(Revogado(a) pelo(a) Portaria de Consolidação 1 de 22/10/2020)
Altera e disciplina procedimentos da Comissão de Acompanhamento da Contratualização, CAC-IGESDF, atinentes ao acompanhamento do Contrato de Gestão n.º 001/2018 - SES/DF, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando a Portaria Nº 162 de 22 de fevereiro de 2018, que instituiu a Comissão de Acompanhamento do Contrato de Gestão nº 001/2018 - SES/DF;
Considerando a Portaria n.º 512, de 08 de julho de 2018, que altera a composição da Comissão e disciplina os procedimentos atinentes ao acompanhamento do Contrato de Gestão nº 001/2018 - SES/DF;
Considerando a necessidade de atualizar procedimentos concernentes ao acompanhamento e avaliação realizada pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato, CAC-IGESDF, quanto ao Contrato de Gestão (CG) celebrado entre a SES/DF e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF; resolve:
TÍTULO I DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO - CACIGESDF
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato - CAC-IGESDF, é responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução do Contrato de Gestão, segundo a cláusula vigésima terceira do Contrato n° 001/2018 - SES/DF, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
§ 1º Devem também ser consideradas as nomenclaturas: Comissão de Acompanhamento do Contrato do IGESDF e Comissão de Acompanhamento da Contratualização.
§ 2º A Comissão será constituída por profissionais de notória capacidade e adequada qualificação, indicados pelos Subsecretários das respectivas áreas técnicas presentes na Portaria.
§ 3º No acompanhamento e execução do Contrato a Comissão deve avaliar os resultados alcançados conforme as metas previstas no contrato de gestão e emitir relatórios que devem ser encaminhados à Unidade Supervisora do Contrato;
§ 4º Os membros da Comissão permanentes e consultivos estarão sujeitos as normas da presente Portaria.
Art 2º Os membros da Comissão serão indicados pelo Subsecretário ou equivalente da respectiva área técnica indicada nesta Portaria, e a este deverá prestar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato - CAC-IGESDF é vinculada diretamente ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde - GAB/SES.
Art. 4º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato - CAC-IGESDF terá suas atividades supervisionadas, fiscalizadas e amparadas pela Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS/GAB/SES, por intermédio de suas áreas técnicas, Unidade Supervisora do Contrato.
CAPÍTULO II DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Seção I Dos membros permanentes Titulares e Suplentes
Art. 5° A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Contrato será constituída por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, sendo composta por 09 (nove) membros permanentes titulares e 09 (nove) membros permanentes suplentes, representantes das seguintes Unidades Orgânicas da SES/DF:
I - 8 (oito) representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS, sendo 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da CATES/SAIS e 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da COASIS/SAIS;
II - 4 (quatro) representantes da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da DIPAG/COAP/SUGEP e sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da DIAP/COAP/SUGEP;
III - 4 (quatro) representantes da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da DPAT/SUAG e sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da DACC/SUAG e;
IV - 2 (dois) representante da Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF, sendo um membro titular e outro membro suplente.
Seção II Dos membros consultivos Titulares e Suplentes
Art. 6° A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Contrato será composta também por 07 (sete) membros consultivos titulares e 07 (sete) membros consultivos suplentes, representados pelas seguintes Unidades Orgânicas da SES/DF:
I - 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA, sendo um titular e outro suplente;
II - 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG, sendo um titular e outro suplente;
III - 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Planejamento da Saúde - SUPLANS, sendo um titular e outro suplente;
IV - 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS, sendo um titular e outro suplente;
V - 2 (dois) representantes do Complexo Regulador do Distrito Federal - CRDF, sendo um titular e outro suplente
VI - 2 (dois) representantes da Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF, sendo um titular e outro suplente e;
VII - 2 (dois) representantes da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, sendo um titular e outro suplente.
Seção III Do Presidente e Presidente Substituto
Art. 7º O Presidente da CAC-IGESDF será indicado pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS.
§ 1º O Presidente poderá ser designado entre os membros permanentes (titular ou suplente) ou qualquer outro servidor apto a desempenhar as atribuições da Comissão, desde que seja servidor estável.
