SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 855, de 19 de novembro de 2012, que desafeta áreas públicas de uso comum do povo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 855, de 19 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As áreas desafetadas de que trata o art. 1º podem ser objeto de concessão de uso ou venda, mediante licitação pública, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres e sem permissão de edificar.

Parágrafo único. Para fins de avaliação das áreas de que trata o caput, é considerado o uso institucional, atividade de educação superior – graduação e pós-graduação.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2021 p. 3, col. 2