SINJ-DF

DECRETO Nº 42.075, DE 06 DE MAIO DE 2021 (*)

Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º e no art. 10, ambos da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, e no inciso VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. .......................

§ 1º Na hipótese do caput, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ou, se for o caso, o comprovante de quitação da primeira cota do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.

§ 2º O atraso no pagamento de três cotas do imposto, consecutivas ou não, ou de qualquer cota do imposto por mais de noventa dias implica o pagamento das cotas do imposto não pagas em conta única, sendo que sobre cada cota do imposto em atraso incidirá os consectários legais.” (NR)

“Art. 14. .........................

.........................................

§ 8º Relativamente ao recolhimento do imposto, se este tiver sido dividido em cotas, na forma prevista no caput do art. 13, o documento original comprovante do recolhimento da primeira cota do imposto satisfaz a obrigação da exigência prevista no inciso I.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 27.576, de 2006.

Brasília, 06 de maio de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 85, de 07 de maio de 2021, página 02, republicado no DODF 88 de 12 de maio de 2021, página 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2021 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2021 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 19/05/2021 p. 1, col. 1