(Questionado(a) pelo(a) ADI 0733808-46.2024.8.07.0000 de 15/08/2024
Nota: Os itens XV, XVI e XVII, do art. 4º desta Instrução Normativa, entrarão em vigor 120 dias após a publicação ocorrida no dia 18 de março de 2024. (16 de julho de 2024).
Dispõe sobre o controle e a fiscalização da etapa de planejamento dos processos de Concessões Comuns, das Parcerias Público-Privadas – PPPs e das Privatizações, a serem exercidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Processo nº 00600-00013344/2023-13-e,
Considerando os arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal e o disposto no art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, bem como a Lei Distrital nº 1.137, de 10 de julho de 1996, que trata da concessão de obras públicas no Distrito Federal;
Considerando as regras para Concessões Administrativas e Patrocinadas contidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, e demais normas previstas nas leis específicas, correlatas ou de aplicação subsidiária no Distrito Federal, que tratam das Parcerias Público-Privadas;
Considerando o art. 169 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece o modelo das três linhas de defesa para as contratações públicas;
Considerando a relevância do controle preventivo, cujo objetivo primordial é evitar a produção de atos ou medidas administrativas que possam colocar em risco a efetividade, a eficiência e a legitimidade das ações governamentais;
Considerando a importância das funções orientadora e pedagógica exercidas pelos Tribunais de Contas;
Considerando que o estabelecimento de um processo de trabalho formal contribuirá para a transparência e efetividade da atuação do TCDF;
Considerando a necessidade de definir procedimentos voltados à busca de soluções consensuais envolvendo TCDF, gestores públicos e particulares;
Considerando a necessidade de celeridade processual e de racionalização de esforços, em atendimento à Decisão nº 3956/2022, XII, b;
Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal compete acompanhar, orientar e fiscalizar a etapa de planejamento dos processos de desestatização realizados pela Administração Pública Distrital, compreendendo as Concessões Comuns e as Parcerias Público-Privadas – PPPs.
§ 1º A competência prevista no caput, no que couber, também abrangerá os processos de:
I – privatização de empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes do patrimônio público do Distrito Federal;
II – outorga de subconcessão de serviços públicos, nos termos previstos no contrato de concessão e desde que expressamente autorizada pelo órgão ou pela entidade distrital concedente, como estabelece o art. 26 da Lei nº 8.987/95.
§ 2º A manifestação do Tribunal na etapa de planejamento tratada nesta Instrução Normativa não pressupõe aprovação automática ou regularidade do edital e não impedirá o exame do respectivo procedimento licitatório.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Privatização: venda de ativos e/ou alienação da participação acionária do Distrito Federal em empresas estatais ou qualquer outra modalidade operacional que resulte na transferência de controle;
II – Parceria Público-Privada – PPP: contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, assim entendida:
a) Concessão Patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
b) Concessão Administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
III – Concessão Comum:concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
IV – Poder Concedente: o Distrito Federal, por intermédio de órgãos da Administração Pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, conforme o caso;
V – Gestor do Processo: órgão ou entidade do poder concedente responsável pela modelagem, licitação, contratação das PPPs e Concessões Comuns e/ou pela gestão administrativa dos contratos de parceria celebrados, bem como pelos processos de privatizações;
VI – Responsável pelo Processo: servidor indicado pelo Gestor do Processo para acompanhamento, avaliação e execução das ações necessárias à contratação, atuando como ponto focal na apresentação e defesa do projeto em outras instâncias;
VII – Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP: órgão instituído nos termos do art. 14 da Lei Distrital nº 3.792/06 ou em legislação superveniente;
VIII – Sociedade de Propósito Específico – SPE: entidade privada constituída nos termos do art. 9º da Lei Distrital nº 3.792/06 ou em legislação superveniente;
IX – Unidade Técnica Responsável: Divisão da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal responsável pelo acompanhamento da etapa de planejamento da desestatização;
X – Equipe Técnica:Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria, formalmente designados para fiscalização da etapa de planejamento do processo de desestatização;
XI – Unidade Encarregada do Acompanhamento da Gestão Fiscal: Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal responsável pela fiscalização das contas públicas e pela verificação das informações de que trata o parágrafo único do Art. 22. desta Instrução Normativa;
XII – Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI: procedimento devidamente regulamentado pelo poder concedente para participação de pessoa física ou jurídica, individualmente ou em grupo, interessada na apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, com potencial aplicação em modelagens de PPPs e Concessões Comuns previamente definidas como prioritárias no âmbito da administração;
XIII – Manifestação de Interesse Privado – MIP: apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria;
XIV – Capital Expenditure – CAPEX:despesas de capital, que designam os investimentos e os custos de implantação do projeto;
XV – Anteprojeto de Engenharia ou Elementos de Projeto Básico: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, nos termos do art. 6º, XXIV, da Lei nº 14.133/21;
XVI – Operational Expenditure – OPEX:despesas operacionais, que designam os custos de operação e manutenção dos serviços prestados;
XVII – Matriz de Riscos:tabela descrevendo a repartição dos riscos entre as partes associadas ao projeto, inclusive os referentes à ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária, além das medidas mitigadoras de cada risco, e a justificativa para a alocação.
