(Autoria do Projeto: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Acrescenta dispositivo ao art. 97 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 97 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
§ 2º Em situação de isolamento social, quarentena, situação de emergência e estado de calamidade pública, todos os servidores públicos, policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes de fiscalização que estejam em atividade e contato com possíveis portadores do agente infeccioso devem passar por testes diagnósticos que indiquem se eles estão infectados, a cada 15 dias ou com a frequência que melhor atenda aos melhores critérios e padrões de biossegurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 24/04/2020 p. 1, col. 2