Institui o Comitê Interno de Governança Pública da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 DO Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e com fundamento no art. 15 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública - CIG, que atuará no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e perene, nos termos do Decreto Distrital nº 39.736, de 28 de março de 2019, com a seguinte composição:
I - Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal que o presidirá;
V - Chefe da Assessoria Jurídico - Legislativa;
VI - Diretor de Tecnologia, Infraestrutura e Governança;
VII - Diretor de Inovação e Integração;
VIII - Chefe da Unidade de Registro Empresarial;
X - Ouvidora da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê será presidido pelo(a) Presidente da Autarquia e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice - Presidente.
§ 2º Compete ao(à) Presidente do Comitê autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.
§ 3º Os membros do Comitê serão substituídos, quando da ausência ou impedimento legal, por seus substitutos indicados.
§ 4º O comparecimento à reunião do Comitê é de caráter obrigatório, ressalvada eventual ausência ou impedimento previamente justificado.
§ 5º O Comitê poderá convocar representantes de outras áreas desta Autarquia para participarem das reuniões, bem como, solicitar a presença de representantes de outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta, sem direito a voto.
§ 6º O Comitê poderá convidar, sempre que necessário, profissionais de notório saber, especialistas ou representantes de interesses legítimos, para subsidiar e esclarecer sobre temas e questões constantes das pautas.
Art. 2º O quórum mínimo para as reuniões deverá ser de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes.
Art. 3º O Comitê de Governança reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes.
Art. 4º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, assegurado ao (à) Presidente o voto de desempate.
Art. 5º A Chefia de Gabinete será a unidade de apoio administrativo e assessoramento, devendo auxiliar os trabalhos do Comitê, especialmente para:
I - expedir comunicados, convocações e agendamento das reuniões do Colegiado;
II - verificar a instrução dos processos submetidos ao Comitê;
III - elaborar pautas e dar ciência de seu teor aos membros convocados; e
IV - redigir atas das reuniões do Comitê.
Art. 6º São competências do Comitê Interno de Governança Pública:
I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto Distrital nº 39.736, de 28 de março de 2019;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III – acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov;
IV – apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V – promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos;
VI - definir prioridades, selecionar e aprovar as propostas de projetos submetidas ao Comitê;
VII - exercer outras atividades correlatas sempre que aprovadas pelo referido Comitê.
Art. 7º O Comitê deverá divulgar suas atas, relatórios e resoluções em seu sítio eletrônico.
Art. 8º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria revoga todas as anteriores.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2024 p. 17, col. 2