(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)
Acrescenta o inciso VIII ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.086 de 28 de janeiro de 2008, que cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente, para promover a identificação de informações detalhadas sobre primeira infância.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008, é acrescido do seguinte inciso VIII:
VIII - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância, no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2020 p. 1, col. 2