SINJ-DF

PORTARIA Nº 326, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Programa Distrital de Sanidade dos Caprinos e Ovinos - PDSCO e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

Considerando que a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF, nos termos da Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023;

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 87 de 10 de abril de 2004, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos – PNSCO;

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 20 de 15 de agosto de 2005, que aprova os procedimentos para operacionalização do cadastro sanitário de estabelecimentos de criação de caprinos e ovinos;

Considerando a Instrução Normativa nº 15 de 2 de abril de 2008, que aprova os procedimentos para a atuação em caso de suspeita ou ocorrência de Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (scrapie);

Considerando a necessidade de aprimoramento das ações de Defesa Sanitária Animal/ SEAGRI/DF referentes aos caprinos e ovinos;

Considerando que o Distrito Federal é um mercado consumidor de carne e leite de caprinos e ovinos em expansão, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Programa Distrital de Sanidade dos Caprinos e Ovinos - PDSCO para regulamentação dos procedimentos relacionados à saúde dos caprinos e ovinos criados no Distrito Federal com vistas a prevenir, controlar ou erradicar as doenças de notificação obrigatória dessas espécies.

Art. 2º Para prevenir, controlar ou erradicar doenças que possam comprometer o rebanho caprino e ovino no Distrito Federal, o PDSCO promoverá as seguintes atividades:

I - cadastramento, vistoria e realização de vigilâncias ativas em propriedades produtoras de caprinos e ovinos;

II - educação sanitária, comunicação social e comunicação de risco em saúde animal com ênfase em saúde de pequenos ruminantes;

III - estudos sanitários e epidemiológicos;

IV - fiscalização e controle do trânsito;

V - fiscalização de aglomerações e eventos pecuários com participação de caprinos e ovinos; e

VI - atendimento quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória no âmbito do Distrito Federal, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente.

§1º O cadastro sanitário junto ao órgão executor de saúde animal (OESA), representado pela SEAGRI, será obrigatório para todas as unidades produtivas que possuam um ou mais caprinos ou ovinos, independentemente da finalidade e aptidão.

§2º Para efeito de cadastramento, considerar-se-ão as finalidades de cria, recria, engorda, terminação, ciclo completo, pesquisa, subsistência, criação para consumo próprio, criação para companhia (animais "pet") e outras a critério do serviço veterinário oficial do Distrito Federal (SVO/DF), e as aptidões de carne ou corte, leite, lã, pele ou couro.

§3º O SVO/DF disponibilizará meios para que os criadores de caprinos e ovinos possam ter acesso ao próprio cadastro, realizar atualizações de rebanho anualmente, emitir guias de trânsito animal, dar entrada nas guias oriundas de outros estados e realizar comunicações de suspeitas de doenças-alvo do PDSCO.

Art. 3º São deveres dos produtores de caprinos e ovinos do Distrito Federal:

I - Realizar o cadastro de criadores de caprinos e ovinos no OESA, e mantê-lo devidamente atualizado;

II - Observar o disposto nas normas sanitárias, em especial às exigências para o trânsito de pequenos ruminantes, com a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para quaisquer movimentações e a entrega das GTAs de animais oriundos de outros estados ao OESA para lançamento no sistema informatizado de defesa agropecuária;

III - Notificar imediatamente ao SVO/DF a existência de animais positivos ou suspeitos de portarem doenças de notificação obrigatória de caprinos e ovinos previstas em listas oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e demais dispositivos legais em vigor;

Parágrafo Único. O disposto nesse inciso se aplica ainda para a observação de qualquer sinal clínico compatível com doenças de notificação obrigatória de caprinos e ovinos e para ocorrência de surtos de mortalidade atípica com causa desconhecida;

IV - Adotar medidas de boas práticas de manejo, biosseguridade e bem-estar animal conforme a preconização de manuais técnicos de criação de caprinos e ovinos e normativas vigentes.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DE VIGILÂNCIA

Art. 4º O PDSCO será composto de quatro componentes de vigilância, a saber:

I - vigilância ativa em estabelecimentos rurais de caprinos e ovinos;

II - vigilância passiva para atendimento de suspeitas de doenças-alvo de caprinos e ovinos;

III - vigilância em aglomerações e eventos pecuários com caprinos e ovinos; e

IV - estudos ou inquéritos epidemiológicos para doenças-alvo de caprinos e ovinos.

