(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)
Altera o art. 217 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 217 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2º Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2019 p. 9, col. 1