Dispõe sobre a regulamentação da concessão de cesta de alimentos em caso de circunstâncias temporárias, emergências e de calamidade pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve: DA DEFINIÇÃO
Art. 1° As ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial estão previstas no inciso I do art. 18 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano pela Superação da Extrema Pobreza - DF Sem Miséria.
Parágrafo único. Essas ações consistem na concessão de cestas de alimentos, em caráter provisório e emergencial, direcionadas às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando resguardar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
Art. 2° Para fins da concessão de cesta de alimentos em caráter emergencial, no âmbito do Distrito Federal, considerar-se-ão as situações de insegurança alimentar e nutricional advindas da indisponibilidade ou do precário acesso a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente para prover a subsistência da família ou da pessoa.
Art. 3º As ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial devem atender aos seguintes princípios:
I - Afirmação do direito à alimentação adequada como direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal;
II - Constituição de provimento de cesta de alimentos para enfrentar com agilidade e presteza a situação de insegurança alimentar e nutricional;
III - Integração à rede de serviços socioassistenciais;
IV - Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos beneficiários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias.
Art. 4° Conceder, em caráter provisório e emergencial, cestas de alimentos à famílias e indivíduos que, conforme avaliação do profissional das unidades da Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS, vivenciam situações de vulnerabilidade social, dentre elas, a situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 5° Viabilizar o estabelecimento de outras ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional, bem como possibilitar o acesso a essas famílias e indivíduos em serviços e programas sociais, que as apoiem na superação da situação de insegurança alimentar e nutricional.
DA COMPOSIÇÃO DAS CESTAS DE ALIMENTOS
Art. 6° As cestas poderão ser compostas de duas partes: seca e verde.
§ 1° A parte seca é composta por produtos não perecíveis, definidos de acordo com os hábitos e a cultura alimentar do Distrito Federal.
§ 2º A parte verde é composta por frutas, verduras e legumes, que podem variar de acordo com as estações do ano, adquiridos da agricultura familiar por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF.
Art. 7° A cesta de alimentos deverá atender às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, cuja a renda seja igual ou inferior a meio salário mínimo per capita.
Parágrafo único. Casos excepcionais de renda superior a meio salário mínimo deverão ser avaliados pelos Especialistas em Assistência Social.
Art. 8° As cestas verdes somente serão concedidas cumulativamente com a cesta seca, de acordo com a disponibilidade contratual mensal para famílias e indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. A cesta verde deve sempre ser entendida como um complemento da cesta seca, logo, aquela parte não será entregue sem esta, e, em hipótese alguma, será entregue unicamente cesta verde.
Art. 9° A cesta seca poderá ser concedida para:
I - Famílias e indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes no Distrito Federal, que estejam referenciadas às unidades da SUBSAS.
II - Famílias com indivíduos em situação de rua, inseridos em acompanhamento em unidade da SUBSAS, com endereço de residência no Distrito Federal.
III - Povos e Comunidades tradicionais em situação de insegurança alimentar e nutricional que estejam referenciados às unidades da SUBSAS, levando-se em consideração suas características culturais e formas de organização social.
Art. 10. São competentes para a concessão das cestas de alimentos em caráter emergencial:
I- Os servidores que componham as equipes das Unidades da Assistência Social da Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS, que atuam no atendimento e/ou acompanhamento de indivíduos e famílias nos serviços socioassistenciais, incluindo-se os profissionais que atuam na acolhida, com exceção dos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
II - Cabe aos Gerentes das Unidades da SUBSAS a liberação das cestas solicitadas.
III - Cabe à SUBSAS designar Unidade competente na gestão para validação das Cestas liberadas pelos Gerentes das Unidades.
DA QUANTIDADE E PERIODICIDADE DA CONCESSÃO
Art. 11. Será concedida 01 (uma) cesta de alimentos por família, observando-se o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, contados ininterruptamente, entre as concessões.
Parágrafo único. É possível a concessão de mais de uma cesta por família, em período inferior ao estipulado no caput, após avaliação realizada pelos servidores das unidades da SUBSAS e desde que haja justificativa fundamentada, assinada pelo profissional que atendeu ao pleito.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO PROCEDIMENTO GERAL
Art. 12. Ao identificar família, cuja situação exija a concessão de cesta de alimentos em caráter provisório e emergencial, deverá ser realizada consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único para verificar a situação cadastral da família.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não esteja cadastrado, ou esteja com o cadastro desatualizado, deverão ser prestadas as devidas orientações referentes ao Cadastro Único, respeitando os fluxos estabelecidos para essa finalidade.
Art. 13. Deverá ser preenchido o formulário "Requerimento de Solicitação de Cesta de Alimentos Emergencial", disponível em sistema próprio, por meio eletrônico.
§ 1º A justificativa para concessão da cesta de alimentos deverá estar clara, objetiva e completa, evidenciando as motivações que levaram à concessão, inclusive observando o critério de renda estipulado nesta Portaria.
