(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Acrescenta dispositivos ao art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, assegurando à candidata o direito de amamentar seus filhos durante a realização das provas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos ao art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para o fim de assegurar à lactante o direito de amamentar seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 2012, é acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Mediante prévio aviso à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o direito de amamentar seus filhos de até 6 meses de idade durante a realização de provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
I - o direito à amamentação é garantido às crianças de até 7 meses incompletos no dia da realização da prova ou etapa avaliatória de concurso público;
II - a comprovação da idade da criança em lactação é realizada mediante declaração no ato de inscrição no concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento ao fiscal da prova ou etapa, no dia de sua realização;
III - no dia da realização da prova ou da etapa avaliatória, cabe à candidata lactante indicar ao respectivo fiscal uma pessoa acompanhante que é a responsável pela guarda da criança durante o período necessário;
IV - o acompanhante da candidata lactante tem acesso ao local das provas até o horário estabelecido para o fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para a amamentação, no mesmo local das provas;
V - o direito à amamentação é exercido a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos por filho, devendo, em qualquer caso, a lactante se fazer acompanhar por um fiscal de prova;
VI - a contagem do tempo de realização das provas é suspensa para a candidata lactante nos períodos em que esteja amamentando, compensando-se durante a realização da prova em igual período para lhe assegurar igualdade de condições com os demais candidatos;
VII - o direito previsto nesta Lei deve ser expresso em edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo previamente à data da prova.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 14, col. 1