§ 2º O Presidente Substituto será indicado pelo Presidente entre os membros permanentes (titular ou suplente) da Comissão.
§ 3º Para efeito desta Portaria, o Presidente será considerado membro permanente da CACIGESDF.
Art. 8º Todos os membros permanentes e consultivos, de que tratam os art. 5º, 6º e 7º, indicados para a CAC-IGESDF, serão pertencentes aos quadros permanentes da Secretaria de Estado de Saúde e lotados nas Unidades Orgânicas das quais serão representantes.
Parágrafo único: Excetuam-se do caput os profissionais indicados pela FEPECS.
Art. 9º É vedada a participação na Comissão de servidor que se encontre nas seguintes situações: I- esteja respondendo a inquérito administrativo ou que seja declarado em alcance;
I - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - não goze de boa reputação ético-profissional;
III - tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
IV - tenha sido condenado em processo criminal, por prática de crimes contra a Administração Pública;
V - tenha sido designado para atuar em Comissão Processante conforme art. 229 ao art. 234 da Lei Complementar n.º840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 10 Os membros titulares e seus suplentes serão indicados pelos titulares das Unidades Orgânicas da SES/DF, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da Portaria, ou da solicitação da CGCSS/GAB/SES.
§ 1º As indicações para Presidente e Presidente Substituto deverão ser formalizadas e encaminhadas à CGCSS/GAB/SES, para serem avaliadas e convalidadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º Até que seja feita a indicação prevista no caput, para os artigos 5º e 6º, ou nos casos de afastamento ou impedimento do membro titular e/ou suplente, permanentes ou consultivos, as funções e responsabilidades de membro da comissão caberão ao titular da respectiva Unidades Orgânica.
Art. 11 Caberá a CGCSS/GAB/SES, encaminhar as indicações de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, ou alterações de composição, em até 10 (dez) dias, para avaliação do Secretário de Estado de Saúde que, em caso de anuência, fará publicar a designação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 12 Em caso de solicitação de alteração da composição da Comissão, esta será encaminhada à CGCSS/GAB/SES, conforme art. 10.
§ 1º O Subsecretário ou equivalente da respectiva área de representação poderá solicitar alteração a qualquer tempo mediante justificativa e indicação de novo servidor.
§ 2º O servidor poderá solicitar substituição por meio de requerimento ao Subsecretário ou equivalente da respectiva área de representação, que opinando pelo deferimento, deverá indicar novo servidor.
§ 3º A substituição do membro está condicionada à indicação de servidor apto a desempenhar as atribuições da Comissão, conforme disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10.
§ 4º Enquanto não houver transcorrido todo o trâmite necessário à substituição do membro, o servidor não fica isento das responsabilidades inerentes à Comissão.
§ 5º O membro a ser substituído deverá registrar relatório das atividades realizadas e situação da execução do contrato referente a área representada, consoante ao período de atuação como membro da Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da substituição, via sistema informacional vigente.
§ 6º Em se tratando de substituição de membro titular:
I - nos casos de afastamento por tempo indeterminado, mudança de lotação da Administração Central ou desligamento, do servidor substituído, a responsabilidade de concluir os trabalhos pendentes recairá sobre o membro suplente;
II - nos casos de afastamento ou impedimento do membro suplente, desde que devidamente justificado, as funções, responsabilidades e conclusão das pendências da comissão caberão ao servidor que substituiu o membro de que trata o § 6º.
§ 7º Os casos em que não se aplique o parágrafo anterior, o servidor substituído deverá concluir os trabalhos pendentes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização disciplinar.
Art. 13 Os membros permanentes titulares terão direito a liberação de carga horária de 10 (dez) horas de trabalho semanais que deverão ser cumpridas na Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS/GAB/SES, para exercer suas atribuições na CAC-IGESDF, sendo estendida aos seus suplentes quando estiverem atuando em conjunto ou representando seus respectivos titulares.
Parágrafo único. Os membros consultivos farão jus à liberação de carga horária quando forem convocados pelo Presidente da Comissão, até o limite de 10 (dez) horas semanais.