§ 2º Caso a família atenda aos critérios de concessão da cesta verde e exista a disponibilidade de acordo com a quantidade mensal contratual, o profissional deverá marcar um dos campos específicos de solicitação das cestas verdes.
Art. 14. Caso seja identificada a necessidade de concessão de cestas de alimentos em caráter excepcional em situações de calamidade pública ou emergência, a solicitação de cestas poderá ser feita de maneira coletiva, devendo esta ser autorizada pelo Secretário de Estado e/ou pela Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social - SEADS.
§ 1° As situações de emergência podem ser: incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos e remoção de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação de instâncias governamentais ou do Poder Judiciário.
§ 2° Após a entrega das cestas emergenciais de alimentos, a unidade demandante deverá registrar coletivamente as solicitações no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS e enviar à SUBSAN as informações sobre os requerimentos preenchidos para que a Subsecretaria atualize o status da solicitação no sistema.
Art. 15. As informações detalhadas sobre a situação familiar que ensejaram a concessão da(s) cesta(s) também deverão ser registradas no campo "Evoluir Atendimento", constante no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS 2.0.
Art. 16. O servidor da SUBSAN visualizará a solicitação de cesta emergencial no sistema próprio, por meio eletrônico ou em meio físico, e formalizará a liberação da(s) cesta(s) de alimentos. Em seguida, comunicará ao setor responsável ou empresa terceirizada para que providencie a entrega da(s) cesta(s) à família, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização da solicitação da cesta de alimentos no sistema eletrônico próprio.
Parágrafo único. Os requerimentos em meio eletrônico serão impressos por profissional da SUBSAN, com vistas ao registro do recebimento da cesta de alimentos emergencial pela família.
Art. 17. A empresa ou a SUBSAN providenciará a entrega da cesta de alimentos ao solicitante ou à pessoa autorizada no endereço indicado no formulário: "Requerimento de Solicitação de Cesta de Alimentos Emergencial".
Art. 18. A empresa ou o servidor da SUBSAN, quando este for designado para a entrega de cesta, atestará a retirada da cesta de alimentos a ser entregue à família solicitante.
Art. 19. A SUBSAN poderá, nos casos que considerar necessário, acompanhar as entregas realizadas pela empresa contratada.
Art. 20. No ato da entrega da cesta, o beneficiário/responsável confirmará o recebimento com a assinatura em formulário de controle de entrega de cestas.
Art. 21. A SUBSAN deverá informar no sistema, em até 10 (dez) dias úteis, o status da entrega ou pendência da entrega da cesta de alimentos.
Art. 22. A unidade demandante visualizará no próprio sistema o status de entrega da cesta de alimentos, bem como o motivo da não entrega, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de atraso na entrega ou na ausência de evolução do status da concessão da cesta de alimentos, a SUBSAN ficará responsável por prestar esclarecimentos às unidades demandantes, bem como acionar a empresa ou setor responsável, se necessário.
Art. 23. Em situações excepcionais, as unidades solicitantes poderão entregar as cestas de alimentos às famílias, desde que solicitado via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com justificativa circunstanciada.
Art. 24. São atribuições das SUBSAN:
I - Realizar entrega de cesta de alimentos, quando necessário;
II - Colher a assinatura do responsável pelo recebimento da cesta de alimentos em formulário próprio, no ato da entrega;
III - Adotar as providências cabíveis, conforme orientação da chefia imediata, quando ocorrer reclamação sobre a qualidade dos produtos da cesta de alimentos
IV - Receber requerimentos de solicitação de cesta de alimentos emergencial enviados pelas unidades da assistência social;
V - Receber dos fornecedores contratados e armazenar as cestas de alimentos em local apropriado;
VI - Atentar para manter um estoque mínimo de cestas de alimentos;
VII - Monitorar a atividade de entrega de cesta para que seja efetuada no prazo definido;
VIII - Monitorar a empresa contratada quanto às eventualidades no atendimento da solicitação;
IX - Gerenciar os contratos de aquisição e de entrega das cestas emergenciais;
X - Acionar a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA ou Fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para coleta de amostras dos alimentos entregues, com vistas à conferência de sua qualidade e obediência às especificações técnicas dos produtos adquiridos.
Art. 25. São atribuições das unidades de assistência social da Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS:
I - Preencher os requerimentos com justificativa do pedido e emitir a conclusão sobre a pertinência para a concessão da cesta de alimentos em caráter provisório e emergencial;
II - Orientar as famílias, quando necessário, para a inclusão e atualização do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único;
III - Utilizar sistema eletrônico próprio para realizar os pedidos de concessão;
IV - Viabilizar a inclusão das famílias atendidas nos serviços socioassistenciais e na rede intersetorial, quando for o caso;
V - Realizar entrega de cesta de alimentos emergencial em situações excepcionais, e, posteriormente, devolver os documentos que comprovem as entregas das cestas à SUBSAN ou devolver as cestas não entregues, no prazo de 72 horas.
Art. 26. Situações omissas serão tratadas pela SUBSAN e SUBSAS por meio de regulamento próprio.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2019 p. 15, col. 2