Art. 3º A fiscalização da etapa de planejamento das Privatizações, PPPs e Concessões Comuns será realizada por meio da sistemática prevista nesta Instrução Normativa e dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º O planejamento e a execução da fiscalização observarão os seguintes critérios de seletividade:
I – materialidade: importância relativa do objeto determinada a partir de aspectos quantitativos e/ou qualitativos;
II – criticidade: juízo profissional sobre a suscetibilidade a erros e fraudes de políticas, programas e operações governamentais, realizado a partir de avaliações objetivas e do conhecimento dos auditores sobre a estrutura e o funcionamento de determinada organização e/ou sobre a natureza de determinada atividade;
III – relevância: importância social ou econômica de determinado objeto, tendo em vista os impactos que as políticas, os programas e as operações governamentais geram na sociedade;
IV – oportunidade: juízo a respeito da adequação entre a ação de fiscalização proposta e o momento de sua realização, tendo em vista os resultados pretendidos e a capacidade operacional da unidade responsável por executar aquela ação;
V – valor agregado: potenciais resultados positivos que uma ação de Controle Externo poderá operar em relação a uma situação-problema.
§ 2º Para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal extrato do planejamentoda desestatização prevista, em que conste a descrição do objeto, a previsão do valor dos investimentos, a sua relevância, a localização e o respectivo cronograma licitatório, com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias da data prevista para publicação do edital.
§ 3º Os processos submetidos a esta Norma serão classificados como urgentes, instruídos e tramitados em caráter prioritário, nos termos do art. 93 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016 (Regimento Interno do TCDF).
§ 4º Compete ao titular da Secretaria-Geral de Controle Externo propor reprogramação das fiscalizações previstas no Plano Geral de Fiscalização a fim de priorizar o exame dos processos de PPPs e Concessões Comuns.
DA FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES COMUNS, DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DAS PRIVATIZAÇOES
Art. 4º O Poder Concedente deverá encaminhar ao TCDF as seguintes informações, consolidadas com os resultados decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas:
I – documentação comprobatória da realização de procedimentos preliminares ao desenvolvimento do empreendimento:
a) relatório diagnóstico da situação atual do serviço que descreva, no mínimo, condições técnicas, demandas, custos e necessidades a satisfazer;
b) estudo de alternativas de escopo e solução técnica (Matriz de Opções);
c) relatório com indicação preliminar dos objetivos, dos resultados, dos ganhos globais e das vantagens esperadas com a contratação mediante desestatização, comparando os possíveis modelos de contratação e considerando a avaliação dos investimentos e dos custos operacionais, o nível de desempenho pretendido e a distribuição de riscos em cada caso;
d) relatório fundamentado, devidamente aprovado pela autoridade competente justificando a escolha do projeto ou combinação entre propostas, tendo em conta a política pública à qual a infraestrutura e os serviços públicos a serem ofertados se relacionam, bem como os requisitos legais existentes, entre os quais o plano diretor pertinente, oriundos de MIP ou PMI;
e) relatório de avaliação preliminar do mercado, expondo as interações já empreendidas entre Gestor do Processo e iniciativa privada;
f) designação do Responsável pelo Processo para acompanhamento, avaliação e execução das ações necessárias à contratação;
g) parecer jurídico, devidamente fundamentado, baseado em relatório técnico sobre a admissibilidade de contratação do objeto pretendido sob a forma de desestatização;
II – estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) objeto, área e prazo da concessão;
b) relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, quando previsto, na minuta de edital, ressarcimento desses custos pelo vencedor da licitação, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.987/95;
c) relação dos investimentos, incluindo aqueles relacionados à infraestrutura necessária para a prestação dos serviços que devem ser realizados pela concessionária, juntamente com os respectivos cronogramas físico-financeiros e com a descrição dos investimentos sob responsabilidade do Poder Concedente, se aplicável;
d) detalhamento de todos os valores de investimentos em infraestrutura (CAPEX) estimados;
