SINJ-DF

LEI Nº 6.962, de 13 DE OUTUBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a partir de 1º de janeiro de 2022:

a) o art. 18, II, e e f, passa a vigorar com a seguinte redação:

e) de 14% para óleo diesel;

f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

b) o art. 18, II, fica acrescido da seguinte alínea j:

j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

II – a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 18, II, e e j, passa a vigorar com a seguinte redação:

e) de 13% para óleo diesel;

(…)

j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

III – a partir de 1º de janeiro de 2024:

a) o art. 18, II, a, fica acrescido do seguinte número 14:

14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

b) o art. 18, II, d, fica acrescido do seguinte número 19:

19) óleo diesel;

Parágrafo único. O estabelecimento que não repassar a redução aos preços é penalizado com:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão do alvará;

IV – cassação do alvará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíneas e e j do art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996.

Brasília, 13 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2021 p. 4, col. 1