(Revogado(a) pelo(a) Portaria 75 de 29/12/2021)
Dá publicidade ao calendário de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, conforme previsão constante na Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, da Lei complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, conforme o Decreto n° 37.297, de 29 de abril de 2016 e Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar o calendário constante do Anexo I, conforme previsão contida no inciso IX, do art. 35, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o parágrafo único do art. 63, da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.
Art. 2º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias identificado pela Coordenação de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF ensejará notificação de atraso ao órgão devedor, para que apresente, em até 3 (três) dias úteis, a comprovação de que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva.
Parágrafo Único. Caso o órgão não comprove o recolhimento tempestivo, a Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF efetuará o lançamento de ofício do valor principal com os acréscimos legais previstos no art. 72, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, encaminhando a notificação de cobrança correspondente para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º As contribuições previdenciárias não recolhidas até o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria serão atualizados pelos índices adotados em relação aos débitos com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e sofrerão incidência de multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%, conforme previsão constante no art. 72, da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.
Art. 4º O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I desta Portaria será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 50, da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021
Mês Competência | Poder Executivo | Poder Legislativo | |||
5° Dia útil mês subsequente à Competência | Vencimento | 1º dia útil subsequente ao dia 20 | Vencimento | ||
2020 | DEZ | 08/01/2021 | 13/01/2021 | ||
2021 | JAN | 05/02/2021 | 10/02/2021 | 21/01/2021 | 26/01/2021 |
FEV | 05/03/2021 | 10/03/2021 | 22/02/2021 | 01/03/2021 | |
MAR | 07/04/2021 | 12/04/2021 | 22/03/2021 | 29/03/2021 | |
ABR | 07/05/2021 | 12/05/2021 | 22/04/2021 | 27/04/2021 | |
MAI | 07/06/2021 | 14/06/2021 | 21/05/2021 | 26/05/2021 | |
JUN | 07/07/2021 | 12/07/2021 | 21/06/2021 | 28/06/2021 | |
JUL | 06/08/2021 | 11/08/2021 | 21/07/2021 | 26/07/2021 | |
AGO | 08/09/2021 | 13/09/2021 | 23/08/2021 | 30/08/2021 | |
SET | 07/10/2021 | 13/10/2021 | 21/09/2021 | 27/09/2021 | |
OUT | 08/11/2021 | 16/11/2021 | 21/10/2021 | 26/10/2021 | |
NOV | 07/12/2021 | 13/12/2021 | 22/11/2021 | 29/11/2021 | |
DEZ | 07/01/2022 | 12/01/2022 | 21/12/2021 | 27/12/2021 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2020 p. 8, col. 1