SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Plano de Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Distrito Federal e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições previstas no art. 7°, inciso III, e no art. 23, incisos III e VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, o que consta no Processo SEI nº 00197-00004988/2019-35, no Processo SEI nº 00197-00001727/2022-69, as contribuições da Audiência Pública nº 05/2022, e considerando:

o Contrato de Concessão Adasa nº 01, de 23 de fevereiro de 2006, que regula a exploração do serviço público de saneamento básico, que tem como objetivo a concessão do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, consoante o que estabelece a Lei Distrital nº 2.954, de 22 de abril de 2002;

a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

a Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – Adasa, e dispõe sobre a regulação dos recursos hídricos e dos serviços públicos no Distrito Federal; e

a Resolução Adasa nº 15, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e apresentação do Plano de Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° Aprovar o Plano de Exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Distrito Federal, constituído pelos Tomos I a VI, apresentado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb.

Parágrafo único. A íntegra dos Tomos I a VI está disponível em www.adasa.df.gov.br.

Art. 2º Os artigos 8º, 9º e 12 da Resolução Adasa nº 15, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° O prestador de serviços deverá apresentar à Adasa proposta de revisão extraordinária do Plano de Exploração sempre que ocorrerem alterações no Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB ou a qualquer tempo, desde que devidamente motivada e tecnicamente justificada.

............................................................................................”

"Art. 9º O prestador de serviços deverá apresentar à Adasa, anualmente, até o último dia do mês de junho do ano subsequente, relatório de execução do Plano de Exploração, contendo, no mínimo:

I - indicação dos desvios verificados entre os resultados obtidos dos indicadores de monitoramento e as metas estabelecidas;

II – balanço hídrico, atualizado, dos sistemas de abastecimento com análise do comprometimento da capacidade de produção em relação à demanda projetada e verificada;

III – cronograma de investimentos com análise das ações executadas, os desvios verificados em relação às ações planejadas e não executadas, juntamente com as devidas justificativas;

IV – fluxo de caixa realizado do ano anterior, com justificativas para eventuais diferenças em relação ao fluxo de caixa projetado; e

V - fluxo de caixa projetado e cronograma, devidamente ajustados para o período de 5 (cinco) anos, incluindo o ano corrente, com as respectivas premissas e em consonância com o Plano de Negócios da Caesb.

Parágrafo único. As versões atualizadas do balanço hídrico, do cronograma de investimentos e do fluxo de caixa de que tratam os incisos II e V devem considerar os dados mais atuais relativos aos parâmetros de vazões outorgadas, projeção populacional, consumo per capita, índice de perdas na distribuição e outros que porventura impactarem as projeções.

............................................................................................”

"Art. 12. Havendo contratação de terceiros, os custos financeiros com a atualização ou com a revisão do Plano de Exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário não serão reconhecidos, para fins de reajuste ou revisão tarifária, caso o prestador de serviços não observe as orientações e os prazos previstos nesta Resolução."

Art. 3º Caberá à Adasa resolver os casos omissos na aplicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2022 p. 34, col. 2