Autoriza a implementação do Teletrabalho instituído pelo Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c os incisos II e VII, do art. 509, e tendo em vista o que dispõem o parágrafo único, do art. 4º e o art. 20., do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a implementação do regime de teletrabalho, de maneira parcial, no âmbito da SEMA/DF, a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos e condições constantes desta Portaria.
Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, parcial e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor
.Parágrafo Único: O Gabinete, poderá, a qualquer momento, requerer a comprovação do atendimento dos requisitos da norma, para controle das regras estabelecidas.
Art. 3º O servidor em teletrabalho deve estar disponível à Administração Pública durante todo período definido em sua escala, constituindo irregularidade a impossibilidade de comunicação sem razão ou a negativa de convocação.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 4º As unidades interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico, com o formulário de pactuação de metas e seu acompanhamento.§ 1º A habilitação contemplará critérios mínimos de planejamento, processo de trabalho descrito, produtividade, controle e monitoramento das atividades e produtos decorrentes do teletrabalho, utilização de ferramentas de gerenciamento de processos, gerenciamento de cronograma, entre outros que possibilitem a gestão e a rastreabilidade das entregas dos produtos do teletrabalho, devidamente elaborado e aprovado pela chefia imediata.
§ 2º A habilitação pode ser revista a qualquer tempo pela Chefia Imediata, quando não atendidos os critérios mínimos mencionados nesta portaria e no Decreto n° 42.462/2021.
§ 3º Para a habilitação da unidade deverão ser apresentados:
I - A definição de metas objetivas;
II - A definição e o controle efetivo das metas estabelecidas;
III - A mensuração dos resultados da unidade; e
IV - O detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas e dos produtos a serem entregues.
Art. 5º A unidade que for habilitada para implementação do teletrabalho deverá iniciar um processo eletrônico por servidor, relacionando-o ao processo de habilitação.
§ 1º O processo de cada servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, conforme definido pela Diretoria de Gestão de Pessoas (SEMA/SUAG/DIGEP).
§ 2º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o prazo restante poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas, sem prejuízo ao retorno do teletrabalho, quando cessada a causa do afastamento, com a consequente designação de novas metas.
CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Aprovados os participantes ou na hipótese de desligamento do servidor da modalidade teletrabalho, a Chefia Imediata comunicará os nomes ao setorial de Gestão de Pessoas ou unidade equivalente, para fins de registro nos respectivos assentamentos funcionais.Art. 7º A participação do servidor no regime de teletrabalho poderá ser revista a qualquer tempo, a critério da Administração ou a pedido do servidor, devendo ser observado o contido no Parágrafo único, do art. 11, do Decreto n° 42.462/2021, devendo a comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único. No processo de acompanhamento individual do regime de teletrabalho, o servidor deverá preencher o Formulário de Desligamento, sendo esta comunicação formal de seu interesse de retorno as atividades presenciais
Art. 8º Constitui requisito obrigatório para participação do servidor no teletrabalho a disponibilidade própria e, às suas custas, a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades organizacionais, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:
I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;
II - submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - comparecer presencialmente à unidade em dia(s) acordado(s) com a chefia imediata ou superior hierárquico;
V - responder à convocação da chefia imediata ou dirigente da unidade e comparecer em até 3 horas a sua unidade, salvo se outro horário houver sido prévia e formalmente acordado entre o dirigente da unidade, a chefia imediata e o servidor, sob pena de suspensão do regime de trabalho em caso de ausência ou inercia da convocação;
VI - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;
VII - dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos; e
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 10. Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.
Art. 11. É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas atividades em regime de teletrabalho:
I - informar à SEMA/SUAG/DIGEP os servidores que atuarão em regime de teletrabalho;
II - acompanhar mensalmente o relatório de avaliação da qualidade dos produtos do teletrabalho;
III - comunicar à SEMA/SUAG/DIGEP o descumprimento das disposições do Decreto nº 42.462/2021 e desta Portaria ou de qualquer item dos formulários;
IV - autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade;
V - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e no Decreto n° 42.462/2021;
VI - supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime presencial de trabalho;
VII - aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos servidores que participarem do teletrabalho;VIII - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade administrativa vinculada; e
IX - gerir a escala e controles de frequência dos servidores.
§ 1º Os casos de desligamentos previstos nos incisos do art. 12, do Decreto nº 42.462/2021, serão levadas ao conhecimento do servidor por meio de correspondência eletrônica em seu endereço de correio institucional (ou a outro e-mail instituído no setor) ou qualquer outro meio idôneo para tal (telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos), devendo o servidor retornar a laborar presencialmente nas instalações da unidade de lotação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter tomado ciência da decisão.
§ 2º Uma vez não autorizada a realização de atividades sob a forma de teletrabalho, o não comparecimento sem a devida motivação, ensejará o registro de falta injustificada na folha de ponto do servidor, relativa ao período da ausência.
§ 3º Cessado o regime do teletrabalho do servidor, o dirigente da unidade comunicará ao setor competente para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 12. É responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (SEMA/SUAG/DIGEP):
I - dirigir e acompanhar o processo de implementação referentes ao teletrabalho nas Unidades Organizacionais;
II - elaborar, monitorar e avaliar a execução dos processos de avaliação referentes ao teletrabalho; e
III - elaborar, divulgar e manter atualizados os formulários de que tratam a Portaria;
§ 2º São consideradas irregularidades:
a) não alcance das metas mensais acordadas sem justificativa;
c) falta de disponibilidade ou comunicação do servidor em teletrabalho durante o período de sua escala laboral, sem a devida justificativa.
§ 3º Nos casos de ocorrência de irregularidades o teletrabalho poderá ser suspenso imediatamente pela Chefia Imediata, informando a DIGEP, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.
Art. 13. O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal poderá determinar, a qualquer momento, a suspensão do Teletrabalho no Órgão ou em qualquer unidade administrativa e organizacional integrante deste.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade expirada em 01/01/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2022 p. 32, col. 1