(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o direito ao descarte de seringas, agulhas, lancetas, tiras e demais materiais perfurocortantes ou contaminantes em locais e estabelecimentos de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os estabelecimentos de grande circulação de pessoas localizados no Distrito Federal devem assegurar aos consumidores locais e recipientes apropriados para o descarte de seringas, agulhas, lancetas, tiras e demais materiais congêneres perfurocortantes ou contaminantes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, entre outros estabelecimentos, a:
I – shopping centers ou congênere;
§ 2º Os estabelecimentos devem informar aos consumidores o direito a que se refere o caput, de maneira destacada, em local de fácil visualização e nos banheiros.
Art. 2º Os estabelecimentos devem garantir recipientes específicos para os materiais de que trata o caput do art. 1º, distinto do lixo comum ou do lixo reciclável.
Parágrafo único. Os recipientes devem ser de material rígido e inquebrável, resistente à perfuração, com abertura que não permita que os objetos, uma vez descartados, possam ser removidos ou reaproveitados, salvo pelos responsáveis pelo destino dos resíduos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 40 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, bem como na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2020 p. 1, col. 1