Art. 1º O Comitê de Transporte Público Coletivo da Região Administrativa do Cruzeiro, criado pelo artigo 30, Lei n. 239, de 10 de fevereiro de 1992, é um órgão colegiado, de caráter consultivo não vinculativo.
Art. 2º O Comitê de Transporte Público Coletivo da Região Administrativa do Cruzeiro será composto sob a presidência do Administrador Regional do Cruzeiro e por até 14 membros escolhidos pelas entidades representativas Região, com o objetivo de discutir e oferecer sugestões para as questões envolvendo o transporte público de passageiros.
§ 1º Farão parte do Comitê, com direto de voz e voto;
I – O Administrador Regional do Cruzeiro;
II – Um representante da associação comercial;
III – Um representante dos estudantes;
IV – Um representante das empresas locais de transporte;
V – Um representante de portadores de necessidades especiais;
VI – Um representante do conselho comunitário ou federação de associações comunitárias;
VII – Um representante dos empregados do comércio local;
VIII – Um representante dos artesãos;
IX – Um representante dos idosos;
X – Um representante da Administração Regional;
XI – Um representante dos servidores públicos;
XII – Um representante da Feira Permanente;
XIII – Um representante do sindicato dos rodoviários;
XV – Um representante do sindicato das Cooperativas de Transporte Coletivo;
§ 2° A participação no comitê de Transportes não será remunerada.
§ 3º A recusa de qualquer um dos membros das entidades descritas no § 1º do Art. 2º será registrada em ata e não irá prejudicar a formação e os trabalhos do comitê
§ 4º A sede do Comitê será localizada na Administração Regional do Cruzeiro.
Art. 3º De conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 239/1992 e no ordenamento jurídico brasileiro, que rege Administração Pública no Distrito Federal, são objetivos do Comitê:
I – discutir e oferecer sugestões para as questões envolvendo o Transporte Público Coletivo;
II – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado das reivindicações no âmbito dos setores desta Região Administrativa;
III – promover a integração dos usuários do Transporte Público Coletivo, junto a Administração Regional;
IV – observar as condições dos coletivos quanto ao atendimento do princípio da dignidade humana;
V – Encaminhar aos órgãos competentes as demandas da sociedade na área do Transporte Público Coletivo.
– Da Constituição e Organização do comitê
Art.4º O Comitê será constituído pelos seguintes cargos:
Art. 5º O Comitê será composto pelos membros listados no §1º, do Artigo 2º, deste Estatuto, com direito a voz e voto.
§ 1º Os membros do Comitê referido listados nos inícios de II a XV, do §1º do Artigo 2°deste Estatuto, terão mandato de 1(um) ano, renovável por igual período.
§ 2º A Presidência do Comitê referido no “caput” deste artigo será exercida pelo Administrador Regional do Cruzeiro.
§ 3º O Vice – Presidente, o secretário Executivo e os respectivos suplentes serão escolhidos em reunião por maioria dos membros.
§ 4º O Secretário Executivo ficará responsável pela marcação do dia e horário das reuniões, da preparação do edital de convocação, do chamamento dos demais membros e da elaboração da ata de cada reunião.
§ 5º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 6º São atribuições do Comitê:
I – manifestar – se sobre as propostas apresentadas pela comunidade para melhorar o transporte Público;
II – recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades representativas desta Região Administrativa;
III – apreciar, no final de cada exercício, o relatório “A situação do Transporte Público no Cruzeiro”;
IV – opinar sobre os assuntos que lhes forem submetidos por seus membros, e outras questões que afetem, direta ou indiretamente o Comitê;
V – Elaborar atas da reunião nos encontros do Comitê.
– Das reuniões e dos procedimentos
Art. 7º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente em Plenário, 8(oito) vezes por ano, sendo 4(quatro) reuniões por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por maioria simples de seus integrantes, observando o Artigo 12 deste Estatuto.
Parágrafo único: As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão públicas.
Art. 8º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo 50% mais um do total de votos, em primeira chamada e em segunda chamada com o número dos presentes.
Art. 9º Além dos indicados pelos membros do comitê, terão direito a voz, sem voto, qualquer morador do Cruzeiro.
Parágrafo único: De acordo com a pauta de cada reunião, será estabelecida, pelo Presidente, o tempo máximo de fala de cada participante.
Art. 10. As convocações para as reuniões serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 5(cinco) dias para as reuniões extraordinárias.
§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia.
§2º A divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, protocolo, da convocação, aos membros, através dos meios de comunicação existentes como e-mail, telefone, correio, pessoal e para a comunidade será afixado no mural de avisos da Administração Regional do Cruzeiro o respectivo edital.
§3º No caso de reforma do Estatuto, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto proposta, assinada por no mínimo um sexto (1/6) de seus membros.
Art. 11. Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, as retificações, se houver, e sua aprovação.
Art. 12. Após a aprovação da ata, serão feitas pelo Presidente e pelo Secretário, as comunicações, e informações de interesse do Plenário, passando-se em seguida, às matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo único: A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 13. O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do comitê por deliberação do plenário, inverterá a ordem de discurso e votação das matérias constantes da Ordem do Dia ou adiará a discussão e votação de qualquer matéria submetida ao comitê.
Art. 14. As questões de ordem, sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta, podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Parágrafo único: As questões de Ordem serão decididas pelo Presidente.
Art. 15. As deliberações do comitê serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 1º As votações serão nominais;
§ 2º No caso de reforma do Estatuto, o quórum para aprovação será de dois terços (2/3) do total do Comitê.
Art. 16. O comitê poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos e da Assessoria Técnica da Administração Regional, cujas atuações interferem direta ou indiretamente no Transporte Público Coletivo no âmbito desta Região Administrativa.
Art. 17. As questões de caráter administrativo e procedimentais, não previstas neste Estatuto, serão trazidas para deliberação do Comitê por iniciativa do Presidente;
Art. 18. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no DODF.
Art. 19. As atas serão publicadas no DODF.
ANTÔNIO SABINO DE VASCONCELOS NETO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 276, seção 1 de 24/12/2013 p. 3, col. 2