Dispõe sobre as normas regulamentares para a atuação interdisciplinar do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal e a distribuição das respectivas atividades e carga horária registradas no Plano Individual de Trabalho - PIT do servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, em conformidade com o PCI - Plano Coletivo Intercentros, na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, § 3º da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021 e o inciso I do § 1º do artigo 5º do Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, em conformidade com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, com a Lei nº 6.969, de 08 de novembro de 2021, e com a Portaria Conjunta nº 21, de 03 de maio de 2023, combinados com o disposto no art. 6º, inciso IV, do Estatuto da Universidade do Distrito Federal - UnDF, e no art. 18, I, da Portaria nº 04, de 22 de junho de 2022, que tornou público o Regimento Geral da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas e aprovadas as normas regulamentares para a atuação interdisciplinar do servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e a distribuição das respectivas atividades e carga horária, no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - CONSUNI - Conselho Universitário;
II - CEPE - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - CENTROS - Unidades integradoras, multidisciplinares e interlocutoras entre o planejamento estratégico, administrativo e orçamentário, o de lotação de pessoal, bem como os interesses didático-científicos e administrativos dos Órgãos Setoriais;
IV - ÓRGÃOS SETORIAIS - Unidade mínima de estrutura da universidade para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de lotação de pessoal;
V - UAG - Unidade de Administração Geral;
VI - DIGEP - Diretoria de Gestão de Pessoas;
VII - CMSDF - Carreira Magistério Superior do Distrito Federal;
VIII - SERVIDOR(ES) - Servidores ocupantes dos cargos de Professor e Tutor da CMSDF;
IX - PCI – Plano Coletivo Intercentros;
X - PID – Plano Interdisciplinar Docente;
XI - PIT - Plano Individual de Trabalho.
§ 1º Entende-se o Plano Coletivo Intercentros - PCI um documento de validade bianual, elaborado por colegiado composto pelos coordenadores dos Centros, os diretores dos Órgãos Setoriais e de 1 (um) representante de cada Pró-Reitoria que, a partir de análise diagnóstica da necessidade da comunidade acadêmica e da sociedade, elaborará ações amplas que assegurem os princípios norteadores da UnDF.
§ 2º Entende-se o Plano Interdisciplinar Docente - PID um instrumento pedagógico de proposição coletivas, intencionais e sistemáticas para a condução da ação dos servidores, abrigando a integração de um conjunto de saberes suscitados pelas unidades curriculares, de forma inter e transdisciplinar.
§ 3º Entende-se o Plano Individual de Trabalho - PIT um instrumento em que são registradas, por meio eletrônico, às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão e cultura e a carga horária correspondente dos servidores, além de outras atividades de gestão institucional e de representação, de caráter obrigatório, a ser elaborado semestralmente pelo servidor.
§ 4º A cada semestre, a Coordenação setorial de curso orienta e acompanha a elaboração do Plano Individual de Trabalho - PIT pelos servidores, o qual deverá ser construído a partir do PID e do PCI.
Art. 3º Os servidores integrarão um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com atuação preferencialmente em atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e, quando for o caso, de gestão institucional; sendo, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de aula;
II - 20 (vinte) horas semanais de trabalho, com dedicação prioritária às atividades de ensino, sendo, no mínimo, 10 (dez) horas semanais de aula.
§ 1° Fica estabelecido que, do total da carga horária do servidor de 20 horas semanais, 08 (oito) horas de atuação em aula serão com unidade curricular e/ou módulo na graduação, e, para o servidor com carga horária de 40 horas semanais, 16 (dezesseis) horas de atuação em aula será com unidade curricular e/ou módulo na graduação, a depender da necessidade e oferta da UnDF.
§ 2º O servidor com o mínimo de carga horária de aula prevista no caput deste artigo, e que ainda não completou a carga horária do seu regime de trabalho, não poderá recusar-se a atender a oferta de unidades curriculares/e ou módulos obrigatórios previstos nos Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação.
§ 3º O servidor impossibilitado de atender à carga horária mínima de aulas prevista no caput deste artigo, em decorrência de falta de atribuição de unidades curriculares/ e ou módulos pelo Órgão Setorial de exercício, não poderá ser apenado por descumprimento de obrigações inerentes ao respectivo regime de trabalho.
Art. 4º Entende-se por aula as atividades em que o servidor objetiva atuar na aprendizagem e na formação profissional, por meio do desenvolvimento de situações de aprendizagem, teóricas, teórico-práticas ou práticas, na modalidade presencial, híbrida ou a distância, em curso de graduação e/ou pós-graduação, e de atividades de ações de Extensão e Cultura.
