SINJ-DF

PORTARIA Nº 61, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 75 de 29/12/2021)

Dá publicidade ao calendário de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, conforme previsão constante na Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, da Lei complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, conforme o Decreto n° 37.297, de 29 de abril de 2016 e Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar o calendário constante do Anexo I, conforme previsão contida no inciso IX, do art. 35, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o parágrafo único do art. 63, da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.

Art. 2º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias identificado pela Coordenação de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF ensejará notificação de atraso ao órgão devedor, para que apresente, em até 3 (três) dias úteis, a comprovação de que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva.

Parágrafo Único. Caso o órgão não comprove o recolhimento tempestivo, a Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF efetuará o lançamento de ofício do valor principal com os acréscimos legais previstos no art. 72, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, encaminhando a notificação de cobrança correspondente para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 3º As contribuições previdenciárias não recolhidas até o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria serão atualizados pelos índices adotados em relação aos débitos com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e sofrerão incidência de multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%, conforme previsão constante no art. 72, da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.

Art. 4º O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I desta Portaria será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 50, da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

NEY FERRAZ JUNIOR

ANEXO I

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021

 Mês Competência Poder Executivo Poder Legislativo
5° Dia útil mês subsequente à Competência Vencimento 1º dia útil subsequente ao dia 20 Vencimento
2020 DEZ 08/01/2021 13/01/2021    
2021 JAN 05/02/2021 10/02/2021 21/01/2021 26/01/2021
FEV 05/03/2021 10/03/2021 22/02/2021 01/03/2021
MAR 07/04/2021 12/04/2021 22/03/2021 29/03/2021
ABR 07/05/2021 12/05/2021 22/04/2021 27/04/2021
MAI 07/06/2021 14/06/2021 21/05/2021 26/05/2021
JUN 07/07/2021 12/07/2021 21/06/2021 28/06/2021
JUL 06/08/2021 11/08/2021 21/07/2021 26/07/2021
AGO 08/09/2021 13/09/2021 23/08/2021 30/08/2021
SET 07/10/2021 13/10/2021 21/09/2021 27/09/2021
OUT 08/11/2021 16/11/2021 21/10/2021 26/10/2021
NOV 07/12/2021 13/12/2021 22/11/2021 29/11/2021
DEZ 07/01/2022 12/01/2022 21/12/2021 27/12/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2020 p. 8, col. 1