Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos VI, IX e XIX do art. 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, com os incisos I e II do art. 60 do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal atenderão a esta Instrução Normativa, nos termos do que dispõe:
I - a Lei Distrital nº 6.435, de 20 de dezembro de 2019;
II - o Acordo de Cooperação Técnica nº 8/2020, firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com extrato publicado no Diário Oficial da União nº de 63, de 1º de abril de 2020, Seção 3, p. 82.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
II - Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (Cadastro): o cadastro para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
IV - descrição: especificação de cada atividade ou empreendimento potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, agrupados por categoria;
V - enquadramento: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP);
VI - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
VII - Ficha Técnica de Enquadramento (FTE): o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no seu sítio eletrônico na internet;
VIII - Guia de Recolhimento da União - Única (GRU - Única): guia para recolhimento da TCFA-DF e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) devida ao IBAMA em documento único;
IX - relatório de atividades: o relatório de atividades exercidas no ano anterior e de entrega obrigatória até 31 de março do ano seguinte ao exercício de atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.435, de 20 de dezembro de 2019;
X - sujeito passivo de taxa: aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei nº federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações); e
XI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal (TCFA-DF): a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Brasília Ambiental, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 3º A implementação desta Instrução Normativa atenderá às seguintes diretrizes:
I - racionalização, simplificação e uniformização de procedimentos de registros ambientais;
II - integração de processos, procedimentos e de dados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
III - eliminação de procedimentos desnecessários ou redundantes;
IV - disponibilidade aos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do registro no Cadastro;
V - automatização de procedimentos;
VI - observância às competências dos órgãos internos do Brasília Ambiental, conforme Regimento Interno em vigor.
CADASTRO TÉCNICO DISTRITAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como as que utilizam produtos e subprodutos da fauna e da flora, ficam obrigadas a registro no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Distrital.
§ 1º O registro de que trata o caput será feito de forma unificada com o registro no Cadastro Técnico Federal, via internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.
§ 2º A inscrição de pessoa jurídica será individualizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 3º O comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, servirá como documento comprobatório da efetivação do registro no Cadastro Ambiental Distrital.
Art. 5º Pela inscrição, as pessoas físicas e jurídicas devem declarar as atividades exercidas, incluindo:
I - atividades sujeitas à autorização em qualquer etapa de processo de licenciamento de empreendimento, mesmo em fase de Licença Prévia; ou
II - atividades previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Art. 6º A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 7º A inscrição no Cadastro não desobriga a pessoa inscrita:
I - do registro no Cadastro Eletrônico no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
II - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica;
III - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental.
Art. 8º Não haverá obrigatoriedade de inscrição:
I - nas hipóteses de dispensa de licenciamento ou de autorização ambiental;
II - no caso de atividades e empreendimentos relacionados no ANEXO II;
III - quando a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
IV - no caso de contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;
V - no caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental; ou
VI - no caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008 (e alterações), desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no Cadastro.
Art. 9º No caso de encerramento das suas atividades, a pessoa jurídica enquadrada no artigo 4º desta Instrução deverá realizar o cancelamento do registro no Cadastro Ambiental Federal, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento das atividades.
§ 1º O cancelamento do registro será efetivado independentemente do pagamento de débitos anteriores, mas não implicará a remissão destes.
§ 2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatório e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema.
Art. 10. A suspensão temporária de atividades não isenta a pessoa enquadrada no artigo 4º desta Instrução, registrada ou não no Cadastro Ambiental Distrital, da entrega do relatório anual, do pagamento da Taxa Ambiental Distrital, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 11. O enquadramento no Cadastro considerará:
I - a tipologia de controles ambientais;
II - as Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP.