Art. 14 O Presidente da CAC-IGESDF terá direito a liberação de carga horária de 10 (dez) horas de trabalho semanais para exercer suas atribuições, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário de Saúde.
§ 1º A carga horária destinada a presidência da CAC será cumprida na Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS/GAB/SES e deverão ser distribuídas entre a Coordenação e visitas à Contratada.
Seção I Das competências gerais dos membros da CAC-IGESDF
Art. 15 Compete a todos os membros titulares e suplentes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato, CAC-IGESDF:
I - avaliar e acompanhar a execução do Contrato, propondo a adoção de ações complementares para a adequação da execução, nos Relatórios Quadrimestrais e Anual;
II - avaliar as metas quantitativas imediatamente após o fechamento dos Sistemas de Informações Oficiais, e as metas qualitativas após emissão do Relatório da Contratada e emitir o Relatório Quadrimestral;
III - definir o grau de cumprimento de metas, o correspondente valor percentual de repasse ou desconto proporcional nas parcelas subsequentes, nos casos aplicáveis, conforme previsto em contrato, quadrimestralmente;
IV - reunir, dar consistência e armazenar os dados e informações sobre a execução do Contrato;
V - emitir mensalmente relatório circunstanciado para subsidiar o repasse estipulado no Contrato de Gestão, após análise da prestação de contas conforme prazos estipulados nesta Portaria;
VI - requisitar documentos, certidões, informações, diligências e auditorias necessárias ao desempenho de suas funções, devendo tais requisições serem atendidas pela instituição e pela SES/DF;
VII - participar da proposição de alterações a serem realizadas na execução do contrato, por meio de termos aditivos ou alterações de Planos Operativos ou seus anexos, sempre que isso se fizer necessário e nos casos aplicáveis, por meio de Parecer Técnico;
VIII - adotar outras medidas pertinentes visando o bom andamento operacional do contrato, buscando os aperfeiçoamentos necessários durante o transcorrer do processo;
IX - realizar, em caso de dúvida jurídica específica, consulta à Assessoria Jurídico Legislativa da SES/DF, por meio da CGCSS/GAB/SES;
X - realizar, por meio de seus membros, ou convocar equipe técnica qualificada da SES/DF, visitas "in loco" nas dependências da Contratada, para a avaliação, fiscalização e manifestação das condições da prestação dos serviços e de cumprimento do Contrato:
a) a periodicidade da visita será trimestral;
b) deverá ser emitido Relatório Técnico até 5 dias úteis após a visita;
c) o Relatório será encaminhado à CGCSS/GAB/SES.
XI - reunir-se, ordinariamente, mensalmente, e de forma extraordinária, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros permanentes, de acordo com as necessidades percebidas no decorrer do processo de acompanhamento:
a) o membro que estiver, por alguma razão, impossibilitado de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o Presidente da CAC-IGESDF ou Substituto, por meio de documento, com a devida justificativa;
b) o membro titular quando impedido de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o membro suplente de sua respectiva área, para que este o substitua;
c) o membro consultivo se fará presente às reuniões sempre que convocado, fazendo jus a liberação de carga horária;
d) a ocorrência de duas ausências injustificadas consecutivas ou quatro alternadas e, o não cumprimento de suas atribuições ensejará em Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011;
e) na ausência do presidente, os membros permanentes da comissão, poderão realizar reunião desde que com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus representantes e;
f) as decisões da comissão serão tomadas após aprovação, por meio de votação aberta e justificada por maioria simples dos membros presentes;
g) as reuniões da comissão deverão ser registradas em ata resumida contendo: data e hora da mesma, nome e assinatura dos membros presentes, resumo do expediente e decisões tomadas e após, encaminhadas ao GAB/SES, por meio da CGCSS/GAB/SES, via sistema informacional vigente, para fins de publicização;
h) qualquer alteração deverá ser informada à CGCSS/GAB/SES com antecedência mínima de 1 (uma) semana.
