SINJ-DF

PORTARIA Nº 56, DE 03 DE ABRIL DE 2024

Institui o Comitê Interno de Governança Pública da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 DO Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e com fundamento no art. 15 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública - CIG, que atuará no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e perene, nos termos do Decreto Distrital nº 39.736, de 28 de março de 2019, com a seguinte composição:

I - Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal que o presidirá;

II - Vice - Presidente;

III - Chefe de Gabinete

IV - Secretário - Geral;

V - Chefe da Assessoria Jurídico - Legislativa;

VI - Diretor de Tecnologia, Infraestrutura e Governança;

VII - Diretor de Inovação e Integração;

VIII - Chefe da Unidade de Registro Empresarial;

IX- Chefe de Auditoria; e

X - Ouvidora da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê será presidido pelo(a) Presidente da Autarquia e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice - Presidente.

§ 2º Compete ao(à) Presidente do Comitê autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.

§ 3º Os membros do Comitê serão substituídos, quando da ausência ou impedimento legal, por seus substitutos indicados.

§ 4º O comparecimento à reunião do Comitê é de caráter obrigatório, ressalvada eventual ausência ou impedimento previamente justificado.

§ 5º O Comitê poderá convocar representantes de outras áreas desta Autarquia para participarem das reuniões, bem como, solicitar a presença de representantes de outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta, sem direito a voto.

§ 6º O Comitê poderá convidar, sempre que necessário, profissionais de notório saber, especialistas ou representantes de interesses legítimos, para subsidiar e esclarecer sobre temas e questões constantes das pautas.

Art. 2º O quórum mínimo para as reuniões deverá ser de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes.

Art. 3º O Comitê de Governança reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes.

Art. 4º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, assegurado ao (à) Presidente o voto de desempate.

Art. 5º A Chefia de Gabinete será a unidade de apoio administrativo e assessoramento, devendo auxiliar os trabalhos do Comitê, especialmente para:

I - expedir comunicados, convocações e agendamento das reuniões do Colegiado;

II - verificar a instrução dos processos submetidos ao Comitê;

III - elaborar pautas e dar ciência de seu teor aos membros convocados; e

IV - redigir atas das reuniões do Comitê.

Art. 6º São competências do Comitê Interno de Governança Pública:

I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto Distrital nº 39.736, de 28 de março de 2019;

II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

III – acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov;

IV – apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

V – promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos;

VI - definir prioridades, selecionar e aprovar as propostas de projetos submetidas ao Comitê;

VII - exercer outras atividades correlatas sempre que aprovadas pelo referido Comitê.

Art. 7º O Comitê deverá divulgar suas atas, relatórios e resoluções em seu sítio eletrônico.

Art. 8º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria revoga todas as anteriores.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2024 p. 17, col. 2