SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 01, DE 22 DE DEZEMBRO 2021

Dispõe sobre aprovação do regimento interno do Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, por intermédio do seu Presidente, no uso das competências conferidas pela Lei nº 6.335, de 22 de julho de 2019 e pelo Decreto nº 42.450, de 27 de agosto de 2021, e amparado nas deliberações registradas em Ata da Reunião extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Publicar o Regimento Interno do Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME MODESTO MELLO

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1° O Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, instituído pela Lei Distrital nº 6.335, de 22 de julho de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 42.450, de 27 de agosto de 2021, sem personalidade jurídica própria, de natureza contábil e financeira, tem como finalidades aquelas definidas nos arts. 1º e 3º do mencionado Decreto.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Competências do Conselho de Administração do FDCC

Art. 2° As competências do Conselho de Administração são aquelas definidas nos arts .4º e 6º do Decreto nº 42.450, de 2021, e em especial:

I - instituir Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas para subsidiar a análise das propostas de ações, programas ou projetos encaminhados ao Conselho de Administração; e

II - tornar públicas no sítio oficial do FDCC as ações, atividades, projetos e programas desenvolvidos.

Seção II

Das Competências da Secretaria Executiva

Art. 3° À Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Conselho de Administração, compete:

I - gerenciar e executar as atividades relacionadas a aquisições, contratações e patrimônio;

II - gerenciar e executar as atividades relacionadas a orçamento e finanças, ordenar despesas e autorizar a emissão de empenhos e pagamentos;

III - realizar as atividades de secretariado do Conselho de Administração, dos Grupos de Trabalho, das Comissões Temáticas, das reuniões e do acompanhamento da execução das deliberações;

IV - promover o apoio administrativo e técnico necessários às atividades do Conselho de Administração, aos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas instituídos pelo Conselho de Administração;

V - dar publicidade às atas e resoluções, às informações e relatórios acerca da aplicação dos recursos que compõem o FDCC;

VI - subsidiar o Conselho de Administração na prestação de contas para o Governador e para o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII - propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos procedimentos afetos à gestão administrativa, orçamentária e financeira do Conselho; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva atuará mediante as deliberações do Conselho de Administração, acerca da gestão administrativa, orçamentária e financeira e da aplicação dos recursos do FDCC.

Seção III

Das Atribuições do Presidente

Art. 4° As atribuições do Presidente do Conselho de Administração são aquelas definidas nos art. 5º do Decreto nº 42.450, de 2021.

Seção IV

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 5° Aos Conselheiros do FDCC cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - participar das reuniões convocadas pelo Presidente;

II - participar dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas para os quais forem designados;

III - apresentar proposições de deliberação sobre assuntos de competência do Conselho;

IV - requerer a inclusão de matérias em pauta;

V - propor ao Conselho de Administração a criação de Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas;

VI - representar o Conselho em atos públicos, por delegação de seu Presidente; e

VII - desempenhar outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6° O Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC é gerido pelo Conselho de Administração, o qual tem a competência exclusiva para deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos do FDCC, e composto por 06 (seis) conselheiros integrantes, nos termos do caput do art. 3º da Lei 6.335/2019 e seus parágrafos §§ 1º e 2º.

Art. 7° A vacância do mandato do conselheiro dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - renúncia, que deverá ser formalizada por escrito ao Presidente do Conselho;

II - desvinculação do órgão de origem;

III - faltas a três reuniões consecutivas ou a 5 reuniões intercaladas sem justificativa;

IV - apresentação de conduta incompatível com a dignidade da função; e

V - condenação em sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal.

§1° Em caso de vacância do membro titular do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá interinamente a titularidade até nova designação.

§2° É vedada a nomeação de membro do Conselho de Administração nos 2 (dois) anos subsequentes do seu desligamento.

§3° A vacância, nos casos dos incisos III, IV e V, dar-se-á por ato do Presidente do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante regular processo administrativo.

§4° Cabe ao Presidente do Conselho a comunicação ao órgão de origem da vacância do mandato, do membro titular e suplente, para fins de substituição.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8° O Conselho de Administração do FDCC reunir-se-á, mensalmente em caráter ordinário, preferencialmente na última semana de cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.

