Aprova o Regulamento dos Comitês Macrorregionais de Cultura.
O PLENO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 11 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, e com base nas deliberações contidas na ata da 18ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para composição e funcionamento dos Comitês Macroregionais de Cultura do Distrito Federal, instituídos pelo art. 12, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC), nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DOS COMITÊS MACRORREGIONAIS DE CULTURA
Art. 1º As Macrorregiões de Cultura do Distrito Federal, definidas em Assembleia dos Conselhos Regionais de Cultura, realizada em 11 de novembro de 2018, durante o III Encontro de Conselhos Regionais de Cultura, são as seguintes:
I - Macrorregião 01 - Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Sol Nascente/Pôr do Sol;
II - Macrorregião 02 - Águas Claras, Arniqueira,Taguatinga e Vicente Pires;
III - Macrorregião 03 - Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo II e Santa Maria;
IV - Macrorregião 04 - Cruzeiro, Guará, SCIA/Estrutural, SIA e Sudoeste/Octogonal;
V - Macrorregião 05 - Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Park Way e Riacho Fundo I;
VI - Macrorregião 06 - Lago Norte, Lago Sul e Plano Piloto;
VII - Macrorregião 07 - Fercal, Planaltina, Sobradinho e Sobradinho II; e
VIII - Macrorregião 08 - Itapoã, Jardim Botânico, Paranoá, São Sebastião e Varjão.
Parágrafo único. Os Comitês Macrorregionais de Cultura podem estabelecer, de ofício ou a pedido, a reorganização de sua composição, a inclusão de novas Regiões Administrativas ou de novos Conselhos Regionais de Cultura, verificadas as condições de acompanhamento e de gestão dos trabalhos no território.
Art. 2º Compete aos Comitês Macrorregionais de Cultura, no âmbito da respectiva Região Administrativa:
I - afirmar o processo de planejamento democrático entre diferentes instâncias de participação social na Política Cultural no Distrito Federal;
II - promover o diálogo entre conselheiros (as) de diferentes Regiões Administrativas e os (as) Conselheiros (as) da Cultura do Distrito Federal;
III - integrar ações acerca da política cultural em âmbito da macrorregional;
IV - coletar e formular subsídios para a elaboração de diagnósticos regionalizados sobre a política pública de cultura, bem como de plano de ações;
V - inventariar ações, iniciativas, artistas e espaços culturais, formais ou informais, nas respectivas Macrorregiões de forma articulada ao registro no "Mapa das Nuvens" e/ou outras ferramentas destinadas a este fim;
VI - propor a realização de eventos conjuntos de forma itinerante entre as Regiões Administrativas que compõem a Macrorregional;
VII - indicar demandas e pautas dos Conselhos Regionais de Cultura para avaliação e debate junto ao Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF;
VII - avaliar de forma regionalizada ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;
IX - cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observados os respectivos regimentos internos dos Comitês Macrorregionais de Cultura;
X - propor atividades de capacitação conjunta para os (as) conselheiros (as) dos Conselhos Regionais de Cultura que compõem o Comitê Macrorregional de Cultura;
XI - manter intercâmbio com os demais Comitês Macrorregionais de Cultura do Distrito Federal;
XII - acompanhar processos de Conferências da Cultura, Encontros de Conselheiros (as) Regionais e/ou outras estruturas e instâncias de participação similar que venham a ser criadas.
Art. 3º Cada Conselho Macrorregional de Cultura é composto por:
I - 2 (dois) representantes de cada Conselho Regional de Cultura - CRC pertencente à macrorregião, sendo 1 (um) deles pessoa com deficiência, do segmento de arte e cultura inclusiva;
II - 2 (dois) Conselheiros (as) do Conselho de Cultura do Distrito Federal designados pela Presidência do CCDF; e
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, indicado pelo Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal entre os coordenadores de uma das Coordenações Regionais de Ensino ou estrutura equivalente.
