SINJ-DF

DECRETO Nº 37.301, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso III, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:

I - o art. 1°, § 6°, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ..................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

§ 6º Os direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, são (art. 1.225 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil):

I - a propriedade

II - a superfície

III - as servidões

IV - o usufruto

V - o uso

VI - a habitação

VII - o direito do promitente comprador do imóvel

VIII - a concessão de uso especial para fins de moradia http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm - art10

IX - a concessão de direito real de uso."

.......................................................................................................................

II - o art. 14, II e § 2°, passa a vigorar com a seguinte redaçãPo:

"Art. 14 ....................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................

II - transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o § 5°, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões de imóveis ou direitos a eles relativos que lavrarem

.......................................................................................................................

§ 2° O Termo de Quitação, de que trata o § 5°, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária."

III - ficam acrescentados os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 14 com as seguintes redações:

"Art. 14 .....................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................

§ 5° A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet.

§ 6° Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do bem transacionado.

§ 7° O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2° não se aplica na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos a compor o patrimônio das Administrações Diretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 2016

128° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2016 p. 20, col. 2