Institui o Comitê de Gestão de Riscos da Secretaria de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e Considerando o Projeto de Modernização das Técnicas de Auditoria por meio da Implantação da Gestão de Riscos Corporativos, com base nas Boas Práticas de Governança Corporativa, que é gerido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF;
CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO 31000:2009 que estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Gestão de Riscos;
CONSIDERANDO o modelo Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO 2013 - Internal Control - Integrated Framework (ICIF);
CONSIDERANDO a iniciativa estratégica de Implantação da Gestão de Riscos nas unidades de alta complexidade do Governo do Distrito Federal, prevista no Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal 2016-2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 37.302, de 29/04/2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão de Riscos que atuará no âmbito da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT com a seguinte composição:
I -Secretário de Estado da SEDICT;
II - Secretário Adjunto de Economia e Desenvolvimento - SAEDE;
III - Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação - SACTI;
IV - Chefe de Gabinete da SEDICT;
V - Subsecretário de Administração Geral- SUAG/ SEDICT;
VI - Subsecretária de Apoio às Áreas de Desenvolvimento Econômico - SAADE/SAEDE/SEDICT;
VII - Subsecretário de Relações com o Setor Produtivo -SURESP/SAEDE/SEDICT;
VIII - Subsecretário de Programas e Incentivos Econômicos - SUPEC/SAEDE/SE DICT;
IX - Subsecretário de Programas Estratégicos - SUPEC/SACTI/ SEDICT;
X - Subsecretário de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SUDECT/SACTI/SEDICT;
XI - Chefe da Unidade de Controle Interno - UCI/SEDICT;
XII - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEDICT;
XIII - Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP/SEDICT;
XIV- Assessora da Unidade de Controle Interno.
§ 1º O Comitê de Gestão de Riscos será presidido pelo Chefe de Gabinete da SEDICT e, na sua ausência, pelo Chefe da Unidade de Controle Interno - UCI/SEDICT.
§ 2º Caberá a assessora da Unidade de Controle Interno secretariar as reuniões.
§ 3º O Comitê poderá convocar representantes de outras áreas da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia para participarem das reuniões.
§ 4º O Comitê poderá reunir-se em quórum de 50% de seus integrantes.
§ 5º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples.
§ 6º A função de membro do Comitê de Riscos é indelegável e não remunerada.
Art. 2º O Comitê de Gestão de Riscos, doravante denominado "Comitê de Riscos" é um órgão colegiado de caráter decisório e permanente para questões relativas à Gestão de Riscos e, rege-se por esta Portaria.
Art. 3º Compete ao Comitê de Riscos:
I - fomentar as práticas de Gestão de Riscos;
II - acompanhar de forma sistemática a gestão de riscos com o objetivo de garantir a sua eficácia e o cumprimento de seus objetivos;
III - zelar pelo cumprimento da Política de Gestão de Riscos;
IV- monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos;
V - estimular a cultura de Gestão de Riscos;
VI - decidir sobre as matérias que lhe sejam submetidas, assim como sobre aquelas consideradas relevantes;
VII - verificar o cumprimento de suas decisões;
VIII - revisar a política de gestão de riscos e aprovar o processo de gestão de riscos;
IX - indicar os proprietários de riscos;
X - estabelecer o Plano de Gestão de Riscos;
XI - retroalimentar informações para a Auditoria Baseada em Riscos - ABR.
Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê de Riscos:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê de Riscos;
II - avaliar e definir os assuntos a serem discutidos nas reuniões;
III - cumprir e fazer cumprir esta Portaria;
IV - autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.
Art. 5º Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal:
I - fomentar a implantação da Gestão de Riscos Corporativos na Unidade;
II - capacitar servidores indicados em Gestão de Riscos;
III - estimular a cultura de Gestão de Riscos;
IV - acompanhar o mapeamento inicial de riscos;
V- monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos.
Art. 6º O Comitê de Riscos reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2018 p. 8, col. 2