Parágrafo único. É eleita por cada Comitê Macrorregional de Cultura uma Coordenação formada por 1 (um) representante do Conselho de Cultura do Distrito Federal e 1 (um) representante dos respectivos Conselhos Regionais de Cultura.
Art. 4º Os representantes dos Conselhos Regionais de Cultura no Comitê Macrorregional de Cultura são respectivamente o Presidente e o Vice-presidente.
Parágrafo único. Caso o Presidente ou Vice-presidente do Conselho Regional de Cultura não sejam pessoas com deficiência do segmento de arte e cultura inclusiva, permite-se a substituição de um dos seus membros por conselheiro(a) do CRC pertencente à vaga de Pessoa com Deficiência, do segmento Arte e Cultura Inclusiva.
Art. 5º Os Comitês Macrorregionais de Cultura ficam autorizados a convidar para participar das reuniões demais representantes de governo, da sociedade civil, da comunidade local e de outros conselhos para contribuir em temáticas específicas com direito a voz.
Art. 6º Os membros dos Comitês Macrorregionais de Cultura são designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, para um período de até 3 anos.
Art. 7º Para os (as) Conselheiros (as) Regionais, esse período é concomitante à ocupação dos cargos de Presidente e Vice-presidente em seus respectivos Conselhos.
Art. 8º Para os representantes do Conselho de Cultura do Distrito Federal o período de acompanhamento do Comitê Macrorregional de Cultura é de no mínimo 2 anos.
Art. 9º É vedada a substituição de forma concomitante dos representantes do Conselho de Cultura do Distrito Federal no período mínimo de um ano, salvo alteração na composição do CCDF.
Art. 10. É vedada a designação como representante da sociedade civil no Comitê Macrorregional de Cultura de:
I - servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou em qualquer administração regional do Distrito Federal; e/ou
II - servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e em lideranças partidárias.
Art. 11. O ato de designação dos (as) Conselheiros (as) Regionais indicados para os Comitês Macrorregionais de Cultura deve ocorrer em até 15 (quinze) dias da homologação dos indicados pelo Pleno do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 12. A primeira reunião do Comitê Macrorregional de Cultura após sua criação pode ser convocada por qualquer um de seus membros, no prazo máximo de 30 ( trinta) dias contados da publicação do ato de designação dos (as) conselheiros (as).
Art. 13. A convocação deve ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data da reunião.
Art. 14. O primeiro ato do Comitê Macrorregional de Cultura empossado corresponde à aprovação, por maioria absoluta, de seu Regimento Interno, o qual deve ser submetido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal para homologação.
Art. 15. O Conselho de Cultura do Distrito Federal deve disponibilizar minuta de Regimento (Anexo I do Regimento Interno do CCDF) ao Comitê Macrorregional de Cultura.
Art. 16. As sugestões de alterações na minuta de Regimento do Comitê Macrorregional de Cultura devem ser encaminhadas ao Conselho de Cultura do Distrito Federal para exame, modificação, substituição ou aprovação.
Art. 17. Cada Comitê Macrorregional de Cultura, por deliberação da maioria absoluta de seu Pleno, fica autorizado a:
I - eleger Presidente e Vice-presidente;
II - promover atos para a recomposição das cadeiras do Conselho Regional de Cultura em caso de vacância de até 2 (duas) cadeiras por CRC, até que novas indicações sejam realizadas;
III - elaborar e alterar seu Regimento e submetê-lo à análise do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
II - convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - compor um calendário semestral amplamente divulgado para a comunidade local e remetido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e às Administrações Regionais, à coordenadoria de Educação e aos Conselhos Regionais de Cultura; e
IV - priorizar a realização de encontros rotativos entre as Regiões Administrativas que compõem o Comitê Macrorregional de Cultura.
