SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2017

Aprova o regulamento técnico sobre a Certificação Sanitária de Vistoria de Veículos que captam, armazenam, transportam, distribuem e comercializem água potável para consumo humano no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao contido na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art.1º, no uso de suas atribuições regimentais, e:

Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse da saúde, e dá outras providências;

Considerando o disposto nos artigos 9º, II, III, XIV, XIX, XXII e XXXVI,20, parágrafo único, 23, I, II, IV, 116, I, III, 118, parágrafo único e 120 da Lei distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e trata da definição da prestação de serviços e da comercialização de produtos de interesse à saúde e da obrigatoriedade de cadastro sanitário de veículos;

Considerando o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas;

Considerando o disposto na Lei distrital nº 3.681, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o controle da potabilidade da água de poços tubulares, reservatórios e caminhõespipa;

Considerando os efeitos do Decreto distrital nº 37.976, de 24 de janeiro de 2017, que decretou situação de emergência e determina restrições para o uso de água no Distrito Federal, especialmente quanto aos reflexos do racionamento eventual de água e o incremento na demanda por fornecimento complementar de água potável através de caminhões-pipa e seus efeitos sobre a saúde;

Considerando a necessidade de regulamentação do disposto no §2º do artigo 1º da Resolução nº 13 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, de 08 de maio de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de prévia autorização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para utilização de caminhão-pipa para fornecimento de água com a finalidade de abastecimento humano;

Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão depotabilidade, e Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos e ações de vigilância sanitária relativas ao transporte de água potável por meio de caminhões-pipa, também conhecidos como caminhões-tanque, RESOLVE:

Art. 1º O fornecimento de água potável com a finalidade de abastecimento humano por meio de caminhão-pipa deverá obedecer ao disposto no Código de Saúde do Distrito Federal, nas legislações federais e distritais pertinentes e será regulado, sobre o aspecto sanitário, por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador:

I - exercer o controle da qualidade da água por meio de análises laboratoriais;

II - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;

II - manter registro com dados atualizados sobre o a origem da água comercializada (volume, data e local de sua captação) e destino da água comercializada (volume, data, local e identificação do veículo transportador);

III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água;

IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor de cloro residual livre entre 0,5 mg/L (mínimo) e 5 mg/L(máximo);

V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.

VI - entregar aos consumidores, no momento do fornecimento, no mínimo, as seguintes informações:

a) data, validade e número do Cadastro na Diretoria de Vigilância Sanitária;

b) nome e número de identidade do responsável pelo fornecimento;

c) local e data de coleta da água; e

d) tipo de tratamento e produtos utilizados.

e) cor, teor de cloro residual livre, turbidez, pH e coliformes totais, registrados no laudo laboratorial.

VII - garantir que o armazenamento de água potável é feito em reservatórios de acumulação cujas características atendam às especificações contidas na legislação sanitária vigente.

§ 1º Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.

§ 2º Para controle da qualidade da água, sem prejuízo do plano amostral definido no anexo XII da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, o fornecedor deve observar a seguinte frequência e quantitativo de análises:

(*) Analisar o cloro residual livre em todas as amostras coletadas para análise bacteriológica, na mesma frequência e quantidade.

§ 3º Quando o transportador adquirir água potável de sistema público ou solução alternativa de fornecimento, deverá exigir cópia do laudo atualizado da água potável adquirida, contendo os parâmetros apontados no parágrafo anterior.

§ 4º O caminhão-pipa deverá possuir kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre e realizar o monitoramento da carga no ato da entrega da água potável.

Art. 3º Todo caminhão-pipa destinado ao transporte de água potável deverá atender às condições higiênico-sanitárias e possuir Certificado de Vistoria de Veículo emitido pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos desta Instrução Normativa, e deve atender às seguintes exigências:

§ 1º Deve ser de uso exclusivo para essa atividade;

§ 2º Deve ser desinfectado sempre que houver mudanças na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 6 (seis) meses, de modo a assegurar a potabilidade da água transportada;

§ 3º Para a desinfecção, as concentrações de cloro e tempo de contato deverão obedecer à seguinte tabela:

§ 4º A empresa de transporte e distribuição deverá manter a disposição da autoridade sanitária, os dados referentes à limpeza de cada veículo, constando identificação do veículo, data de lavagem, produto químico e concentração utilizada e tempo de contato.

§ 5º O tanque do veículo para o transporte de água potável deve ser de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anti corrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de superfície interna lisa e impermeável.

§ 6º O tanque deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização.

§ 7º Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores e a tampa para enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.

§ 8º O tanque deverá possuir indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior.

§ 9º Será permitida apenas a borracha apropriada para a indústria alimentícia, conforme estabelece a legislação sanitária de embalagens da ANVISA, que regulamenta embalagens e materiais que entram em contato direto com alimentos, com a finalidade protegê-los de agentes externos, alterações e de contaminação.

