SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 122, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 (*)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE PLANALTINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 42, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 e considerando o disposto no Decreto 42.375, de 9 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão para concepção, implantação e promoção da Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho - PPQVT no âmbito da Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal RA-VI. A Comissão será composta pelas agentes de Qualidade de Vida no Trabalho, LUCIANA DA SILVA ALMEIDA, matrícula 156.942-2, (titular), BELMIRA FLORES MACHADO, matrícula 174.515-8, (suplente) e pelos seguintes membros: ROZÂNIA PEREIRA DE MACEDO, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 157.357-8, ESMERALDA MARIA REIS SILVÉRIO LIMA, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 79.251-9, DÁLETE COLONNA VASCONCELOS, Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 42.443-9, ERASMO AGUIAR DOS SANTOS, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 1.719.214-5, BIANCA LAÍS CAETANO SERAFIM, Assessor, matrícula 1.713.085-9, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, Assessor Técnico, matrícula 1.690.813-9.

Art. 2º As políticas e programas de qualidade de vida no trabalho deverão ser norteadas por diretrizes, valores e princípios contidos no Decreto 42.375 de 09 de agosto de 2021, e na Política Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho, com vistas aos valores relacionados à gestão organizacional humanizada, eficiente e participativa, com atenção em gestão de pessoas, em saúde e segurança no trabalho, ao reconhecimento e desenvolvimento profissional dos servidores, dentro de um ambiente e condições de trabalho saudável e seguro, conforme o disposto no art. 4º do referido Decreto. As ações desempenhadas pela Comissão devem reger-se pelos eixos temáticos estabelecidos no art. 6º do Decreto nº 42.375/2021:

I - Saúde e bem-estar;

II - Profissional;

III - Estrutura;

IV - Estima;

V - Pessoal.

Art. 3º O trabalho desenvolvido por esta Comissão não deve prejudicar as atribuições dos membros, mantendo-se suas respectivas lotações.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

WESLEY FONSECA FRAGA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 188, de 1º de outubro de 2024, página 21.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2024 p. 21, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2024 p. 59, col. 2