Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a que se refere o art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, bem como nos termos do disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Indenização de Transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, devida aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, inclusive ocupando cargos de natureza política, públicos de natureza especial ou públicos em comissão, deve ser paga na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:
I - meio próprio de locomoção: todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou que não esteja à sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitida;
II - atividade externa: ação desenvolvida fora das dependências da unidade administrativa em que esteja em exercício, em regime presencial;
Art. 3º A indenização de transporte de que trata o art. 1º destina-se a ressarcir as despesas relacionadas à utilização de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades externas.
§ 1º Não se considera como atividade externa o deslocamento entre a residência do servidor e a respectiva unidade administrativa em que esteja em exercício.
§ 2º A indenização de que trata o caput não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem, ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.
§ 3º O pagamento da indenização de que trata o caput será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência.
Art. 4º Não fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver:
I - cedido a outros Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios, com fundamento no art. 152 da Lei Complementar nº 840,de 23 de dezembro de 2011;
II - em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;
III - exercer suas atividades integralmente na modalidade de teletrabalho;
Art. 5º As atividades externas serão desenvolvidas em atendimento às determinações expedidas pelo titular da unidade administrativa em que o servidor esteja em exercício.
§ 1º As atividades externas desenvolvidas devem ser registradas em formulário próprio, conforme especificações definidas pelas unidades administrativas.
§ 2º O formulário de que trata o parágrafo anterior deve ser assinado pelo servidor, atestado pelo titular da unidade administrativa responsável e encaminhado, mensalmente, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG.
Art. 6º O servidor fará jus ao recebimento do valor integral estipulado para a indenização de transporte de que trata esta portaria, quando da realização de atividades externas, mediante o uso de meio próprio de locomoção, por pelo menos 10 (dez) dias, dentro do mês de referência.
§ 1º Quando inferior a 10 (dez) dias, o servidor fará jus a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de atividade externa.
§ 2º O piso de 10 (dez) dias estipulado no caput caracteriza-se apenas como parâmetro mínimo para percepção do valor integral da indenização de transporte, não se configurando como limitador da quantidade de atividades a desenvolver e tão pouco eximindo o servidor do cumprimento de suas atribuições, nos termos da jornada de trabalho a que está submetido.
Art. 7º Para o cumprimento desta portaria faz-se necessário a apresentação de um plano de ação, semestralmente, aprovado pelo titular da SEMOB, devendo conter as seguintes atuações:
I - local das ações e dias que serão realizadas;
II - horário das ações e sua duração;
III - número de agentes envolvidos na ação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO MURILO G. PRATES DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2023 p. 19, col. 1