SINJ-DF

PORTARIA Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Autoriza a implementação do Teletrabalho instituído pelo Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c os incisos II e VII, do art. 509, e tendo em vista o que dispõem o parágrafo único, do art. 4º e o art. 20, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a implementação do regime de teletrabalho, de maneira parcial, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos e condições constantes desta Portaria.

Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, parcial e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Art. 3º O servidor em teletrabalho deve estar disponível à Administração Pública durante todo período definido em sua escala, constituindo irregularidade a impossibilidade de comunicação sem razão ou a negativa de convocação.

Art. 4º A autorização de que trata o art. 1º fica relacionada a demanda de serviço existente em cada Unidade, permanecendo a critério da chefia imediata a autorização e concessão da modalidade de trabalho, condicionadas às determinações legais e administrativas.

Parágrafo Único: O Gabinete, poderá, a qualquer momento, requerer a comprovação do atendimento dos requisitos da norma, para controle das regras estabelecidas.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 5º As unidades interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico, com o formulário de pactuação de metas e seu acompanhamento.

§ 1º A habilitação contemplará critérios mínimos de planejamento, processo de trabalho descrito, produtividade, controle e monitoramento das atividades e produtos decorrentes do teletrabalho, utilização de ferramentas de gerenciamento de processos, gerenciamento de cronograma, entre outros que possibilitem a gestão e a rastreabilidade das entregas dos produtos do teletrabalho, devidamente elaborado e aprovado pela chefia imediata.

§ 2º A habilitação pode ser revista a qualquer tempo pela Chefia Imediata, quando não atendidos os critérios mínimos mencionados nesta Portaria e no Decreto nº 42.462/2021.

§ 3º Para a habilitação da Unidade deverão ser apresentados:

I - A definição de metas objetivas;

II - A definição e o controle efetivo das metas estabelecidas;

III - A mensuração dos resultados da Unidade; e

IV - O detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas e dos produtos a serem entregues.

Art. 6º A Unidade que for habilitada para implementação do teletrabalho deverá iniciar um processo eletrônico para Pactuação de Atividades e Metas.

§ 1º No processo de cada Unidade, cada servidor deverá instruir o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, constando assinatura do servidor, anuência da chefia imediata e mediata.

§ 2º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o prazo restante poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas, sem prejuízo ao retorno do teletrabalho, quando cessada a causa do afastamento, com a consequente designação de novas metas.

CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES

Art. 7º Aprovados os participantes ou na hipótese de desligamento do servidor da modalidade teletrabalho, a Chefia Imediata comunicará os nomes ao setorial de Gestão de Pessoas ou Unidade equivalente, para fins de registro nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 8º A participação do servidor no regime de teletrabalho poderá ser revista a qualquer tempo, a critério da Administração ou a pedido do servidor, devendo ser observado o contido no Parágrafo único, do art. 11, do Decreto nº 42.462/2021, devendo a comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único. No processo de acompanhamento individual do regime de teletrabalho, o servidor deverá preencher o Formulário de Desligamento, sendo esta comunicação formal de seu interesse de retorno as atividades presenciais.

Art. 9º Constitui requisito obrigatório para participação do servidor no teletrabalho a disponibilidade própria e, às suas custas, a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades organizacionais, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.

CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 10. É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II - submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

III - elaborar mensalmente o Formulário de Aferição e Atesto de Metas, em processo SEI individual, visando relatoriar o cumprimento das metas pactuadas;

IV - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;

V - comparecer presencialmente à Unidade em dia(s) acordado(s) com a chefia imediata ou superior hierárquico;

VI - responder à convocação da chefia imediata ou dirigente da Unidade e comparecer em até 3 horas à sua Unidade, salvo se outro horário houver sido prévia e formalmente acordado entre o dirigente da Unidade, a chefia imediata e o servidor, sob pena de suspensão do regime de trabalho em caso de ausência ou inercia da convocação;

VII - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

VIII - dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos; e

IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

X- A frequência mensal deverá ser encaminhada obrigatoriamente à Unidade de Recursos Humanos até o 5º dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas.

Parágrafo Único As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 11. Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.

Art. 12. É de responsabilidade da chefia imediata das Unidades em que forem realizadas atividades em regime de teletrabalho:

I - informar à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP os servidores que atuarão em regime de teletrabalho;

II - acompanhar mensalmente o relatório de avaliação da qualidade dos produtos do teletrabalho;

III - comunicar à DIGEP o descumprimento das disposições do Decreto nº 42.462/2021 e desta Portaria ou de qualquer item dos formulários;

IV - autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade;

V - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e no Decreto n° 42.462/2021;

VI - supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime presencial de trabalho;

VII - aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos servidores que participarem do teletrabalho;

VIII - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua Unidade Administrativa vinculada; e

IX - gerir a escala e controles de frequência dos servidores, devendo enviar à DIGEP a Declaração de Frequência, impreterivelmente, até o 5º dia útil.

§ 1º Os casos de desligamentos previstos nos incisos do art. 12, do Decreto nº 42.462/2021, serão levadas ao conhecimento do servidor por meio de correspondência eletrônica em seu endereço de correio institucional (ou a outro e-mail instituído no setor) ou qualquer outro meio idôneo para tal (telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos), devendo o servidor retornar a laborar presencialmente nas instalações da Unidade de lotação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter tomado ciência da decisão.

§ 2º Uma vez não autorizada a realização de atividades sob a forma de teletrabalho, o não comparecimento sem a devida motivação, ensejará o registro de falta injustificada na folha de ponto do servidor, relativa ao período da ausência.

§ 3º Cessado o regime do teletrabalho do servidor, o dirigente da Unidade comunicará ao setor competente para fins de registro nos assentamentos funcionais.

Art. 13. É responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP):

I - dirigir e acompanhar o processo de implementação referentes ao teletrabalho nas Unidades Organizacionais;

II - elaborar, monitorar e avaliar a execução dos procedimentos de avaliação referentes ao teletrabalho; e

III - elaborar, divulgar e manter atualizados os formulários de que tratam a Portaria;

§ 2º São consideradas irregularidades:

a) não alcance das metas mensais acordadas sem justificativa;

b) recusa de convocação; e

c) falta de disponibilidade ou comunicação do servidor em teletrabalho durante o período de sua escala laboral, sem a devida justificativa.

§ 3º Nos casos de ocorrência de irregularidades o teletrabalho poderá ser suspenso imediatamente pela Chefia Imediata, informando a DIGEP, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.

Art. 14. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal poderá determinar, a qualquer momento, a suspensão do Teletrabalho no Órgão ou em qualquer Unidade Administrativa e organizacional integrante deste.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2023 p. 23, col. 2