§ 1º Podem ser entendidas, ainda, por aula as atividades listadas abaixo, desde que previamente pactuadas no Plano Coletivo Intercentros - PCI e no PID – Plano Interdisciplinar Docente:
I - atividades de natureza teórico, teórico-prática ou prática das unidades curriculares a serem desenvolvidas em diversos ambientes de aprendizagens, como as salas de aula, os laboratórios e/ou campos de prática, dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
II - horário protegido de estudo, individual ou coletivo;
III - atendimento extraclasse, físico ou virtual (sistema acadêmico em vigor na IES);
IV - acompanhamento virtual na plataforma (sistema acadêmico em vigor na IES);
V - orientação a estudantes em: monitoria, habilidades profissionais, iniciação científica, olimpíadas do conhecimento e competições diversas, iniciação à docência, projetos de ensino, projetos de pesquisa, atividades de extensão e cultura, residência pedagógica e na área de saúde, práticas pedagógicas, trabalhos de conclusão de curso (graduação e/ou de pós-graduação), estágio, preceptoria, projetos integradores e interventivos, dentre outros, conforme previsto nos PPCs;
VI - atendimento aos estudantes em regime de exercício domiciliar;
VII - organização, coordenação e/ou acompanhamento de visitas técnicas institucionais;
VIII - coordenação de (e colaboração em) eixos integradores, grupo de estudos, áreas temáticas, projetos de ensino, mobilidade estudantil ou outros formatos previstos nos Projetos Pedagógicos dos Curso;
IX - oferta para certificações intermediárias.
§ 2º A carga horária fixada como limite mínimo para o servidor poderá ser alterada, ainda dentro do semestre letivo, diante da primazia e do interesse da Universidade para atender às demandas das unidades curriculares.
§ 3º A fixação da carga horária do servidor da CMSDF, e suas eventuais necessidades de alteração, se dará de acordo com o interesse e a necessidade dos Centros, Pró-Reitorias e dos Órgãos Setoriais, pactuados colegiadamente nos PIC e PID.
Art. 5º Entende-se por atividade de coordenação pedagógica:
I - elaboração do plano individual e/ou interdisciplinar; o planejamento didático-científico de aulas, experiências, práticas, seminários, cursos;
II - elaboração de material didático, módulos interdisciplinares e projetos pedagógicos de cursos;
III - produção e correção dos instrumentos de avaliação e acompanhamento das aprendizagens, bem como discussões promovidas pela Reitoria e setores da UnDF para acompanhamento, promoção e avaliação institucional;
IV - reuniões coletivas e registros acadêmicos; formação continuada e profissional;
V - outras atividades definidas pelo Conselho dos Centros, mediante aprovação do CEPE;
VI - preparação e vivência em ciclo de estudos intradisciplinares promovidos no âmbito da instituição;
VII - elaboração, proposição e acompanhamento de projetos básicos para aquisição de materiais didático-pedagógicos, bens de serviços, móveis e imóveis, atrelados ao exercício da profissão docente correlatos à promoção de ensino, pesquisa e extensão.
VIII - atividade de coordenação de cursos, direção e coordenação de programas de extensão e pós-graduação.
IX - atividades de captação de parcerias, projetos e recursos voltado aos desenvolvimentos do Plano de Desenvolvimento Institucional da UnDF.
X - atividade laboral de executor e relator de processos e contratos institucionais da UnDF por área de interesse e de formação.
Art. 6º Os PITs deverão cumprir o Calendário Acadêmico estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e serão analisados e aprovados pela Direção do Órgão Setorial correspondente, observando os seguintes critérios:
I - o PIT deverá priorizar as atividades de aula, especialmente a oferta de unidades curriculares, projetos e/ou módulos, com cumprimento da exigência mínima de 08 (oito) horas-aula, conforme o artigo 57 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e § 8º do artigo 7º da Lei 6.969/2021;
II - na elaboração do PIT, o servidor deverá demonstrar o cumprimento da carga horária do respectivo regime de trabalho, conforme legislação em vigor, atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria;
III - o servidor que não apresentar o PIT, sem justificativa legal para tal ato, ficará sujeito à distribuição de carga horária, prioritariamente em atividades de aula respeitados os limites máximos estabelecidos nesta Portaria, a sua formação acadêmica e a área na qual o servidor está em atividade no Órgão Setorial de exercício, bem como às necessidades de oferta de unidades curriculares e/ou módulos pelo Órgão Setorial e Centro, considerando-se as outras atividades formalizadas desenvolvidas pelo servidor na UnDF;
IV - o não cumprimento da carga horária estabelecida no PIT, incidirá em penalidades disciplinares ao servidor, de acordo com as legislações específicas para servidores públicos do Distrito Federal e as legislações internas da UnDF, após ser notificado pela chefia imediata.