e) detalhamento de todos os custos e das despesas estimados para a prestação dos serviços (OPEX);
f) estimativa de investimentos (CAPEX) e de custos de operação e manutenção (OPEX) com metodologia condizente com o definido no art. 23, § 5º, da Lei nº 14.133/21;
g) no caso de obras e serviços de engenharia, estudos de engenharia com nível de detalhamento condizente com o de anteprojeto, nos termos do art. 6º, XXIV, da Lei nº 14.133/21 e com nível de vinculação a ser explicitamente definido na Matriz de Riscos, nos termos do art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/21;
h) projeção das receitas operacionais da concessionária, contendo estudo específico e fundamentado na estimativa da demanda;
i) eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados;
j) fluxo de caixa projetado do empreendimento, coerente com o estudo de viabilidade;
k) documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, disponibilizados em meio eletrônico editável, com fórmulas detalhadas e sem restrições de acesso, devendo ser fornecida descrição do relacionamento entre as planilhas apresentadas, quando aplicável;
III – cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim o exigir;
IV – relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
V – discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente;
VI – comprovação de consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, caso o empreendimento afete a área tombada de Brasília;
VII – estudo contendo descrição exaustiva de todos dos elementos que compõem a Matriz de Riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado, excepcionalizados projetos cujos riscos sejam inteiramente alocados ao parceiro privado;
VIII – discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso;
IX – obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento, quando couber;
X – definição do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, bem como justificativa para a sua adoção;
XI – metodologia a ser utilizada para a avaliação do desempenho do parceiro privado, incluindo indicadores e período de aferição adotados, devidamente justificados;
XII – minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo minuta contratual e caderno de encargos, acompanhado de parecer jurídico;
XIII – relatório com manifestação do Gestor do Processo acerca das questões suscitadas durante a consulta e audiência pública sobre a minuta de edital e contrato;
XIV – manifestação do órgão central de controle interno, acerca da:
a) adequação do preenchimento das respostas do Gestor do Processoàs questões do Resumo Executivo,nos termos do Anexo I;
b) suficiência da documentação, considerando o disposto nesta Instrução Normativa;
XV – sumário com indicação da localização de cada documento/informação requerido(a) neste artigo, preenchido conforme Anexo II;
XVI – tabela com indicação das cláusulas essenciais das minutas do edital e do contrato, preenchida conforme Anexo III;
XVII – Resumo Executivo do projeto que permita a caracterização geral do objeto da parceria, nos termos do Anexo I.
Art. 5º A documentação exigida no art. 4º deverá ser encaminhada ao Tribunal, no que couber, para outras formas de parcerias, como permissão de uso, concessões de uso, de direito real de uso, entre outras previstas no Código Civil e demais legislações pertinentes, sempre que envolverem investimentos ou estimada receita bruta anual superior ao valor definido em portaria específica.
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 6º No caso de desestatização por meio de PPP, deverão ser encaminhados, adicionalmente às informações mencionadas no art. 4º, no que couber, os seguintes documentos:
I – autorização da autoridade competente para abertura de procedimento licitatório devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fiquem caracterizadas a conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de PPP, nos termos do art. 10, I, a, da Lei Distrital nº 3.792/06;
II – descrição das garantias a serem prestadas pela Administração Pública, nos termos do art. 8º da Lei Distrital nº 3.792/06, bem como estudo de sua viabilidade, que deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) valor total esperado, ao longo do tempo, das obrigações pecuniárias do parceiro público, incluindo o valor esperado dos riscos do projeto não assumidos pelo parceiro privado;
b) valor presente requerido para garantir todas as contraprestações do parceiro público;
c) forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
d) custos e benefícios das diferentes modalidades de outorga de garantia permitidas.
