SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 384, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Altera a Resolução nº 300/16, que regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação de que trata o art. 89 da Lei Complementar do DF nº 840/11 e o art. 34 da Lei Distrital nº 4.356/09.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso L do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 4392/2012-e, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 14 e 18 da Resolução nº 300, de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...).

§ 1º Os cursos de capacitação de iniciativa do Tribunal não terão, como exigência de AQ, carga horária mínima, uma vez que a extensão da ação considera as especificidades educacionais inerentes ao contexto organizacional do Tribunal.

§ 2º Só poderão ser aproveitados para fins de AQ os cursos de capacitação realizados pelo servidor após seu ingresso no Tribunal.

Art. 6º (...):

(...)

II – curso que constituir requisito para ingresso em cargo de provimento efetivo, para habilitação profissional em entidade de classe ou, ainda, curso de formação e aperfeiçoamento para evolução na carreira;

(...)

Art. 7º (...).

§ 1º A limitação especificada no caput quanto ao número de horas-aula diárias, bem como quanto aos cursos de capacitação realizados a distância, restringe-se tão somente aos cursos não promovidos pelo Tribunal.

§ 2º Nos casos de cursos a distância, cujo período de realização seja iniciado em um determinado exercício e concluído no ano subsequente, a carga horária deverá ser computada proporcionalmente a cada ano civil.

Art. 8º (...).

§ 1º Cursos de capacitação de iniciativa do Tribunal que sejam concomitantes, mas realizados em dias alternados, poderão ser computados para fins de AQ, desde que realizados de forma presencial ou a distância e de forma síncrona.

§ 2º A diretriz estabelecida no parágrafo anterior abrange apenas os cursos promovidos pelo Tribunal, não sendo possível admitir, para fins de adicional de qualificação, concomitâncias entre cursos in-company e cursos externos.

(...)

Art. 12. (...).

(...)

§ 6º Para fins de atendimento do parágrafo anterior, só será admitido diploma ou certificado de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu emitido por instituição de ensino que, além de preencher os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, seja diretamente responsável pelo projeto pedagógico, pelo corpo docente e pela metodologia do curso.

§ 7º No caso de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu, os certificados digitais só serão aceitos caso apresentem link, código de validação ou QR Code que permita confirmar a veracidade do documento.

(...)

Art. 14. (...).

Parágrafo único. Quando não for possível o estabelecimento da correlação das disciplinas, a concessão do adicional para os cursos de educação continuada poderá observar a formação profissional e sua integração com a competência do Tribunal de Contas.

(...)

Art. 18. (...).

§ 1º A instrução relativa ao AQ descrita no caput restringe-se tão somente aos cursos que não sejam de iniciativa do Tribunal.

§ 2º Situações em que critérios excepcionais de pertinência sejam propostos e justificados por setor do Tribunal poderão ser avaliadas pela Presidência.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o inciso III do § 2º do art. 12, o art. 16 e o art. 24 da Resolução nº 300/16 e as demais disposições em contrário.

MÁRCIO MICHEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2024 p. 48, col. 1