(Revogado(a) pelo(a) Lei 6956 de 29/09/2021)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a redação da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O permissionário de espaço nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação em valor a ser definido pelo Poder Executivo, por meio de decreto.
§ 1º O recolhimento do preço público não desobriga os permissionários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de serem ou não associados a ela.
§ 2º Para o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local pode cobrar contribuição de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1 /3 de todos os permissionários.
§ 3º Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários da respectiva feira.
§ 4º É da responsabilidade de cada permissionário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.
§ 5º A contribuição de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários e deve ser paga pelo espaço efetivamente ocupado.
§ 6º A entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários inadimplentes referente à contribuição mencionada no § 2º para a respectiva administração regional.
§ 7º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras e da Galeria dos Estados devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.
§ 8º O Distrito Federal somente arca com as despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras que tenham seu consumo individualizado.
§ 9º O Distrito Federal deve instalar medidores de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.
§ 10. A área comum das feiras é considerada área pública para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2019 p. 1, col. 1