Seção II Das competências específicas dos membros da CAC-IGESDF
Art. 16 Compete aos membros permanentes:
I - atuar em conjunto na execução de suas atribuições;
II - participar conjuntamente das reuniões da CAC-IGESDF, cabendo ao membro Titular a obrigatoriedade em comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo ser substituído por seu Suplente em suas ausências e impedimentos;
III - manter-se informado e atualizado, cabendo ao membro Suplente estar ciente do desenvolvimento das atividades e atribuições de seu respectivo membro titular, a fim de substituí-lo integralmente, caso haja necessidade;
IV - fiscalizar e atestar a execução dos serviços, nos termos do Contrato, por meio de relatórios analíticos de execução, para cumprimento do cronograma de repasses pela SES/DF, conforme pactuado no Contrato de Gestão;
V - avaliar as informações encaminhadas pelas áreas técnicas da SES/DF, sobre pessoal cedido; serviços prestados e; materiais e insumos fornecidos pela SES à contratada, para validar o repasse estipulado no Contrato de Gestão, que constará mensalmente em relatório circunstanciado;
VI - avaliar as informações encaminhadas pela contratada, sobre pessoal contratado em substituição aos estatutários, para validar o repasse estipulado no Contrato de Gestão, que constará mensalmente em relatório circunstanciado;
VII - apresentar, quadrimestralmente, relatório analítico à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;
VIII - apresentar, anualmente, à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES, e ao TCDF, relatório anual de avaliação da execução do contrato;
IX - apresentar quando do encerramento do contrato, à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES e ao TCDF, relatório final de avaliação da execução do contrato;
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, pela presidência da CACIGESDF;
XI - registrar e fundamentar posicionamento divergente, em ata lavrada, na reunião em que o ato ou decisão tiver sido deliberada;
XII - manter atualizado os processos do SEI da CAC-IGESDF.
Art. 17 Compete aos membros permanentes representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS da SES/DF, a responsabilidade de disciplinar; acompanhar; fiscalizar; avaliar e; validar o cumprimento das metas assistenciais, quantitativas e qualitativas.
Art. 18 Compete aos membros permanentes representantes da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP da SES/DF, a responsabilidade de disciplinar; acompanhar; fiscalizar; avaliar e; validar o cumprimento das obrigações do contratado quanto ao: recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais; dados relativos à cessão de profissionais; despesas com pessoal; ressarcimento dos valores repassados referentes aos profissionais da SES/DF; seleção e desligamento dos profissionais; política e critério de remuneração praticada e reajustes, acordos, convenções e dissídios das categorias.
Art. 19 Compete aos membros permanentes representante da Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF da SES/DF, a responsabilidade de acompanhar; fiscalizar; avaliar e; validar as informações prestadas pelo contratado quanto aos documentos que comprovem as despesas relatadas e conformidade do extrato de movimentação bancária.
Art. 20 Compete aos membros Consultivos:
I - participar das reuniões da CAC-IGESDF sempre que convocado para dar apoio ao acompanhamento; à fiscalização; à avaliação e; à validação das informações referentes a sua área, conforme pactuado no contrato;
II - manifestar-se formalmente, por meio de Parecer Técnico, sempre que provocado a avaliar informações referentes a sua área, conforme pactuado no contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Ao membro consultivo, não cabe a responsabilidade de elaboração dos relatórios de execução.
Art. 21 Compete ao Presidente da CAC-IGESDF:
I - controlar; organizar; distribuir e delegar trabalhos e funções à Comissão, visando atender as normas vigentes e os prazos estipulados nesta Normativa e no Contrato de Gestão;
II - formalizar as solicitações ou divergências da Comissão e os encaminhamentos de relatório, após assinatura de todos os membros;
III - designar entre os membros permanentes um servidor para atuar como Secretário, em sistema de revezamento;
IV - responder solidariamente com o membro que dê razão aos casos de atrasos e omissões da Comissão;
V - definir o cronograma das reuniões e notificar os integrantes da Comissão acerca do horário e local a serem realizadas;
VI - encaminhar à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência - DAQUA/CGCSS/GAB/SES os relatórios e atas das reuniões realizadas, anexando cópia do registro de presença dos membros nas reuniões.
