(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e a divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal:
I – criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) o quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação de regência, separados por ano e região administrativa;
b) o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos;
c) o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018;
d) seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da denúncia na ocorrência de casos de violência;
e) a instituição de formulação de notificação, distribuída em todas as unidades de saúde, podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante;
II – criação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta na Lei nº 6.144, de 2018;
III – encaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/12/2024 p. 1, col. 1