§ 10 A borracha deverá está devidamente fixada à embocadura do tanque.

§ 11 No tanque deverá conter os dizeres "ÁGUA POTÁVEL" e o nome da empresa, endereço e telefone em sua parte exterior e em tamanho visível;

§ 12 O tanque deve conter apenas as emendas de fábrica, não sendo permitida a soldagem de placas em emendas fora do padrão do tanque, devendo o mesmo possuir um número de série.

§ 13 As placas devem ter formato uniforme, não sendo permitida a presença de rugosidades, oxidação e desgaste, devido à vida útil das mesmas que poderá comprometer a qualidade dos produtos transportados.

Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água, atendendo ao padrão de potabilidade estabelecido em norma sanitária.

§ 1º Toda água potável para consumo humano transportada por caminhão-pipa deverá ter passado por processo de desinfecção ou cloração.

§ 2º A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, ou norma que venha a substituí-la.

§ 3º Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez.

§ 4º A água fornecida deve conter um teor de cloro residual livre entre 0,5 mg/L (mínimo) e 5 mg/L (máximo).

§ 5º As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

§ 6º As ações de vigilância e controle da qualidade da água destinada ao consumo humano ficarão a cargo do órgão de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do Código de Saúde do Distrito Federal aprovado pela Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.

§ 7º As ações de fiscalização e auditoria da vigilância sanitária dirigidas a estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde dos indivíduos e da população em geral, bem como a lavratura de termos fiscais e a abertura e julgamento dos Processos Administrativos Sanitários, ficará a cargo dos auditores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.

Art. 5º Todo estabelecimento fornecedor, transportador e/ou distribuidor de água potável através de caminhões-pipa é obrigado a efetuar seu cadastro em uma unidade da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º Para a realização do cadastramento, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:

I - Comprovante de inscrição no CNPJ da empresa ou original e cópia do Documento de Identidade e CPF do Responsável Legal;

II - Documento constitutivo do estabelecimento;

III - Certificado de Vistoria de Veículos dos caminhões-pipa que serão utilizados para transporte de água potável;

IV - Requerimento específico preenchido;

§ 2º O Cadastro Sanitário tem validade indeterminada, podendo ser cancelado se houver alteração nos dados informados inicialmente sem prévio comunicado ao órgão de Vigilância Sanitária local.

Art. 6º A Certificação de Vistoria de Veículos pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, deve obedecer ao disposto no Código de Saúde do Distrito Federal, nas legislações federais e distritais pertinentes e nesta Instrução Normativa.

§ 1º O CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO (CVV) é o documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária que comprova o cumprimento dos requisitos sanitários para o transporte de alimentos, medicamentos, domissanitários, roupas de uso hospitalar e de hotelaria, materiais biológicos humanos, incluindo sangue e componentes, pacientes ou cadáveres, produtos e equipamentos para saúde e outros de interesse à saúde, para veículos automotores vinculados a estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sediados no Distrito Federal.

§ 2º para fins de emissão do CVV, de forma complementar à Instrução Normativa nº 8 da Diretoria de Vigilância Sanitária, o caminhão-pipa é classificado como 'Tipo X: Transporte de Água Potável'.

§ 3º Os veículos do Tipo X devem atender aos seguintes requisitos:

I - Estar em condições higiênico-sanitárias adequadas;

II - O tanque deve atender ao disposto do parágrafo 3º desta Instrução Normativa;

III - Possuir kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre, devidamente aprovado pela autoridade competente e dentro do seu prazo de validade;

IV - Possuir, de forma visível, inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato;

§ 4º A vistoria do veículo pode ser realizada em qualquer Núcleo de Inspeção, mediante agendamento e apresentação dos seguintes documentos exigidos para a certificação:

I - Requerimento próprio preenchido;

II - Documento do veículo, original e cópia ou cópia autenticada; III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário ou responsável pelo veículo;

IV - Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) para limpeza e desinfecção do veículo;

§ 5º A inspeção do veículo deve verificar as condições sanitárias. São itens obrigatórios na verificação:

I - Solicitar POPs, minimamente, para recebimento e entrega de carga, monitoramento da qualidade da água transportada com uso do kit e limpeza e desinfecção do veículo;

II - Verificar presença de kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre, devidamente aprovado pela autoridade competente e dentro do seu prazo de validade;

III - Emitir Termo de Vistoria informando o modelo, a placa, o chassi, o ano de fabricação, com parecer conclusivo, se o veículo está apto ou não para o transporte de água potável.

§ 6º O Certificado de Vistoria de Veículo tem validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.

Art. 7º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis, sem prejuízo das sanções civis e criminais quando for constatado dolo ou má-fé, ainda que eventual no processo administrativo sanitário.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

MANOEL SILVA NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2017 p. 28, col. 2