Art. 22 Compete ao Secretário da CAC-IGESDF:
I - organizar; ordenar; distribuir e; controlar o encaminhamento dos processos e outros documentos por meio do sistema informacional vigente, aos membros competentes de acordo com a área de representação, visando atender as normas vigentes nesta Normativa e no Contrato de Gestão;
II - registrar as atas de reunião e cadastrar no sistema informacional vigente;
III - controlar a assinatura eletrônica dos membros nos documentos e relatórios produzidos;
VI - realizar outras atividades atribuídas pela presidência da CAC-IGESDF.
Art. 23 Os Relatórios e manifestações de proposição de alterações da execução do contrato serão assinados por todos os membros permanentes titulares, ou pelo respectivo membro suplente, a fim de substituí-lo, caso haja necessidade.
Parágrafo único. Com o fito de validar os documentos produzidos pela CAC-IGESDF, considerarse-á um mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de assinaturas dos membros, sem eximir os demais de suas responsabilidades quanto a assinatura ou manifestação.
Art. 24 Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo art. 15, XI.
Seção III Das competências das Unidades Orgânicas da SES-DF
Art. 25 Caberá às Subsecretarias ou equivalente e demais áreas técnicas da SES/DF, nas atividades relacionadas às suas competências regimentais, prestar os esclarecimentos e informações que forem solicitados pela CAC-IGESDF, visando colaborar para a adequada avaliação, acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato n.º 001/2018- SES/DF.
I - designar servidor para compor a Comissão, em caráter obrigatório, independentemente de anuência prévia do servidor designado, ressalvadas eventuais hipóteses legais de suspeição ou impedimento devidamente justificadas e acatadas pela SES/DF;
II - liberar os servidores investidos na Comissão para exercerem suas atribuições na CAC-IGESDF, conforme sua designação e competências.
§ 1º A Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS da SES/DF, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, deve acompanhar os aspectos relacionados à utilização de boas práticas em procedimentos realizados pelos diversos profissionais de saúde, prescrições e dispensações de medicamentos, avaliar a qualidade das ações e serviços, verificar a observância aos protocolos clínicos, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CACIGESDF na execução do Contrato.
§ 2º A Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA da SES/DF, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, deve avaliar todos os aspectos relacionados à hotelaria e infraestrutura da unidade, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 3º A Subsecretaria de Administração Geral - SUAG da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, deve acompanhar aspectos administrativos relacionados a compras de bens e serviços e, patrimônio, adotar as providências necessárias à incorporação dos bens adquiridos pela Contratada com recursos do Contrato de Gestão ao patrimônio da SES/DF, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CACIGESDF na execução do Contrato.
§ 4º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP da SES/DF, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, deve acompanhar o desempenho da Contratada no que se refere ao gerenciamento dos recursos humanos cedidos pela SES e informar, aos membros permanentes da CAC, os valores referentes aos descontos e/ou ressarcimentos correspondentes ao pessoal cedido, conforme contrato e diplomas normativos que regem a matéria, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CACIGESDF na execução do Contrato.