§1° A participação dos membros nas sessões plenárias poderá ser presencial ou por videoconferência.

§2° As sessões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.

§3° As pautas das sessões plenárias serão definidas pelo Presidente e disponibilizadas aos membros e no sítio oficial do FDCC em até 48 horas da data prevista de cada sessão.

§4° As datas das reuniões ordinárias do FDCC constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião do ano e serão publicadas no sítio oficial do FDCC.

§5° As sessões plenárias do FDCC realizar-se-ão com a maioria absoluta dos seus membros.

§6° A impossibilidade de participação na sessão plenária por algum membro titular deverá ser informada, por escrito, ao Presidente, com antecedência mínima de 24 horas antes da sessão, sendo de responsabilidade do respectivo membro titular a convocação de seu suplente para substituí-lo na ocasião.

§7° A participação dos membros suplentes nas sessões plenárias é de caráter opcional, caso presente na sessão o membro titular, podendo o membro suplente participar dos debates, sem direito a voto.

§8° As reuniões do FDCC serão públicas, podendo, entretanto, ser declaradas sigilosas, por voto da maioria absoluta dos seus membros, quando a natureza do assunto assim o exigir.

§9° O FDCC poderá, por intermédio de seu Presidente ou de um terço dos Conselheiros, convidar especialistas e entidades civis e governamentais, os quais participarão das reuniões com direito a voz.

Art. 9° Quando o conselheiro não se sentir apto a proferir o seu voto, poderá solicitar vista do processo, independentemente do número de solicitantes, devendo disponibilizar sua manifestação ao Conselho de Administração.

§1° Ocorrendo o pedido de vista, a discussão ficará suspensa automaticamente.

§2° No caso de mais de um Conselheiro pedir vista, deverá reunir-se com os outros Conselheiros que pediram vista, para deliberar sobre o assunto. Havendo consenso, será realizada manifestação conjunta. Caso contrário, as manifestações serão apresentadas em apartado na sessão subsequente por cada um de seus autores.

§3° É facultado aos conselheiros ou qualquer interessado solicitar o reexame, por parte do Plenário, de deliberação exarada na reunião anterior, justificando possível irregularidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 10. Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data para a reunião.

Art. 11. As decisões do Conselho são tomadas pela maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 12. Para a consecução de sua finalidade, o Conselho de Administração deliberará sobre:

I - criação de comissões especiais temporárias e de câmaras técnicas permanentes;

II - proposição de alterações do Regimento Interno, na forma regulamentar;

III - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; e

IV - quaisquer matérias referentes à consecução de suas finalidades.

Art. 13. O Conselho de Administração estabelecerá normas complementares alusivas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observada a legislação vigente.

Art. 14. O Conselho de Administração elegerá Presidente dentre os membros titulares, em até 30 dias, para mandato de 2 (dois) anos, observada, a partir da primeira eleição, a ordem sucessiva entre os representantes da Controladoria-Geral do Distrito Federal, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS

Seção I

Disposições gerais sobre propostas de ação, atividade, projeto e programa

Art. 15. A aplicação dos recursos do FDCC para os fins previstos no art. 3º, do Decreto nº 42.450 de 2021, dar-se-á por execução de ação, atividade, projeto ou programa.

Art. 16. Para cada ação, atividade, projeto ou programa deverá ser apresentada proposta contendo, no mínimo:

I - justificativa, objeto, escopo, premissas, restrições, entregas e benefícios esperados;

II - cronograma, incluindo o de desembolso;

III - forma como será apresentada a prestação de contas;

IV - critérios para avaliação de resultados ou os indicadores de desempenho; e

V - matriz de riscos com respectivo plano de ação.

Art. 17. As ações, atividades, projetos ou programas apresentados por organizações da sociedade civil terão sua aprovação condicionada à:

I - comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização há pelo menos 1 (um) ano;

II - comprovação de capacidade profissional dos responsáveis pelo ação, atividade, projeto ou programa;

III - apresentação do balanço referente ao último exercício; e

IV - comprovação de regularidade fiscal perante o Distrito Federal e a União.

