(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Suspende temporariamente a retenção dos valores objeto do art. 2º da Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica suspensa a retenção dos valores referentes às provisões de encargos trabalhistas de que trata o art. 2º da Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011, durante todo o período de calamidade pública decretada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em decorrência da pandemia da Covid-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Edição Extra, seção 1 e 2 de 22/04/2020 p. 1, col. 1