SINJ-DF

DECRETO Nº 38.586, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

Declara de interesse público os projetos de arquitetura e as obras da Feira do Jardim Botânico e do Centro Administrativo do Jardim Botânico, disciplina procedimentos e prazos nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998 e incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos arquitetônicos:

I - da Feira do Jardim Botânico e anexo(s), localizada no Setor Comercial do Jardim Botânico - SCJB, Lote 04, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RAXXVII, elaborado pela Administração Regional do Jardim Botânico.

II - do Centro Administrativo do Jardim Botânico localizado no Setor Comercial do Jardim Botânico - SCJB, Área Especial 01, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RAXXVII, elaborado pela Administração Regional do Jardim Botânico.

§ 1º Os imóveis apontados neste Decreto e respectivos endereços são os constantes no Processo nº 111.000.667/2017 da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, o qual versa sobre parcelamento de solo para fim urbano e enseja a criação do Setor Comercial do Jardim Botânico - SCJB, objetos do Termo de Cessão de Uso a Título Precário emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília em favor da Administração Regional do Jardim Botânico RA-XXVII, publicado no DODF nº 122, pág. 35, de 28 de junho de 2017

Art. 2º Os projetos previstos no artigo 1º deste Decreto serão submetidos a procedimentos e prazos específicos e serão analisados observando os seguintes parâmetros:

I - de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

II - de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 e no Decreto 19.915, de 21 de dezembro de 1998, pela Central de Aprovação de Projetos - CAP/SEGETH;

§ 1º Os órgãos referidos neste artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.

Art. 3º Será facultada a apresentação, análise, visto de projeto arquitetônico, e licenciamento das obras dos Equipamentos Públicos tratados neste Decreto como conjunto arquitetônico composto por edifício(s) ou bloco(s) distintos, contidos em um mesmo terreno, desde que constituam unidades autônomas de funcionamento independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente, de forma apartada das preexistentes.

§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação e/ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário que contenha a Feira do Jardim Botânico deverão constar as áreas passíveis de contrato de permissão/concessão entre particular e o poder público; e, quando for o caso, a designação e as áreas de parcelas das edificações com possibilidade de uso em separado por órgãos públicos distintos.

§ 2º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação e/ou Alvará de Construção do Centro Administrativo do Jardim Botânico deverão constar as áreas de construção dos mesmos, e, quando for o caso, a designação e as áreas de parcelas das edificações com possibilidade de uso em separado por órgãos públicos distintos.

§ 3º A Carta de Habite-se das respectivas edificações poderão ser emitidas em separado, nos casos previstos no artigo 3º deste Decreto, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 4º Para emissão da Autorização de Implantação dos referidos Equipamentos Públicos Comunitários ou Alvará de Construção, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 5º Para os projetos e obras relacionados no Art. 1º desde Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:

I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2017 p. 4, col. 1