(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Leandro Grass)
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências, para proibir o uso de tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço de limpeza urbana no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 37 da Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – é acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação
VIII – uso de tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza urbana no Distrito Federal.
II – são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º Para os fins previstos no inciso VIII, consideram-se tecnologia de incineração apenas os tipos de tratamento térmico de resíduos a partir da combustão que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente, não se criando óbice ao desenvolvimento de novas tecnologias que utilizem tal recurso de incineração de resíduos.
§ 5º Dentre as alternativas de tratamento dos resíduos sólidos distintas do processo de incineração, devem ser priorizadas aquelas que garantam o acesso dos catadores a materiais recicláveis em quantidade adequada para geração de renda que atenda a suas necessidades básicas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2021 p. 1, col. 1