SINJ-DF

DECRETO Nº 17.279, DE 12 DE ABRIL DE 1996

Altera dispositivos do Decreto n° 15.827, de 08 de Agosto de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o constante no Processo n° 113.000.918/94, decreta:

Art. 1° - O Decreto n° 15.827, de 08 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° - A ocupação de que trata este Decreto ficará sujeita a recolhimento de preço público, diretamente aos cofres da Autarquia designada no caput do artigo 1º, como receita própria calculado em Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF, de acordo com o Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995 e seus anexos, considerando seu valor no mês do pagamento.

Parágrafo único - Após a aprovação do projeto, o interessado terá 10 (dez) dias para efetivar o recolhimento, sob pena de decair do direito de ocupação."

Art. 2° - A aplicação das alterações ora introduzidas será disciplinada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF, em 30 (trinta) dias.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1996.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1996 p. 2994, col. 2