SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 928, DE 26 DE JULHO DE 2017

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:

I - com deficiência ou com doença falciforme;

II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;

III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

IV - na hipótese do art. 100, § 2º.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

§ 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2017 p. 1, col. 2