Estabelece os procedimentos a serem adotados na prevenção de contágio pelo novo coronavírus no âmbito da Secretaria de Estado da mulher do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF; e considerando:
I - a continuidade da Situação de Emergência no âmbito da Saúde Pública no Distrito Federal, em razão da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, declarado no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, publicado no DODF nº 21, Edição Extra, de 28 de fevereiro de 2020 e legislação decorrente;
II - a instituição do teletrabalho por meio do Decreto Nº 40.546, de 20 de março de 2020, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), bem como a Portaria Nº 11, de 23 de março de 2020, desta Secretaria de Estado da Mulher;
III - o Estado de Emergência de Saúde Pública em decorrência da Pandemia causada pelo Coronavírus e ainda recomendações da Organização das Nações Unidas - ONU para que os Estados combatam a violência doméstica na quarentena por COVID-19, orientando que os governos defendam os direitos humanos de mulheres e crianças e adotem medidas urgentes para as vítimas deste tipo de violência;
IV - que as situações de violência intrafamiliar, que representam 65% das notificações de violência no DF podem aumentar consideravelmente em casos de isolamento, como as quarentenas impostas durante a pandemia da COVID-19;
V - que Os CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO ÀS MULHER - CEAMs, deverão permanecer abertos durante o período de emergência, em horário de funcionamento especial, a fim de garantirem atendimento fora dos horários de pico e consequentemente, com menor chance de aglomeração de pessoas nas ruas e a programação da redução das equipes, que atuarão em esquema de rodízio, garantindo assim, maior proteção dos servidores e das usuárias durante o período de vigência do Decreto nº 40.546/2020.
VI - que a CASA ABRIGO, por se tratar de serviço essencial e de alta complexidade, bem como as recomendações da ONU Mulheres quanto a respeito do impacto social da pandemia na vida das mulheres, foi determinada a continuidade das suas atividades, bem como as disposições constantes na Circular n.º 3/2020 - SMDF/GAB.
VII - que as medidas de proteção às vítimas devem continuar disponíveis e sendo adotadas durante a crise coma garantia de acesso à proteção, mantendo abrigos seguros e linhas de denúncia disponíveis para as vítimas;
VIII - que as medidas temporárias necessárias de prevenção ao contágio pelo Novo Corona Vírus - COVID -19 e da necessidade da continuidade dos serviços públicos da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Determinar que a medidas de contingência de combate ao COVID - 19 deverão ser atualizadas periodicamente, analisando os dados de transformação da pandemia, estudos atualizados de comportamento da transmissão e infecção, recursos disponíveis e necessidades socioassistenciais dos territórios.
Art. 2º. Os servidores lotados nas unidades administrativas e nos demais equipamentos vinculados à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal poderão ser requisitados, a qualquer tempo, para exercerem suas funções em qualquer unidade e frente de trabalho, conforme a necessidade da Administração Pública, a fim de não comprometer a execução dos serviços essenciais de suas atividades finalísticas, desde que respeitadas a carga horária de trabalho e as atribuições legais de cada cargo.
Art. 3º. Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho e da situação de urgência, ficam suspensas novas concessões de licenças-prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos, competição esportiva, estudo ou missão no exterior e liberação para pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ressalvados os casos previstos na legislação vigente e os autorizados pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§ 1º As férias e licenças-prêmio previamente autorizadas poderão ser suspensas por necessidade do serviço, observada a legislação pertinente.
§ 2º Os casos excepcionais serão avaliados conjuntamente pela Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral, e pelo Gabinete da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 4º Em caso de revogação do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal, decorrente do novo Coronavírus, ficam automaticamente revogadas as disposições desta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERICKA SIQUEIRA NOGUEIRA FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2020 p. 21, col. 1