Art. 7º Nos processos de privatização, deverão ser encaminhados os documentos pertinentes, dentre os arrolados no art. 4º, e, adicionalmente, no que couber, as seguintes informações:
I – razões e fundamentação legal da proposta de privatização;
II – mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;
III – documentação relativa ao procedimento para contratação dos serviços de consultoria, se houver, incluindo os respectivos contratos;
IV – documentação relativa aos procedimentos para contratação de serviços especializados e de auditoria;
V – relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
VI – proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;
VII – cópia de ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de alienação.
Da Autuação e Fiscalização dos Processos
Art. 8º Ao órgão central de controle interno caberá a análise prévia quanto à completude do conjunto de documentos relacionados aos Anexos I, II e III a ser encaminhado ao Tribunal, nos termos do art. 4º, XIV a XVII.
§ 1º Após a realização da audiência e/ou consulta pública, consolidada a documentação com a incorporação das respectivas contribuições, o órgão central de controle interno emitirá nota técnica quanto à existência de toda a documentação obrigatória para o regular encaminhamento dos autos ao TCDF, conforme disposto no caput.
§ 2º Somente após análise do órgão central de controle interno, manifestada em nota técnica nos termos desta Instrução Normativa, a jurisdicionada poderá encaminhar os autos ao TCDF.
Art. 9º A Unidade Técnica Responsável designará Equipe Técnica Responsável, em regime de dedicação exclusiva, dentre Auditores de Controle Externo – Área de Auditoria do quadro deste Tribunal, independentemente de sua lotação original, em Termo de Designação específico.
§ 1º A equipe de que trata o caput, de caráter multidisciplinar, deverá ser formada por servidores com conhecimentos em análise econômico-financeira, contabilidade pública, contratos civis e administrativos, engenharia e análise de riscos.
§ 2º A Unidade Técnica Responsável poderá propor ao Relator a contratação de serviços técnicos especializados, supervisionando-os e, se julgar necessário, designando servidores para atuarem junto aos prestadores dos serviços, nos termos do art. 122 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 10. Quando da realização de consulta ou de audiência pública, nos termos do art. 21 da Lei nº 14.133/21, c/c o art. 10, VI, da Lei nº 11.079/04, o Tribunal de Contas do Distrito Federal deverá ser comunicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a Unidade Técnica Responsável designar Equipe Técnica Responsável para participar da audiência pública.
Art. 11. Os documentos e informações previstos nos arts. 4º, 6º e 7º desta Instrução Normativa devem ser remetidos ao Tribunal, em formato digital, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a publicação do edital de licitação.
Art. 12. A Unidade Técnica Responsável autuará o devido processo de fiscalização, por ocasião do recebimento dos documentos citados no art. 11, e realizará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, análise preliminar da completude dos documentos remetidos, nos termos dos arts. 4º, 6º e 7º desta Instrução Normativa, descrevendo, ainda, o planejamento da fiscalização, a Equipe Técnica Responsável e os recursos necessários e o prazo para conclusão das análises.
§ 1º A análise preliminar, juntamente com os autos, será encaminhada à Presidência para designação do Relator que atuará no processo.
§ 2º Caso a Unidade Técnica Responsável conclua pela incompletude ou insuficiência injustificada dos documentos, a instrução conterá sugestão ao Relator para que se determine, via Despacho Singular, ao órgão ou entidade pública respectivo, a apresentação dos conteúdos faltantes em prazo certo.
§ 3ºA requisição de complementação prevista no § 2º deste artigo interrompe o prazo previsto no caput, com a contagem reiniciando-se no dia subsequente à data em que a documentação requisitada for disponibilizada ao Tribunal.
Art. 13. Durante a fiscalização prevista nesta Instrução Normativa, a Equipe Técnica Responsável fica previamente autorizada pelo Tribunal a realizar inspeção no respectivo órgão ou entidade, podendo emitir nota ao Gestor do Processo visando ao esclarecimento ou à complementação da documentação encaminhada com os elementos que entender necessários.
Parágrafo único. O Gestor do Processo deverá indicar servidor responsável pela comunicação técnica com a Equipe Técnica Responsável, nos termos do art. 4º, I, f;
Art. 14. No curso da fiscalização, poderão ser realizadas reuniões técnicas, por solicitação do órgão ou entidade fiscalizada ou da Unidade Técnica Responsável, para discussão de ajustes eventualmente necessários ou para esclarecimento de dúvidas, com comunicação prévia ao Relator e Procurador designado, se houver, para que, caso queiram, participem ou enviem seus representantes.