Art. 5º Serão consideradas doenças de controle oficial as constantes em lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), lista do MAPA de doenças de notificação obrigatória, por suas atualizações, legislações complementares instituídas em âmbito nacional e distrital, além de outras doenças não constantes nessas listas, a critério do SVO/DF, que possam comprometer a economia e a saúde pública no Distrito Federal.

§1º Considerar-se-ão doenças-alvo de vigilância prioritária no Distrito Federal as enfermidades exóticas no Brasil ou sem registro da presença no DF, a saber:

I - Scrapie

II - Língua Azul

III - Febre Aftosa e outras doenças vesiculares

IV - Agalaxia Contagiosa por Mycoplasma agalactiae

V - Brucelose por Brucella melitensis

VI - Maedi-Visna

VII - Clamidofilose Ovina

VIII - Salmonelose por Salmonella abortusovis

§2º O SVO/DF poderá adotar medidas emergenciais e cautelares e determinar o saneamento de focos das enfermidades listadas no parágrafo primeiro deste caput.

§3º O SVO/DF manterá ainda vigilância para o monitoramento de enfermidades consideradas endêmicas no cenário regional ou nacional para avaliação da frequência ou prevalência, a fim de instituir estratégias para reduzir os impactos econômicos negativos causados por essas doenças.

§4º As doenças de caráter endêmico em âmbito distrital ou nacional passíveis de vigilância e controle oficial para redução da frequência ou prevalência de que trata o §3º deste caput são:

I - Ectima Contagioso

II - Linfadenite Caseosa

III - Epididimite ovina por Brucella ovis

IV - Artrite-Encefalite Caprina

§5º O SVO/DF promoverá recomendações a fim de controlar e reduzir a dispersão dos patógenos causadores das enfermidades referidas no §4º deste caput.

§6º A critério do SVO/DF, o PDSCO poderá determinar a necessidade de adoção de medidas de controle para outras doenças constantes de listas oficiais ou com repercussão na economia ou saúde pública.

§7º Nos casos de diagnóstico de doenças que ofereçam risco à saúde humana, o SVO/DF deverá promover meios e orientações para minimizar o risco de transmissão aos servidores, tratadores, proprietários e pessoas em contato com o(s) animal(is) doente(s), bem como comunicar os órgãos de saúde sobre a ocorrência da doença e a existência de contactantes.

Art. 6º O SVO/DF poderá realizar, a qualquer momento, o monitoramento da condição sanitária da cadeia produtiva de pequenos ruminantes do Distrito Federal por meio de atividades de vigilância ativa ou passiva e estudos epidemiológicos direcionados para as principais doenças do PDSCO.

Seção I

Da vigilância ativa em estabelecimentos rurais

Art. 7º A vigilância ativa em estabelecimentos rurais de caprinos e ovinos será realizada pelo SVO/DF, com ou sem agendamento prévio, e deverá objetivar a busca por evidências clínicas e epidemiológicas de doenças-alvo do PDSCO.

Art. 8º O SVO/DF deverá elaborar e manter atualizada lista de propriedades rurais de maior risco para introdução e disseminação de doenças de caprinos e ovinos para adequação à diretrizes nacionais de Vigilância Baseada em Risco.

Art. 9º Para aumentar a precisão da vigilância, o SVO/DF deverá visitar, a cada ano ou ciclo de vigilância, no mínimo, 3% das propriedades ativas com exploração de caprinos ou ovinos existentes no DF, para realizar a vistoria ou, quando necessário, a inspeção clínica dos animais.