V - o servidor deverá instruir processo SEI (Sistema Eletrônico de Informações) específico e anexar o PIT devidamente preenchido, realizando o envio para a unidade responsável em tempo hábil.
§ 1º Uma vez identificado que o servidor ainda não completou a carga horária do seu regime de trabalho, a direção do Órgão Setorial deverá atribuir, com aprovação em reunião, novas atividades ao servidor, observada sua formação acadêmica e habilidades referentes à prática profissional.
§ 2º O atendimento de carga horária obrigatória exigida para a integralização curricular, nos cursos de graduação e de pós-graduação, é condição indispensável à distribuição das horas de trabalho dos servidores.
§ 3º A distribuição de unidades curriculares e/ou módulos deverá ser realizada de modo a garantir a adequada e equânime distribuição entre os servidores, baseando-se não apenas no número de aulas, mas também na quantidade de turmas/número de estudantes, procurando um equilíbrio na distribuição dos trabalhos.
§ 4º Quando não for possível a atribuição de unidades curriculares regulares (obrigatórias e optativas) de graduação ou de pós-graduação aos servidores, compete ao Órgão Setorial verificar a possibilidade de distribuição da carga horária em unidades curriculares e/ou módulos de outros Órgãos Setoriais, de modo a fazer cumprir a legislação vigente, considerando a formação e currículo docente bem como áreas de interesse do servidor.
§ 5º Após a efetivação das matrículas dos estudantes no período letivo regular, se necessário, poderá haver redistribuição de cargas horárias aos servidores contemplando a oferta de unidades curriculares e/ou módulos no período letivo especial subsequente.
§ 6º Havendo necessidade de ajustes nos Planos Individuais de Trabalho, eles serão analisados e deliberados em reunião do Conselho dos Centros com a Direção dos Órgãos Setoriais.
§ 7º Para que seja computado no PIT, sem aprovação de agência de fomento, o programa ou projeto de ensino, pesquisa ou ação de extensão e cultura sem aprovação de agência de fomento deverá ser aprovado pelo CEPE; com aprovação de agência de fomento, deverá ser validado pelo Conselho dos Centros, e encaminhado ao CEPE.
Art. 7º Os Centros junto à Direção de cada Órgão Setorial de exercício dos servidores serão responsáveis por:
I - distribuir as atividades de seus servidores, observado o disposto na presente Portaria, com a indicação completa das atividades de aula, incluindo a carga horária por período letivo regular e especial em que serão desenvolvidas.
§ 1º A distribuição das atividades do servidores a que faz referência o inciso I deste artigo 7º considerará:
a) formação continuada docente;
b) lista de atividades de ensino:
1. de graduação e de pós-graduação stricto sensu (e, nos casos previstos pela legislação pertinente, lato sensu);
2. presencial e a distância (atuação multicampi e multiespacial);
c) lista de projetos de ensino, de pesquisa e de ações de extensão e cultura aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
d) lista de atividades relativas à prestação de serviços em projetos especiais de pesquisa, consultorias, ofertas especiais de cursos e serviços ou outras formas previstas pela legislação pertinente e aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Ações de Extensão (CEPE);
e) elaboração, conforme calendário acadêmico, da escala de férias dos servidores da CMSDF, integral ou parcial, por servidor lotado na Órgão Setorial, de forma a manter o regular funcionamento das atividades, observando um percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos servidores em efetiva atividade no Órgão Setorial, em cada um dos dois períodos letivos especiais, quando houver;
f) outros itens julgados relevantes.
II - acompanhar o efetivo desenvolvimento das atividades docentes definidas no PIT.
Art. 8º Os coordenadores Setoriais dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, conforme o calendário acadêmico, deverão informar aos Órgãos Setoriais de exercício dos docentes:
I - as atividades de ensino, pesquisa e extensão que serão desenvolvidas nos campos e fora deles, presencialmente e a distância;
II - o número estimado de estudantes a serem atendidos em cada atividade: unidades curriculares, programas de estudo, trabalhos de conclusão de curso, estágio obrigatório, habilidades profissionais, monitorias, iniciação científica, iniciação à docência, grupos de pesquisa, grupos de ações de extensão, projetos científicos, artísticos e culturais e outras orientações acadêmicas;
III - a previsão de atendimento aos estudantes com necessidades especiais de aprendizagem e pessoa com deficiência;
IV - outras informações relevantes.
Art. 9º Todos os servidores efetivos da UnDF, independente do cargo, do regime de trabalho, do vínculo e da titulação, devem desenvolver atividades de aula nos cursos presenciais de graduação ou pós-graduação stricto sensu e lato sensu, e nas atividades de ações de extensão em cada período letivo, ressalvados os casos do Art. 10.