Art. 15. A Unidade Técnica Responsável deverá analisar os documentos e as informações de que tratam os arts. 4º, 6º e 7º desta Instrução Normativa e remeter Relatório com proposta de mérito ao Relator no prazo de até 75 (setenta e cinco) dias, a fim de que o Tribunal se manifeste quanto à legalidade, legitimidade e economicidade do projeto.
§ 1º O prazo previsto no caput somente terá início a partir da conclusão pela completude da documentação mencionada nos arts. 4º, 6º e 7º desta Instrução Normativa.
§ 2ºAtrasos no encaminhamento de respostas a diligências ou outras medidas saneadoras promovidas pela Equipe Técnica Responsável ou pelo Relator suspendem o prazo previsto no caput deste artigo, até que as informações solicitadas sejam prestadas na íntegra.
§ 3º Em casos excepcionais, nos quais a magnitude e a complexidade do empreendimento assim o exijam, bem como quando promovidas alterações no projeto por iniciativa exclusiva do Gestor do Processo, o Relator poderá fixar, mediante solicitação da Unidade Técnica Responsável, prazo superior ao previsto no caput deste artigo para análise do acompanhamento da desestatização, conforme cronograma apresentado pela Unidade Técnica Responsável na análise preliminar de que trata o art. 12.
Art. 16. A análise de que trata o art. 15 será imediatamente interrompida, e os autos contendo Relatório Parcial encaminhados ao Relator nas hipóteses em que forem identificadas impropriedades ou falhas graves de concepção do projeto que, por seu impacto abrangente nas etapas subsequentes, sejam capazes de alterar significativamente os aspectos econômicos e financeiros envolvidos, ou impedir a contratação, como:
I – limitações de natureza legislativa, tributária, ambiental ou de patrimônio histórico que inviabilizem a continuidade do processo de desestatização ou resultem em alterações estruturais no projeto original;
II – ausência de estudo de alternativas que demonstre a vantajosidade do escopo, da solução técnica e da forma de contratação escolhidos;
III – falta de mensuração do impacto do projeto em relações trabalhistas e contratuais vigentes, incluindo potenciais custos a serem absorvidos pelo concessionário ou Poder Concedente;
IV – ausência de avaliação da influência em outros projetos em desenvolvimento pelo Poder Concedente e das interações entre eles, bem como seus impactos na formulação da solução técnica, econômica e financeira apresentada;
V – ausência de documentos técnicos mínimos em nível de anteprojeto de engenharia para os itens de investimentos, nos termos do art. 4º, II, g;
VI – comunicação insuficiente com o órgão ou a entidade responsável pela execução contratual, bem como com outras partes relacionadas, cuja manifestação posterior represente risco relevante de comprometer significativamente o cronograma de implementação e/ou a viabilidade econômico-financeira do projeto;
VII – qualquer inconsistência cuja correção implique alterações significativas em receitas, despesas ou alocação de riscos.
Art. 17.Ao atender às deliberações do Tribunal, as providências adotadas pelo Gestor do Processo deverão ser remetidas acompanhadas de Sumário, na forma do Anexo II, com indicação da localização de cada documento ou informação, referenciando ao correspondente item da deliberação.
Art. 18. Após a publicação do edital de desestatização, o Gestor do Processo encaminhará ao Tribunal, em até 2 (dois) dias úteis, cópia do edital e anexos, os quais serão juntados aos autos respectivos e encaminhados à Unidade Técnica Responsável para avaliação do atendimento às deliberações, bem como às condicionantes legais à publicação do edital, tais como:
I – ato justificativo quanto à conveniência da outorga da concessão, em que esteja caracterizado o objeto, a área e o prazo, além de, quando em caráter de exclusividade, demonstração da inviabilidade técnica ou econômica da divisão em lotes, como estabelece o art. 5º c/c o art. 16 da Lei nº 8.987/95;
II – aprovação do edital da licitação pelo CGP, inclusive em relação às alterações porventura realizadas, nos termos do art. 14, II, da Lei Distrital nº 3.792/06;
III – autorização legislativa específica para Concessões Patrocinadas, conforme art. 17 da Lei Distrital nº 3.792/06;
IV – comprovação do cumprimento das exigências dos incisos I ao V do caput do art. 10 e do art. 16 da Lei Distrital nº 3.792/06, em casos de PPPs.
