Disciplina a solicitação de informações entre órgãos, a tramitação de processos administrativos e os procedimentos pertinentes à gestão da dívida ativa e sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º No atendimento das demandas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, serão observados os seguintes prazos, a contar do seu recebimento pelo primeiro setorial da SEEC:
b) resposta ao agravo de instrumento;
c) apresentação de contrarrazões;
d) indicação de assistente pericial e formulação de quesitos; e
II - 3 dias úteis para embargos de declaração.
Parágrafo único. Nos casos de prazos fixados com base na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ou em que o juízo fixe outros prazos, à SEEC será concedida pelo menos a metade desse tempo para responder à determinação.
Art. 2º Nos pedidos de informações e/ou de subsídios para a defesa do Distrito Federal, a PGDF deverá indicar, objetivamente, o objeto de esclarecimento, diante do caso concreto, e eleger, na forma de quesitos, os tópicos a serem respondidos pela SEEC.
§ 1º Os esclarecimentos promovidos pela SEEC se restringirão a questões de ordem técnica, bem como a apontar normativos internos específicos sobre o assunto debatido em juízo.
§ 2º As demandas que tratem de créditos inscritos em dívida ativa deverão, necessariamente, indicar o número do Cadastro de Dívida Ativa - CDA a que se refiram.
§ 3º A SEEC, detentora das informações sobre autos de infração e procedimentos administrativos tributários, deve prestar informações que efetivamente esclareçam as questões fáticas e demonstrem as razões pelas quais o crédito tributário é hígido.
§ 4º As manifestações em laudos periciais por parte da SEEC serão realizadas no prazo estipulado no inciso I, do art. 1º, independentemente de afastamento do auditor responsável.
Art. 3º As demandas pertinentes a depósito judicial, que necessitem de manifestação da SEEC acerca da integralidade do montante depositado, serão instruídas com a documentação comprobatória do depósito, a decisão judicial com a indicação objetiva do depositante e ainda as seguintes informações:
II - CFDF ou CNPJ do estabelecimento beneficiado;
IV - imposto sujeito a suspensão; e
§ 1º No caso de mais de um beneficiário, os valores depositados serão individualizados em planilha ou documento explicativo que evidencie os valores por estabelecimento.
§ 2º As informações constantes dos itens III a V do caput podem ser substituídas pela apresentação do correspondente documento de depósito que contenha os dados relacionados com o tributo originalmente devido, estabelecimento beneficiado e período de competência.
Art. 4º A solicitação de inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Distrito Federal pela PGDF deverá ser acompanhada dos respectivos autos do processo administrativo em que se apurou a exigência, bem como do demonstrativo de inscrição em dívida ativa - DIDA, conforme Portaria nº 385, de 20 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos/unidades gestoras obrigados a efetuar o lançamento no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
Art. 5º Cabe à PGDF a realização dos procedimentos de gestão da dívida ativa ajuizada nos casos de:
I - suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, sendo que, com relação ao depósito, exclusivamente quando ele tenha ocorrido após a inscrição;
II - cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa em atendimento à decisão judicial;
III - registro da baixa de créditos por prescrição em razão de decisão judicial ou reconhecimento administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital;
IV - registro da baixa de créditos em decorrência de reconhecimento da insuficiência de bens para o pagamento da dívida em processo de falência ou inventário;
V - registro de alteração de créditos em caso de carta de fiança ou seguro garantia; e
VI - registro de baixa de créditos inscritos em dívida ativa em decorrência de alvará judicial, exclusivamente quando o valor do alvará coincidir com o valor do débito à época do depósito.
§ 1º Entende-se por dívida ativa ajuizada o crédito cobrado no bojo da execução fiscal.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput nos casos decorrentes de alteração, baixa ou cancelamento decorrente de análise pela Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, desde que não tenha ocorrido falha na inscrição.
§ 3º Os créditos, ainda que oriundos de dívida ativa ajuizada, em que a providência administrativa necessite de cancelamento e novo lançamento, devem ser realizados pela SEEC.
