SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 19 DE MAIO DE 2023

Regulamenta o trabalho realizado fora da sede do Brasília Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.984, de 28 de maio de 2007, considerando a necessidade de regulamentação do controle de frequência do trabalho realizado fora da sede do órgão, com fundamento nos artigos 6º e 10, § 5º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para execução de trabalho realizado fora da sede do Instituto Brasília Ambiental, nos termos do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008 e da Instrução 570 de 03 de agosto de 2017.

Art. 2º Para fins desta Instrução considera-se:

I - Trabalho fora da sede: as atividades regimentais desenvolvidas pelos servidores do Brasília Ambiental, distante das dependências da unidade administrativa em que estejam lotados;

II - Plano de Trabalho da Unidade Administrativa: documento que define atividades, produtos ou processos que podem ser executados distante das dependências da unidade administrativa em que esteja lotado para fins de controle do trabalho fora da sede;

III - Formulário de Pactuação de Atividades: documento contendo, de forma objetiva, as entregas e a forma de acompanhamento das atividades que serão desenvolvidas distante das dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, assinado pelo servidor e pela Chefia Imediata;

IV - Boletim semanal de Atividades: documento onde se comprove o cumprimento das atividades realizadas fora da Sede.

Art. 3º Compete à chefia imediata, tendo como base o Plano de Trabalho da Unidade Administrativa, atribuir atividades, designar o servidor para a execução do trabalho fora da sede do Brasília Ambiental e controlar a frequência, no interesse da Administração Pública e de forma justificada.

Art. 4º É requisito obrigatório do trabalho fora da sede, a elaboração do Formulário de Pactuação de Atividades e da escala de trabalho semanal.

Art. 5º O preenchimento do boletim semanal será de forma individualizada, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio do qual se registrará a efetiva prestação do trabalho fora da sede.

§ 1º O Boletim semanal Individual deverá conter a relação das tarefas executadas, os documentos elaborados no período que compreende o trabalho fora da sede e a assinatura do servidor e da chefia imediata.

§ 2º O Boletim semanal deverá ser entregue até o quinto dia útil subsequente à execução das atividades, ou, quinto dia subsequente ao retorno do servidor de alguma licença prevista na LC 840/2023;

§ 3º O atraso ou a omissão na entrega do boletim semanal Individual poderá configurar impontualidade, falta não justificada, inassiduidade e abandono de cargo, obedecido o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 4º O trabalho externo, devidamente atestado, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 6º A realização do trabalho fora da sede é facultativa e restrita às atividades passíveis de quantificação e mensuração, de forma objetiva, para o controle de produtividade e desempenho, não constituindo direito ou dever do servidor do Brasília Ambiental.

Art. 7º A Unidade Administrativa funcionará com número adequado de servidores, conforme horário de funcionamento definido, e sempre com a permanência, nas dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, de responsável qualificado para atender demandas internas e externas.

Parágrafo único. Nos casos de férias, licenças e outros afastamentos legais de seus servidores, competirá à chefia imediata decidir como serão desempenhadas as atividades sobre a viabilidade do trabalho fora da sede.

Art. 8º Constitui dever do servidor participante do trabalho fora da sede:

I - desenvolver suas atividades conforme Formulário de Pactuação de Atividades e não se ausentar em dias de expediente sem prévia autorização formal de seu superior imediato, devidamente registrado no SEI;

II - atender as convocações, previamente comunicadas, para comparecer às dependências do Brasília Ambiental, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III - acessar diária e frequentemente o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e-mail institucional, além de outras ferramentas de comunicação definidas por este Instituto, em dias úteis e horários laborais;

IV - comparecer em reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da administração;

V - comunicar previamente as faltas à chefia imediata, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior; e

VI - instalar e configurar softwares necessários nos equipamentos pessoais para a realização das atividades do servidor em trabalho fora da sede, caso necessário.

Parágrafo único. O servidor que realizar atividades fora da sede pode, a qualquer tempo, ser designado para atividades internas da Unidade Administrativa de lotação.

Art. 9º São responsabilidades das chefias imediatas:

I - definir, descrever e detalhar as atividades individualmente;

II - aferir e monitorar o desempenho das atividades afetas a cada servidor e os resultados individualmente estabelecidos, bem como propor, em comum acordo com o servidor, alterações com o objetivo de seu aprimoramento;

III - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados;

IV - fornecer, quando solicitado, dados e informações sobre o andamento do trabalho fora da sede na sua unidade; e

V - encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas a folha individual de frequência dos servidores em atividade externa indicando os dias em que as atividades foram desenvolvidas fora da Sede do Brasília Ambiental, acompanhada do boletim semanal de atividades.

Art. 10. É vedado o trabalho fora da sede aos servidores em estágio probatório.

Art. 11. Esta Instrução não se aplica aos auditores fiscais de atividades urbanas lotados no Brasília Ambiental;

Art. 12. O trabalho a ser realizado no período noturno, nos feriados e nos finais de semana dependerá de autorização da chefia imediata e absoluta necessidade do serviço.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Brasília Ambiental ou pelo Chefe de Gabinete da Presidência.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao trabalho fora da sede, as normas de trabalho interno da Unidade Administrativa de lotação do servidor.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔNEY NEMER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2023 p. 20, col. 2