Seção II

Da vigilância passiva para atendimento de suspeitas de doenças-alvo

Art. 10. Considerar-se-á vigilância passiva a visita para atendimento a suspeitas de doenças previstas em listas oficiais do MAPA, OMSA e Art. 5º desta portaria, além de outras que possam comprometer significativamente a economia ou a saúde humana.

Art. 11. Aos prestadores de serviço agropecuário, responsáveis técnicos, extensionistas, médicos veterinários, zootecnistas, técnicos agrícolas e demais profissionais privados, aos profissionais que atuam em laboratórios de diagnóstico veterinário, às instituições de ensino ou pesquisa agropecuária e a qualquer outro cidadão, é obrigatória a comunicação da suspeita ou ocorrência de doença-alvo no Distrito Federal ao SVO/DF.

§1º A comunicação da suspeita ou ocorrência de doença referida neste caput deverá ser realizada imediatamente ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do seu conhecimento.

§2º O atendimento pelo SVO/DF à suspeita ou ocorrência de doenças-alvo do PDSCO deverá ser iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) após o recebimento da comunicação.

§3º Quando a suspeita ou ocorrência envolver enfermidades como Língua Azul, Pleuropneumonia Contagiosa Caprina, Brucelose por Brucella melitensis e outras doenças que se enquadrem como síndromes vesiculares ou consideradas exóticas no Brasil, o atendimento pelo SVO/DF deverá ser iniciado no prazo máximo de 12 (doze) horas após o recebimento da comunicação.

Seção III

Da vigilância em aglomerações e eventos pecuários

Art. 12. A vigilância de doenças-alvo será realizada em todas as aglomerações e eventos pecuários do Distrito Federal com presença de caprinos e ovinos.

§1º As aglomerações e os eventos pecuários com presença de caprinos e ovinos devem estar devidamente autorizados pelo SVO/DF por meio de licenciamento sanitário.

§2º A vigilância prevista neste caput será conduzida por médicos veterinários do SVO/DF ou pelo médico veterinário responsável técnico devidamente habilitado pelo SVO, que deverá realizar a vistoria ou, conforme o caso, a inspeção clínica de, no mínimo, 10% dos caprinos e ovinos presentes no local.

§3º O SVO/DF e os médicos veterinários responsáveis técnicos deverão impedir a entrada nas aglomerações e eventos pecuários de animais que apresentem sinais clínicos compatíveis com doenças-alvo do PDSCO como epididimites e linfadenites em todos os seus estágios clínicos, lesões orais, animais febris ou caquéticos, portadores de infestação severa de ectoparasitos ou quaisquer outros sinais de doenças infecciosas.

§4º O responsável técnico do evento ou os servidores presentes na ação deverão comunicar a chefia imediata e a coordenação do PDSCO a observação de caprinos e ovinos com os sinais clínicos descritos no §3º deste caput, fornecendo os dados da propriedade de origem para que visitas sejam realizadas posteriormente para verificação das condições sanitárias.

Art. 13. O acesso de caprinos e ovinos em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações individuais, deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelos regulamentos nacionais, no que couber, e observar os seguintes critérios definidos pela SEAGRI:

I - apresentação de resultado negativo de brucelose (Brucella ovis) ao teste de imunodifusão em gel agar realizados até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do certame quando se tratar de ovinos reprodutores machos e fêmeas oriundos de fora do DF e eventos de classificação nacional ou internacional;

II - apresentação de resultado negativo de artrite encefalite caprina - CAE ao teste de imunodifusão em gel agar realizados até 180 (cento e oitenta) dias antes da data inicial do certame quando se tratar de caprinos reprodutores machos e fêmeas oriundos de fora do DF e eventos de classificação nacional ou internacional.