Da Fiscalização da Execução Contratual
Art. 19. Na fase de execução contratual, a fiscalização será realizada pela Unidade Técnica Responsável, e se observará o fiel cumprimento das normas pertinentes, das cláusulas contidas no contrato e dos respectivos termos aditivos firmados com a contratada, além de se avaliar a ação exercida pelo órgão ou entidade distrital titular do poder concedente ou pela respectiva agência reguladora.
§ 1º A fiscalização da execução dos contratos dar-se-á por meio de levantamento, inspeção, auditoria, acompanhamento ou monitoramento no órgão ou entidade distrital concedente, na eventual agência reguladora, ou diretamente na contratada.
§ 2º O acompanhamento de que trata o § 1º deste artigo terá caráter esporádico e observará os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, devendo ser prevista no Plano Geral de Fiscalização – PGF do Tribunal.
Art. 20. O Poder Concedente deverá comunicar ao Tribunal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do fim da vigência contratual, as medidas adotadas a fim de que sejam garantidas a continuidade e a atualidade do serviço concedido, se por meio de nova contratação, ampliação de prazo, renovação do contrato ou prestação direta, com as devidas justificativas quanto à vantajosidade da solução adotada.
Parágrafo único. Caso a opção seja pela ampliação de prazo ou renovação contratual, o Poder Concedente deverá encaminhar as minutas do contrato ou termo aditivo, com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias de sua assinatura.
Art. 21. O Poder Concedente informará ao Tribunal, com a devida fundamentação, no máximo em 10 (dez) dias a partir da caracterização formal de cada uma das situações a seguir descritas:
II – revisão do valor de outorga;
III – revisão da contraprestação pública;
IV – alteração dos valores de investimentos;
V – outras alterações contratuais que impliquem reequilíbrio econômico-financeiro;
VI – transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, situação prevista no art. 27 da Lei nº 8.987/95, c/c o art. 3º da Lei Distrital nº 3.792/06;
VII – transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do art. 5º, § 2º, I, da Lei Distrital nº 3.792/06.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput serão juntadas aos autos respectivos, cabendo à Unidade Técnica Responsável, mediante critérios de materialidade e relevância, avaliar acerca da necessidade de análise da documentação encaminhada.
Art. 22. O CGP deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, junto com a prestação de contas do governo, relatório de desempenho dos contratos de PPPs referentes ao exercício, em consonância com o art. 14, § 5º, da Lei Distrital nº 3.792/06 e com o art. 1º, X, da Instrução Normativa nº 1/2016.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Encarregada do Acompanhamento da Gestão Fiscal avaliar, nos respectivos relatórios, as informações sobre as PPPs no âmbito do Distrito Federal, verificando o atendimento dos limites de gastos com PPPs, previstos no art. 16 da Lei Distrital nº 3.792/06, bem como os impactos desses sobre as metas de resultados fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal, observada a legislação pertinente à consolidação das contas públicas aplicável aos contratos de PPPs da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 23. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, os autos serão encaminhados ao Relator com proposta para adoção das medidas saneadoras cabíveis.
Art. 24. Os eventuais incidentes processuais verificados nos processos de que trata esta Instrução Normativa serão instruídos em autos apartados e correlacionados ao processo e Relator originais.
Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa é de cumprimento obrigatório, sob pena de responsabilidade, nos termos do art 3º da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994), c/c o art 3º da Resolução nº 296/16.
Art. 26. Norma específica tratará da aplicação de solução consensual às fiscalizações da etapa de planejamento dos projetos de desestatização.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-a aos projetos ainda não autuados pelo Tribunal, à exceção das exigências constantes do art. 4º, XV, XVI e XVII, que entrarão em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 290, de 14 de abril de 2016.
ANEXO I – RESUMO EXECUTIVO Qual é o orçamento referencial de cada obra ou equipamento e o cronograma previsto para execução ou aquisição de cada um?
ANEXO II – SUMÁRIO DE DOCUMENTOS
[nome do documento ou nome do arquivo disponibilizado, etc.]
[nome do documento ou nome do arquivo disponibilizado, etc.]
ANEXO III – CLÁUSULAS ESSENCIAIS Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 18/03/2024 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2024 p. 15, col. 2
Orçamento referencial
Cronograma Previsto
Orçamento referencial
Cronograma Previsto
[descrição informação solicitada no inciso da Instrução Normativa]