Art. 19. É caso de vacância no cargo de conselheiro (a) macrorregional:
Art. 20. A vacância deve ser declarada, em sessão, pelo Presidente do Comitê Macrorregional de Cultura, comunicada ao Conselho de Cultura do Distrito Federal e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 21. A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Presidência do Comitê Macrorregional de Cultura e independe de aprovação de seu Pleno, somente se torna efetiva e irretratável depois de recebida pelo Pleno do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 22. A perda do mandato pode se dar por:
I - nomeação de conselheiro (a) representante do Conselho Regional de Cultura ou Conselho de Cultura do Distrito Federal para ocupar cargo comissionado na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, na Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal;
II - designação de conselheiro (a) da sociedade civil para ocupar cadeira no Conselho Regional de Cultura ou Conselho de Cultura do Distrito Federal destinada à representação do Poder Público;
III - destituição do mandato, por deliberação da maioria absoluta do pleno do conselho, em caso de descumprimento das normas que regem o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;
IV - a ausência injustificada do (a) conselheiro (a) em três reuniões ordinárias consecutivas ou em seis alternadas ao longo de 12 (doze) meses;
V - prática de crimes contra a administração pública ou contra membros do Comitê Macrorregional de Cultura;
VI - conduta indevida por solicitar ou receber recursos/benefícios, para si ou para outrem, direta ou indiretamente em razão da função; ou
VII - violar padrões de conduta, sujeito à aplicação de censura ética, precedida de procedimento administrativo prévio, instaurado por Comissão de Ética criada especificamente para esse fim.
Art. 23. O (A) conselheiro (a) que renunciar ou perder seu mandato no Conselho Regional de Cultura ou Conselho de Cultura do Distrito Federal fica impedido de participar como representante junto ao Comitê Macrorregional de Cultura.
Art. 24. Fica autorizado o afastamento temporário, devidamente justificado e aprovado pelo Pleno do Comitê Macrorregional de Cultura, de até 6 (seis) meses consecutivos ou alternados durante o período do mandato, cabendo ao Conselho Regional de Cultura e Conselho de Cultura do Distrito Federal indicar outro (a) conselheiro (a) para participar do Comitê Macrorregional de Cultura.
Art. 25. Caso ocorra vacância de até 2 (duas) cadeiras destinadas a um Conselho Regional de Cultura o Pleno ou a Presidência do Comitê Macrorregional de Cultura fica autorizado a:
I - preencher as vagas remanescentes com a convocação de novos representantes, conselheiros (as) independente se presidente ou vice-presidente do Conselho Regional de Cultura; e/ou
II - promover atos para a recomposição das cadeiras da sociedade civil, após anuência do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os atos de recomposição deverão observar as dispoções do art. 4º desta Resolução.
Art. 26. Em caso de vacância, será convocada assembleia extraordinária do pleno do Conselho Regional de Cultura para indicação de novos representantes junto ao Comitê Macrorregional de Cultura, após anuência do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. As normas complementares de recomposição e funcionamento do Comitê Macrorregional de Cultura são definidas em seus regimentos internos.
Art. 27. Os Comitês Macrorregionais de Cultura podem solicitar a inclusão na pauta de reunião do Pleno do Conselho de Cultura do Distrito Federal de assuntos que necessitem apoio para a solução de impasses.
Art. 28. Os (As) Conselheiros (as) de Cultura do Distrito Federal, além daqueles já designados, poderão participar a qualquer tempo de reuniões ordinárias ou extraordinárias dos Comitês Macrorregionais de Cultura, com direito a voz.
Art. 29. Todos os (as) Conselheiros (as) indicados deverão participar, obrigatoriamente, de seminário e eventos de alinhamento dos Comitês Macrorregionais de Cultura, a ser convocado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, salvo impedimento de força maior ou causa fortuita.
Art. 30. A participação no Comitê Macrorregional de Cultura, como (a) conselheiro (a) ou convidado, não enseja remuneração e os trabalhos desenvolvidos serão considerados de relevância para o serviço público.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2022 p. 21, col. 1