Parágrafo Único. A critério do SVO/DF, os testes mencionados nos incisos I e II deste caput poderão ser substituídos por atestado sanitário emitido por médico veterinário até 30 (trinta) dias antes da data inicial do certame, desde que o documento contenha os dados da propriedade de origem, identificação dos animais ou lote inspecionado, data do exame clínico, data de validade e, no caso de ovinos, informações relativas ao exame clínico para verificação de epididimite ovina e, no caso de caprinos, declaração de ausência de casos de CAE ou sinais neurológicos e artrite nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

Seção IV

Dos estudos e inquéritos epidemiológicos

Art. 14. O SVO/DF deverá realizar estudos ou inquéritos epidemiológicos para o monitoramento e determinação da frequência ou prevalência das doenças-alvo do programa.

§1º A frequência dos estudos ou inquéritos deverá obedecer critérios estabelecidos em relatórios do PDSCO, não sendo recomendado intervalos superiores a dez anos entre um estudo e outro.

§2º A SEAGRI poderá realizar parcerias com universidades ou outras entidades para execução dos inquéritos epidemiológicos ou obtenção de resultados de estudos por elas executados para avaliação da situação epidemiológica das principais doenças de notificação obrigatória.

CAPÍTULO III

DAS BOAS PRÁTICAS DE MANEJO

Art. 15. O PDSCO promoverá, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes sobre boas práticas de manejo com o objetivo de reduzir as perdas produtivas causadas pela ausência de manejo sanitário, nutricional e bem estar nas propriedades com caprinos e ovinos.

Art. 16. As orientações sobre boas práticas de manejo devem ser realizadas preferencialmente por escrito nos termos de fiscalização ou por meio de panfletos, cartilhas, redes sociais e outros meios de comunicação com objetivo de controlar a transmissão e disseminação de enfermidades infecciosas endêmicas, verminoses, moscas e outros vetores de patógenos relacionados à perdas produtivas e econômicas na cadeia de pequenos ruminantes.

Parágrafo único. Para maior eficiência das ações, o SVO/DF poderá orientar criadores de ovinos e caprinos a procurar serviços especializados oferecidos por profissionais autônomos capacitados ou entidades públicas ou privadas de assistência técnica e extensão rural para projetos de boas práticas de manejo, protocolos de vermifugação, vacinação e manejo sanitário.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRÂNSITO

Art. 17. O controle do trânsito de caprinos e ovinos será realizado pelo SVO/DF, observando-se o disposto no Art. 3º, Inciso II desta portaria, das seguintes formas:

I - por meio da fiscalização dos animais em trânsito realizadas por barreiras fixas e volantes, ou operações integradas com outros órgãos, nos termos da legislação complementar vigente; e

II - durante as visitas às propriedades rurais com caprinos e ovinos realizando-se a contagem de rebanho e a verificação de possíveis divergências entre o saldo cadastrado e o saldo existente no dia da visita.

§1º Em caso de flagrante de trânsito de caprinos e ovinos sem a devida Guia de Trânsito Animal ou outras documentações zoossanitárias obrigatórias, os animais poderão ser apreendidos, a depender da disponibilidade da SEAGRI, e o responsável será notificado com auto de infração, nos termos da legislação sanitária distrital em vigor.

§2º O SVO/DF definirá percentuais de divergências de rebanho caprino e ovino verificadas em fiscalizações in loco para lavrar auto de infração e outras sanções administrativas aos proprietários ou responsáveis pelos animais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. No caso do não cumprimento das exigências constantes deste regulamento, a critério do SVO/DF, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Suspensão da emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;

II - Interdição do estabelecimento;

III - Abate sanitário ou destruição dos animais;

IV - Adoção de outras medidas sanitárias, a critério do SVO.

Parágrafo único. Os proprietários de animais acometidos por enfermidades passíveis de abate sanitário ou destruição só terão direito à indenização quando previsto em legislação.

Art. 19. O descumprimento do disposto neste regulamento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei 7.328 de 26 de outubro de 2023 e seu regulamento.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2024 p. 27, col. 2