Seção II

Dos critérios de seleção de propostas

Art. 18. A seleção de propostas de ação, atividade, projeto ou programa obedecerá aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos pelo Conselho de Administração:

I - pertinência e relevância em face das finalidades do FDCC;

II - replicabilidade dos resultados ou benefícios;

III - resultados sociais do projeto e sua articulação comunitária ou social;

IV - disponibilidade de recursos;

V - análise econômico-financeira do projeto;

VI - prazo de conclusão;

VII - viabilidade de autossustentação econômica e operacional após sua implantação;

VIII - riscos envolvidos;

IX - confiabilidade das técnicas e métodos propostos; e

X - comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente.

Seção III

Dos procedimentos para apresentação e deliberação de propostas

Art. 19. A apresentação de proposta perante o Conselho de Administração deve ser formalizada por meio do sistema eletrônico de informações oficial do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Caso o proponente, usuário externo, não consiga realizar o peticionamento pelo sistema eletrônico de informações oficial do Governo do Distrito Federal, deverá apresentar o projeto no setor de protocolo da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que providenciará o cadastramento no sistema eletrônico.

Art. 20. Recebida a proposta de ação, atividade, projeto ou programa, o Presidente do FDCC designará o conselheiro que irá atuar como relator para análise, observados os requisitos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 42.450, de 2021, cabendo-lhe:

I - rejeitar a proposta, fundamentadamente, se o seu objeto for estranho às finalidades do FDCC;

II - determinar diligências iniciais junto ao proponente, se imprescindíveis à apreciação do objeto da proposta;

III - solicitar manifestação técnica ou de assessoramento a representante de órgão governamental, entidade pública ou sociedade civil que seja relacionada ao tema objeto da proposta com a finalidade de manifestar-se sobre a pertinência e relevância;

IV - aceitar, preliminarmente, a proposta, por decisão fundamentada, e solicitar inclusão em pauta para deliberação final do Conselho de Administração.

§1° A distribuição será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

§2° As diligências iniciais destinar-se-ão à complementação de informações e documentos indispensáveis à correta formalização do procedimento, devendo ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento pelo proponente, renovável por idêntico período, desde que haja razoabilidade na justificativa apresentada.

§3° As diligências técnicas ou de assessoramento específico devem ser cumpridas no prazo de até 30 (trinta) dias.

§4° Com o objetivo de detalhamento ou esclarecimento sobre aspectos técnicos das propostas, o Relator poderá solicitar ao proponente a apresentação da proposta em evento presencial ou remoto.

Seção IV

Do monitoramento e avaliação das ações, atividade, projetos e programas

Art. 21. Durante a execução, a ação, atividade, projeto ou programa deve ser monitorado, analisado e ajustado para o acompanhamento do seu progresso e desempenho por meio de relatórios do proponente.

Art. 22. O Conselho de Administração realizará, quadrimestralmente, reunião de monitoramento e avaliação dos projetos em execução.

§1° O Conselho de Administração poderá instituir comissão específica para acompanhamento de projetos.

§2° Durante o acompanhamento do projeto, o Conselho de Administração poderá determinar ajustes, suspensão da execução ou mesmo o cancelamento do projeto, em decisão fundamentada, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 23. Quaisquer mudanças que impactem em alteração de prazo, escopo e custo do projeto devem ser objeto de nova deliberação do Conselho de Administração, devidamente justificadas e formalizadas no Sistema Eletrônico de Informações oficial do Governo do Distrito Federal ou na forma estabelecida no parágrafo único do art. 19.

Seção V

Da prestação de contas e do encerramento das ações, atividades, projetos e programas

Art. 24. Para o encerramento formal do projeto deverá ser preenchida documentação com vista a analisar os benefícios e resultados alcançados, as lições aprendidas e as novas perspectivas para o projeto após a sua conclusão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Casos omissos no presente regimento interno serão solucionados pelo Conselho de Administração do FDCC, que fixará normas e procedimentos complementares.

Art. 26. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2022 p. 12, col. 2