Art. 6º Cabe à SEEC promover as alterações, baixas e cancelamentos nos registros da dívida ativa tributária e não tributária nos casos não contemplados pelo art. 5º.
Parágrafo único. As alterações decorrentes de ordem judicial deverão ser cumpridas após o recebimento de ofício da PGDF e/ou mandado judicial.
Art. 7º As providências, visando ao cumprimento de determinações judiciais recebidas pela PGDF, serão por esta adotadas sempre que possível.
§ 1º Em caso de necessidade de alteração de lançamento, a SEEC será informada para a adoção das providências necessárias.
§ 2º As determinações judiciais recebidas diretamente pela SEEC deverão, sempre que possível, ser atendidas no âmbito da SEEC, naquilo que for de sua alçada, sem prejuízo de sua posterior comunicação à PGDF.
§ 3º Quando o conhecimento da determinação judicial for dado pela parte, ou por outro interessado, a demanda deve ser direcionada à PGDF para exame quanto ao seu cumprimento.
Art. 8º O encaminhamento de decisões judiciais para conhecimento da SEEC deverá ser acompanhado de breves esclarecimentos acerca do conteúdo da decisão e a indicação objetiva da medida a ser tomada pela SEEC.
Art. 9º As alterações, baixas ou cancelamentos de certidão de dívida ativa deverão ser necessariamente registrados no histórico do SITAF com a indicação do processo respectivo e apresentação sucinta das razões ou subsídios legais.
Art. 10. As ações de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Distrito Federal desenvolvidas pela SEEC e pela PGDF serão pautadas pelos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, e aproveitarão, sempre que possível, a expertise técnica das equipes e as condições operacionais de cada órgão.
§ 1º Para fins desta portaria, ação de cobrança extrajudicial compreende qualquer medida administrativa que tenha o objetivo de cobrar uma CDA exigível a fim de que o devedor, sujeito passivo da obrigação de pagar, realize o seu pagamento.
§ 2º A cobrança extrajudicial se dará de forma independente e harmônica da cobrança judicial.
§ 3º As ações previstas no caput deverão sempre que possível ser planejadas de forma a evitar a sobreposição ou duplicidade de ações de cobrança e a sobrecarga dos canais de atendimento aos contribuintes.
§ 4º Os projetos de cobrança deverão ter seus impactos avaliados previamente pelos órgãos competentes de forma a garantir o atendimento ao devedor, em tempo razoável, especialmente quando utilizar medidas de negativação ou restrição da capacidade negocial, atentando ainda para os seguintes aspectos:
I - utilizar canais de comunicação de fácil acesso, os quais deverão ser indicados no próprio instrumento de cobrança;
II - observar a capacidade de processamento das demandas geradas pela cobrança;
III - utilizar, preferencialmente, métodos institucionais já disponíveis;
IV - garantir a baixa de registros de negativação ou protesto em prazos razoáveis, não podendo ultrapassar 10 dias úteis;
V - prever medidas objetivas de proteção ao sigilo fiscal;
VI - utilizar, quando necessário, de trocas de informações institucionais entre os órgãos envolvidos, com vistas à solução dos retornos de cobrança; e
VII - os projetos que envolverem a terceirização de cobranças deverão buscar ainda o enriquecimento e ou a melhoria das ferramentas institucionais já existentes ou em elaboração.
§ 5º As áreas de cobrança da SEEC e da PGDF, no interesse da cobrança de créditos do Distrito Federal, estão autorizadas a compartilharem serviços de impressão, protesto extrajudicial e comunicação com o contribuinte.
§ 6º As ações de cobrança dos valores parcelados judicializados, bem como as rotinas a elas pertinentes, serão executadas pela SEEC, nos mesmos moldes daqueles adotados para os valores não judicializados, até que a PGDF estruture os seus próprios procedimentos.
Art. 11. Considerando o previsto no Decreto nº 37.756, de 16 de setembro de 2015, a comunicação entre os órgãos se dará exclusivamente por meio do sistema SEI.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta SEF/PGDF nº 9, de 18 de junho de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 03/11/2020 p. 12