§ 1º No caso de o servidor desenvolver atividades de aula também na pós-graduação, o encargo será computado no PIT somente no semestre/período letivo em que for efetivamente desenvolvido, devendo o servidor comprovar com documentação institucional.
§ 2º Nos casos em que as atividades de aula, em graduação ou pós-graduação, ou nas atividades de ações de extensão sejam compartilhadas por dois ou mais servidores, a carga efetiva a ser computada para o servidor no PIT é a que for efetivamente desenvolvida por cada um.
§ 3º Não será permitido, para fins de determinação de carga horária de cada servidor, o desdobramento de turmas no mesmo horário sob a responsabilidade do mesmo professor e/ou tutor.
§ 4º Não poderá o servidor, no decorrer do semestre, aglutinar turmas de ensino de graduação, salvo com a concordância da chefia imediata.
§ 5º A concordância a que se refere o § 4º implicará reduzir a carga horária do servidor à regência de apenas uma unidade curricular e/ou módulo.
Art. 10. O servidor terá direito a ausentar-se das atividades de aula na graduação e/ou pós-graduação nos casos especiais previstos na Lei Complementar nº 840/2011, e:
I - durante os exercícios dos cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Coordenador de Centro, Diretor de Órgão Setorial;
II - outros casos estabelecidos nas legislações em vigor.
Parágrafo Único. No caso de servidor afastado oficialmente da UnDF para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, conforme a Lei Complementar nº 840/2011, durante o seu período de afastamento ficará dispensado de suas atividades.
Art. 11. Os limites mínimos e máximos de encargos docentes, por período letivo e por atividade de Ensino, Pesquisa e Ações de Extensão, encontram-se discriminados em termos de hora-aula.
Parágrafo Único. Entende-se por hora-aula a unidade de tempo, expressa em 60 (sessenta) minutos, conforme § 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES n°3/2007, dedicada ao exercício efetivo de aulas teóricas, atividades práticas supervisionadas, tais como em laboratórios, iniciação científica, trabalhos individuais e em grupo, práticas de ensino e outras atividades, desde que previstas na carga horária da unidade curricular e/ou módulos conforme projeto pedagógico do curso.
Art. 12. Entende-se por Atividades de Gestão Institucional as relacionadas à direção, chefia e assessoramento, à coordenação ou à participação em conselhos, câmaras, comissões e comitês de diferentes naturezas, ou outras funções previstas em legislação desenvolvidas pelos servidores em órgãos da estrutura da UnDF, sendo vedada a remuneração a qualquer título.
§ 1º Para serem válidas, as Atividades de Gestão Institucional e de Representação deverão ser comprovadas por meio de instrumento legal, a exemplo de Portarias internas e/ou Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), Ordem de Serviço ou Eleição.
§ 2º Outras funções de gestão não abrangidas no caput deste artigo, quando assumidas por servidores, serão definidas por meio de Portaria do Reitor, explicitando-se, no ato de designação, a carga horária semanal atribuída e o prazo de vigência.
§ 3º Para computar a participação em conselhos, comissões e comitês de diferentes naturezas, deverá ser comprovada a realização de reuniões, conforme estabelecido nos respectivos Regimentos Internos.
§ 4º A participação nas reuniões deverá ser comprovada por meio das atas das reuniões, disponibilizadas no sistema acadêmico da UnDF, conforme modelo disponibilizado, devidamente assinadas pelos participantes, ou, em casos excepcionais devidamente justificados, por declarações do órgão competente.
§ 5º Somente será computada a carga horária pela participação em conselhos, comissões e comitês de diferentes naturezas em que o servidor participe como membro titular e em substituições oficiais.
Art. 13. Não serão computados nem homologados no PIT quaisquer atividades que não estejam contempladas ou não especificadas nesta Portaria, decorrentes de atividades de ensino, pesquisa ou ações de extensão e cultura em que o servidor receba remuneração específica, seja sob a forma de bolsa, seja sob outras formas, constantes ou não de comprovante de rendimentos, exceto as previstas em legislação.
Art. 14. O docente não poderá alegar, em sua defesa, desconhecimento do disposto neste normativo para se eximir de qualquer atribuição a si determinada em reunião colegiada.
Art. 15. Os Professores e/ou Tutores Visitantes, Substitutos ou Temporários, bem como servidores públicos que exerçam atividades enquanto colaboradores da UnDF terão suas atividades normatizadas por ato normativo específico e/ou editais por meio dos quais concorreram.
Art. 16. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Reitoria, juntamente ao Conselho Universitário, ouvidas as instâncias interessadas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2023 p. 10, col. 2