelecidos nesta política;

II - avaliar a aplicabilidade da Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) e, periodicamente, propor melhorias ou alterações dos normativos que se fizerem necessárias para a consecução dos seus objetivos;

III - promover a sensibilização dos servidores quanto à importância de práticas de QVT estimuladoras de bem-estar no trabalho;

IV - divulgar as ações por meio dos canais de comunicação institucional;

V - propor instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados com os programas, projetos e ações implementados;

VI - apoiar e incentivar parcerias e políticas transversais que sejam potencializadoras de qualidade de vida, bem-estar e saúde dos servidores;

VII - fazer a interlocução com os órgãos e entidades da administração pública federal ou distrital, de modo a promover parcerias no desenvolvimento de programas, projetos e ações de valorização, promoção de bem-estar e de qualidade de vida no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO VIII

DA QUALIDADE DE VIDA, SAÚDE E BEM-ESTAR NO TRABALHO

Art. 11. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se a Qualidade de Vida, a Saúde e o Bem-estar no ambiente de trabalho, nos seguintes termos:

I - Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho: expressa-se pela existência de um ambiente de trabalho saudável, que contemple as dimensões física, psicológica e social; produtivo, focado na satisfação e no desenvolvimento pessoal e profissional; e humanizado, a fim de proporcionar bem-estar a todos os servidores da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

II - Saúde no Ambiente de Trabalho: a saúde é definida como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas à ausência de doenças. Nesse sentido, saúde física, mental e social se relacionam diretamente à saúde no ambiente de trabalho, pois envolve um espaço em que respeito e proteção aos direitos básicos, tanto socioeconômicos, quanto civis, políticos e culturais são imprescindíveis;

III - Bem-estar no ambiente de trabalho: refere-se à satisfação do servidor quantos aos aspectos intrínsecos (saúde física, mental e espiritual) e extrínsecos (segurança, social), ao envolvimento com as atividades desempenhadas, bem como ao comprometimento recíproco entre ele e a instituição, buscando êxito e qualidade. Assim, implica na adoção de um conjunto de estratégias e ações comprometidas com a criação de um ambiente de trabalho mais saudável e seguro para todos, nos seguintes aspectos:

a) Bem-estar físico: estado de saúde física, que está relacionado ao funcionamento do corpo humano, englobando aspectos como genética, condições nutricionais, disposição, força, atividade física, sono e repouso;

b) Bem-estar mental: consiste em administrar as emoções de forma positiva frente às adversidades impostas pelos fatores externos; e

c) Bem-estar social: trata da capacidade do indivíduo de interagir em sociedade de forma saudável e equilibrada para todos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado, consultado previamente pela Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e Estratégica e Assessoria Especial do Gabinete da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

Art. 13. O conteúdo da Política mencionada nesta Portaria será revisado sempre que houver necessidade.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2024 p. 17, col. 1