§ 5º A Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS da SES/DF, disponibilizar aos membros permanentes da CAC-IGESDF, as informações da apuração do Ministério da Saúde da produção ambulatorial e hospitalar para validação e apuração do cumprimento de metas, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 6º A Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, supervisionar aspectos relacionados à logística de medicamentos e insumos para a saúde e informar, aos membros permanentes da CAC-IGESDF, os descontos e/ou ressarcimentos referentes à medicamentos e material médico, conforme Cláusula Vigésima Oitava do Contrato e suas alterações, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 7º A Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, deve monitorar e acompanhar ações e serviços de Vigilância Epidemiológica, Sanitária, Ambiental, Laboratorial e de Saúde do Trabalhador, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 8º O Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF da SES/DF, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, deve acompanhar os aspectos relacionados às questões orçamentárias e financeiras e; ao repasse dos recursos, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 9º O Complexo Regulador do Distrito Federal - CRDF da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, deve disponibilizar aos membros permanentes da CAC-IGESDF, as informações da apuração da Regulação da oferta de vaga e produção para validação e apuração do cumprimento de metas, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 10 A Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, deve supervisionar e acompanhar a prestação e /ou manutenção dos serviços de Tecnologia, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
Art. 26 Caberá à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, por intermédio de suas áreas técnicas, supervisionar; acompanhar e; validar trimestralmente as obrigações da Contratada quanto a área de ensino e pesquisa, nos termos pactuados, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
TÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO I DOS RELATÓRIOS QUADRIMESTRAL E ANUAL
Art. 27 A Comissão apresentará, até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório quadrimestral do IGESDF, relatório analítico de acompanhamento, do qual deverão constar análises embasadas nas cláusulas contratuais do contrato de gestão, nos seguintes aspectos:
I - Atendimento aos Objetivos Estratégicos do Contrato de Gestão;
II - Atendimento às Obrigações do Contratado do Contrato de Gestão;
III - Informações quanto ao pessoal cedido ao IGESDF pela SES/DF;
IV - Informações e comprovantes de recolhimento dos encargos previdenciários resultantes da execução do Contrato de Gestão;
V - Informações e comprovantes de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, quanto ao pessoal contratado em substituição aos estatutários;
VI - Informações quanto à aplicação e administração dos recursos financeiros pelo Contratado;
VII - Administração do Patrimônio pelo Contratado;
VIII - Informações quanto à aquisições, alienações e contratações pelo Contratado;
IX - Cópia simples e legível dos documentos fiscais que comprovem as despesas relatadas;
X - Ações que possam ser tomadas para auxiliar a execução do Contrato de Gestão;
XI - Recomendações gerais que julgue necessário para a boa execução do Contrato de Gestão;
XII - Informações quanto aos descontos a serem aplicados em função do não cumprimento de metas;
XIII - Informações quanto aos descontos a serem aplicados referentes à cessão de recursos humanos ao IGESDF, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF;
XIV - Informações quanto aos descontos a serem aplicados referentes aos insumos dispensados ao IGESDF, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF;
XV - Obrigações não cumpridas por qualquer das partes e análise do impacto do não cumprimento sobre a execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo único - Os relatórios quadrimestrais deverão apresentar a tendência de cumprimento ou superação das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no contrato, nos respectivos meses de apuração
Art. 28 A CAC-IGESDF emitirá, em até 30 (trinta) dias do recebimento do Relatório Anual emitido pelo IGESDF, parecer conclusivo sobre a execução contratual, por meio de Relatório Anual de Acompanhamento e Avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho constantes no Contrato de Gestão, as justificativas e razões atenuantes no caso de eventual não atingimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores, conforme o caso.
Art. 29 A CAC-IGESDF emitirá, em até 60 (sessenta) dias, após o término da vigência do contrato de gestão, Relatório Final, com parecer conclusivo acerca da prestação de contas final do adimplemento do objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos por intermédio do instrumento contratual.
Art. 30 O acompanhamento e a avaliação da execução do presente Contrato de Gestão serão realizados com base em:
I - Análise de relatórios elaborados pelo Contratado relativos à execução do Plano de Trabalho Anual, compatíveis com o Plano Estratégico, com comparativos entre os resultados alcançados e as metas e compromissos acordados;
II - Análises decorrentes das atividades de acompanhamento da execução do Contrato de Gestão;
III - Avaliação do cumprimento dos Planos de Trabalho e Orçamento-Programa.
Art. 31 Os Relatórios Quadrimestrais; Anual e; Final emitidos pela Comissão deverão ser encaminhados à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao GAB/SES que após apreciação remeterá ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, com base no disposto no Contrato e diplomas legais, devendo conter a assinatura de todos os membros permanentes da CAC-IGESDF.
CAPÍTULO II DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
Art. 32 As Subsecretarias ou equivalente e demais áreas técnicas da SES/DF, que em razão da Cláusula Vigésima Oitava do Contrato e suas alterações, prestarem apoio necessário à implantação das atividades do IGESDF, até a sua completa organização, nos termos do art. 15 da Lei n.º 5.899/2017, deverão informar no mês pregresso ao repasse, os valores de descontos e/ou ressarcimentos correspondentes:
I - à CONTRATOS de fornecimento de materiais e insumos, manutenção de equipamentos, serviços prestados e outros que ainda estejam em vigência junto ao IGESDF de responsabilidade da SES, por Unidade de Saúde, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
II - ao pessoal cedido, por Unidade de Saúde, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
III - à medicamentos e material médico, por Unidade de Saúde, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
Parágrafo único. As informações deverão ser validadas pelo Subsecretário da área, e encaminhadas à CGCSSS/GAB/SES.
