Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados os termos dos arts. 1º, 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021 (Lei Orçamentária Anual de 2021 - LOA/2021), de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite quadrimestral de cada unidade.
§ 1º A limitação a que se refere o caput abrangerá apenas os recursos pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quais sejam:
I - Ordinário não vinculado (fonte 100);
II - Cota-parte do fundo de participação dos estados e DF (fonte 101);
III - Cota-parte do fundo de participação dos municípios (fonte 102);
IV - Transferência de Imposto Territorial Rural (fonte 105);
V - Alienação de imóveis (fonte 107);
VI - Compensação pela utilização de recursos hídricos (fonte 108);
VII - Transferência de Imposto sobre Produtos Industrializados - estados exportadores (fonte 109);
VIII - Taxa de expediente (fonte 111);
IX - Taxa de Limpeza Pública (fonte 114);
X - Alienação de bens móveis (fonte 117);
XI - Amortização de financiamentos (fonte 123);
XII - Contribuição de Iluminação Pública (fonte 134);
XIII - Cota-parte de contribuição de intervenção do domínio econômico (fonte 248); e
XIV - Recursos decorrentes de juros sobre o capital (fonte 278).
§ 2º Ficam ressalvadas do desdobramento quadrimestral as dotações relativas:
I - ao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, conforme a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008;
III - à Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
IV - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.
§ 3º Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 - LDO/2021).
§ 4º A assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.
Art. 2º Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021, e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
I - ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
II - ao pagamento de Juros e Encargos da Dívida;
III - ao pagamento de Amortização da Dívida;
IV - às programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;
V - ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - às sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VII - ao pagamento de benefícios a servidores;
VIII - às ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IX - aos Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - EPI;
X - ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XI - às ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XII - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF;
XIII - às obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do anexo VI da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020 - LDO/2021; e
XIV - à dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Após as avaliações bimestrais de que trata o art. 58 da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020, o Poder Executivo informará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, nos termos do § 1° do art. 58 da referida Lei.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.
§ 1º Os titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação do limite de empenho disponibilizado na forma do Anexo I, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a periodicidade quadrimestral constante do referido anexo.
§ 2º Compete à Subsecretaria de Orçamento Público, da Secretaria Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia, efetuar os ajustes necessários no Anexo I para atender:
I - às solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação; e
II - às despesas relacionadas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 3º Caberá à Secretaria Executiva de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.
Art. 5º Os limites mensais da programação financeira de 2021, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", e "6 - Amortização da Dívida"são os constantes dos Anexos II ao VII.
Parágrafo único. A Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia, disponibilizará, no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo, os limites programados de que se tratam os Anexos II ao VII.
Art. 6º A programação financeira de 2021 contempla tanto as despesas a serem pagas do atual exercício, conforme Anexos II ao VII, quanto as de Restos a Pagar, constante no Anexo VIII.
Art. 7º Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
Parágrafo único. As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Art. 8º A Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia, transferirá os recursos financeiros alocados às entidades da administração indireta e aos fundos, mediante solicitação dos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia, monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 9º As entidades da administração indireta que movimentam recursos de arrecadação própria na Conta Única somente poderão emitir Ordens Bancárias, tendo a referida conta como origem de recursos, mediante autorização da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia, por meio de mensagem no SIGGo.
Art. 10. Compete à Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia, controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Art. 11. Compõem este Decreto:
I - Anexo I - Limite de Empenho Quadrimestral;
II - Anexo II - Pessoal e Encargos Sociais;
III - Anexo III - Juros e Encargos da Dívida;
IV - Anexo IV - Outras Despesas Correntes;
VI - Anexo VI - Inversões Financeiras;
VII - Anexo VII - Amortização da Dívida;
VIII - Anexo VIII - Restos a Pagar;
IX - Anexo IX - Resultado Primário - Poder Executivo;
X - Anexo X - Medidas de Combate à Evasão e Sonegação Fiscal para o Exercício de 2021;
XI - Anexos XI - Quantidade e Valores de Débitos Ajuizados Inscritos em Dívida Ativa; e
XII - Anexo XII - Evolução dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa.
Art. 12. Os titulares e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020, da Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela ControladoriaGeral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe derem causa.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 25, de 05/02/2021, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2021 p. 1, col. 1