Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que “autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A CODHAB/DF, entidade da administração indireta do Distrito Federal, fica vinculada à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.”
II - o art. 4º, II e XI, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - desenvolver os programas e projetos habitacionais, bem como o Plano Habitacional de Interesse Social, definidos pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.
XI - sistematizar as informações habitacionais, em conjunto com a secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, mantendo informações atualizadas no Banco de Dados do Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB/ DF, de forma a planejar sua atuação nos diversos programas habitacionais;"
III - o art. 7º, § 5º e § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A Diretoria Executiva é responsável pela administração da CODHAB/DF, nos termos do que lhe competir estatutariamente, sendo composta por diretores técnicos e operacionais, incluído o diretor-presidente.
§ 6º A Diretoria Executiva da CODHAB/DF é composta por diretorias técnicas e operacionais a serem definidas pelo Estatuto Social da CODHAB/DF.”
IV - o art. 8º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O quadro de pessoal de que trata o caput é definido pelo Plano de Cargos e Salários da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, e deve:
I - ser submetido para análise do órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal;
II - ser aprovado pelo Conselho de Administração na forma do Estatuto Social.”
V - o art. 10, § 2º e § 3º, I e X, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A gestão do SIHAB/DF fica sob a responsabilidade da secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.
I - secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal;
X - outras entidades credenciadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal para integrar o SIHAB/DF."
VI - o art. 12, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal;"
VII - o art. 13, caput e incisos II, IV, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Compete à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, como órgão gestor do SIHAB/DF:
II - promover a participação dos municípios do entorno nas soluções habitacionais, sugerindo as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, aplicáveis à região;
IV - sistematizar as informações habitacionais e planejar sua atuação para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, quando couber;
VI - definir, em conjunto com a CODHAB/DF, os critérios e indicadores das ações para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, em parceria com os municípios envolvidos;”
VIII - o art. 15, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se habitação de interesse social - HIS aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 salários mínimos, respeitadas as demais prioridades de atendimento em conformidade com a Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS.
§ 1º A CODHAB/DF pode prestar atendimento a famílias com renda mensal superior a 12 salários mínimos, em ofertas habitacionais a serem regulamentadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, desde que não haja concessão de subsídios e que a proposta seja aprovada pelo conselho competente."
IX - o art. 16, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF, definirá as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social.”
X - o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal prestará à CODHAB/DF o apoio logístico, administrativo e financeiro até a aprovação do orçamento de que trata esta Lei e até a constituição do Quadro de Pessoal."
Art. 2º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. 7º, § 6º, da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2024 p. 1, col. 1