Art. 12. A correspondência com as tipologias de controle ambiental atenderá ao disposto no:
I - ANEXO I, de correspondências com descrições de atividades e empreendimento do CTF/APP (https://www.brasiliaambiental.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/08/ANEXO-I-Correspondencia-das-tipologias-do-controle-ambiental.pdf);
II - ANEXO II, que relaciona as atividades e empreendimentos sem correspondência no CTF/APP (https://www.brasiliaambiental.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/08/ANEXO-II-Atividades-e-empreendimentos-sem-correspondencia-no-CTFAPP.pdf).
Art. 13. As Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro.
Parágrafo único. As Fichas Técnicas de Enquadramento não substituem documentos de ações administrativas previstos na legislação ambiental distrital.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao Brasília Ambiental, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
§ 1° A TCFA-DF é devida por estabelecimento e é equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA a título de TCFA, relativamente ao mesmo período.
§ 2º A ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental independe da quantidade de dias de exercício de atividades potencialmente poluidoras e de utilização de recursos naturais no trimestre.
§ 3º Os recursos arrecadados com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativa a apenas uma delas, pelo valor mais elevado;
§ 5º O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais das atividades (PP/GU) são aqueles definidos no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981;
§ 6º Os valores pagos a título de TCFA-DF constituem crédito para compensação de valor devido ao IBAMA a título de TCFA até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativos ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981.
§ 7º A TCFA-DF é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e seu recolhimento é efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 15. Os valores devidos a título de TCFA-DF relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir à TCFA serão recolhidos por meio da GRU-Única.
§ 1º A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico do IBAMA na internet.
§ 2º Os pagamentos das GRU-Única referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderão ser feitos, com acréscimos, até o último dia útil do mês de dezembro.
§ 3º O pagamento de GRU-Única referente ao quarto trimestre do ano civil deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 16. O recolhimento da TCFA-DF referente a exercícios anteriores deverá ser feito de forma separada nas esferas distrital e federal.
§ 1º Para regularização na esfera distrital deverá ser requerida a emissão de boleto de pagamento relativo ao débito à Diretoria e Orçamentos de Finanças – DIORF do Brasília Ambiental.
§ 2º A quitação do débito proporcional remanescente com a União, deverá ser requerida junto ao IBAMA somente após a regularização distrital.
§ 3º Nas hipóteses e formas previstas na legislação fiscal do Distrito Federal, o interessado poderá requerer o parcelamento de débitos;
§ 4º Para obter a compensação a que se refere o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, o interessado deverá:
I - quitar integralmente a TCFA-DF;
II - após, comprovar ao IBAMA a quitação integral da TCFA-DF.
Art. 17. O relatório anual de atividades será feito de forma unificada com o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), exigido em âmbito federal pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, previsto no artigo 17-C, § 1º, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 1º O preenchimento e entrega do relatório serão realizados por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.
§ 2º A ausência de atividade durante um período não desobriga a pessoa da entrega do relatório de atividades, que neste caso deverá ser apresentado com declaração de que não houve atividade no período.
Art. 18. As hipóteses de não obrigação de inscrição no Cadastro previstas no art. 8º não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo, e observado o que dispõe a Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 19. O descumprimento da obrigação de inscrição no Cadastro constitui infração administrativa punível com multa de:
I - R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), se pessoa física;
II - R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), se microempresa;
III - R$ 2.427,00 (dois mil, quatrocentos e vinte sete reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 4.854,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 24.268,00 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais), se empresa de grande porte.
Art. 20. Observado o que dispõe o art. 17, a não apresentação de relatório de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores previstos no art. 19, sem prejuízo da exigência da TCFA-DF.
Art. 21. A lavratura dos Autos de Infração pelas infrações previstas nos art. 19 e 20 caberá à fiscalização do Brasília Ambiental, de ofício ou a partir de informação prestada por qualquer setor do Brasília Ambiental, ou pelo IBAMA.
Parágrafo único. O processo administrativo decorrente da lavratura do Auto de Infração deverá seguir os ritos e os prazos processuais definidos na Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2022 p. 24, col. 1