Art. 33 A contratada deverá informar os valores de pessoal celetista, contratado em substituição aos estatutários, até o dia 25 do mês pregresso ao repasse, nos termos estipulados pela CACIGESDF, em atendimento aos diplomas legais do TCDF.
Art. 34 A Comissão analisará, em até 20 (vinte) dias, a partir do recebimento, as informações fornecidas pela Contratada e/ou pela respectiva área técnica da SES/DF e, emitirá relatório mensal circunstanciado para validação das informações de repasse, o qual deverá constar análises embasadas nas cláusulas contratuais do CG, nos seguintes aspectos:
I - Informações quanto aos descontos a serem aplicados referentes à cessão de recursos humanos ao IGESDF, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF;
II - Informações e comprovantes de recolhimento dos encargos previdenciários resultantes da execução do Contrato de Gestão;
III - Informações e comprovantes da folha de pagamento analítica e recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, quanto ao pessoal contratado em regime de CLT em substituição aos estatutários, por meio de planilhas ou em formato que permita a respectiva exportação com extensão ".csv";
IV - Informações quanto aos descontos e/ou ressarcimentos a serem aplicados referentes aos insumos dispensados ao IGESDF, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF;
V - Recomendações gerais que julgue necessário para a boa execução do Contrato de Gestão;
VI - Ações que possam ser tomadas para auxiliar a execução do Contrato de Gestão.
Art. 35 O relatório mensal circunstanciado deverá informar:
II - o mês de referência do relatório;
III - o resumo das atividades realizadas, serviços prestados e/ou insumos fornecidos e respectivos comprovantes;
IV - o valor a ser descontado e/ou ressarcido e/ou sobrestado, nos termos do Contrato de Gestão, sem prejuízo da realização de eventuais ajustes em repasses futuros, após a finalização da apuração dos haveres, nos termos do Contrato de Gestão;
V - a informação de designação dos membros permanentes que assinaram o relatório.
Art. 36 As transferências de valores estipulados no Contrato de Gestão devem ocorrer de forma regular e independente das informações de alterações para maior ou menor na forma de acréscimos, descontos e ressarcimentos, no mês em exercício.
Parágrafo único. A incidência de alterações ocorrerá em parcelas subsequentes à deliberação da CAC-IGESDF.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 A investidura dos membros da Comissão de Acompanhamento do Contrato se dará por publicação no DODF, sendo condição indispensável para a eficácia da execução contratual e será providenciada pela CGCSS/GAB/SES, por meio de publicação do Secretário de Saúde.
§ 1º Todas as solicitações de alteração desta Portaria e atualizações nos meios de comunicação da SESDF serão de responsabilidade da CGCSS/GAB/SES, que dará publicidade as atas e relatórios da CAC-IGESDF.
§ 2º Após publicação no DODF será obrigatório informar dados cadastrais à CGCSS/GAB/SES, via sistema informacional vigente.
Art. 38 A Comissão disporá do prazo estipulado nesta Portaria, baseada no Contrato, para análise dos documentos emitidos pela Contratada e/ou área técnica da SES e, caso necessário, outros 5 (cinco) dias úteis para dirimir dúvidas e questões omissas, em contato com a contratada e/ou área técnica da SES.
Art. 39 O descumprimento desta Norma ensejará Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011 e do art. 37,§ 6º da Constituição Federal de 1988, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 40 Os casos omissos oriundos da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Saúde do DF.
Art. 41 O IGESDF poderá solicitar participação nas reuniões ordinárias da CAC-IGESDF, com direito a voz, mas sem direito a voto, devendo formalizar a solicitação junto a CGCSS/GAB/SES.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 512, de 08 de julho de 2019.
Art. 43 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 128, de 10 de julho de 2019, páginas 5 a 7.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2019 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2020 p. 3, col. 2