(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a partir de 1º de janeiro de 2022:
a) o art. 18, II, e e f, passa a vigorar com a seguinte redação:
f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
b) o art. 18, II, fica acrescido da seguinte alínea j:
j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
II – a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 18, II, e e j, passa a vigorar com a seguinte redação:
j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
III – a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) o art. 18, II, a, fica acrescido do seguinte número 14:
14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
b) o art. 18, II, d, fica acrescido do seguinte número 19:
Parágrafo único. O estabelecimento que não repassar a redução aos preços é penalizado com:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíneas e e j do art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996.
Brasília, 13 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2021 p. 4, col. 1